DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por W G DOS S (MENOR), contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de BRASKEM S/A.<br>Decisão interlocutória: extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda de objeto decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual do agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos assim ementados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE. PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE (e-STJ fl. 202).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 9º, 1.022 do CPC; 3º, 14, § 1º, da Lei 6.938/81; 2º, parágrafo único, 6º, 17 e 81 do CDC; 186 e 187 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que as vítimas de danos ambientais são consumidoras por equiparação, com aplicação das normas protetivas do CDC. Aduz que a inversão do ônus da prova é devida em demandas de degradação ambiental. Alega a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de intimação prévia acerca da extinção da ação. No mais, assevera que o acordo celebrado entre as partes refere-se exclusivamente à reparação dos danos materiais, não abrangendo a compensação dos danos morais pleiteada nesta ação. Por fim, pugna para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa.<br>Parecer do MPF: de lavra o i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio Carlos Martins Soares, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 9º do CPC; 3º, 14, § 1º, da Lei 6.938/81; 2º, parágrafo único, 6º, 17 e 81 do CDC; 186 e 187 do CC, tampouco acerca do argumento de necessidade de inversão do ônus da prova, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Ausência de indicação do dispositivo legal<br>O agravante insurge-se contra a perda de objeto da ação, sob o argumento de que o acordo formulado em ação civil pública não abrange os danos morais; bem como alega que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade no caso concreto. Deixa de indicar, todavia, quais dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no III, do art. 932, CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. Indicação do dispositivo legal violado. Ausente. Súmula 284/STF.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.