ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.195: "O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 49.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar", nos termos do voto do Sr. Ministro relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Recurso Especial REPETITIVO. TEMA N. 1.195. Comutação de pena. Decreto presidencial. Prática de falta grave. PERÍODO IMPEDITIVO. Recurso provido. TESE FIXADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto.<br>2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação.<br>3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III) sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção.<br>6. O período de doze meses a ser verificado como requisito para concessão do benefício caracteriza-se pelo não cometimento de falta grave, o que atende ao princípio constitucional da individualização da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.195 do STJ:<br>1. O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.Dispositivos relevantes citados:<br>Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036 .<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 713.096/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, HC n. 317.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 97-103) interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão não unânime proferido pelo TJMG que julgou agravo em execução e foi assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO E INDULTO. DECRETO 9.246/17. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM JUÍZO NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO.<br>Não tendo sido homologada em juízo falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n.º 9.246/17, deve ser revista a decisão que negou a benesse. Portanto, a homologação posterior da falta grave não obsta a concessão do indulto.<br>Se o reeducando praticou falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto n.º 9.246/2017, devidamente apurada e homologada dentro do prazo prescricional de três anos a contar de seu cometimento, não preenche os requisitos para se beneficiar da comutação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 80).<br>Alega a parte recorrente que o acórdão contrariou o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, articulando que a comutação não pode ser concedida quando praticada falta grave nos doze meses anteriores ao decreto, independentemente da data da homologação judicial.<br>Expõe que, no caso em apreço, a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, de modo que a prática ocorreu dentro do lapso impeditivo previsto no referido decreto, razão pela qual pleiteia o afastamento da comutação.<br>Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, porque os embargos de declaração do Ministério Público foram rejeitados sem enfrentar, de modo específico, a tese discutida, e invoca precedentes de mérito.<br>Requer o provimento do recurso especial e a reforma do acórdão com o fim de afastar a comutação concedida ao r ecorrido.<br>Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (fls. 107-113), representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, requerendo o improvimento do recurso, sob a alegação de que a não homologação da falta grave até a publicação do decreto que concedeu a comutação afasta a incidência da vedação normativa em desfavor do apenado.<br>Diante da identificação de divergência jurisprudencial, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 117-119) e, após a manifestação das partes e do Ministério Público Federal, foi distribuído pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes à Terceira Seção para possível afetação como recurso repetitivo, nos termos do art. 1.036 do CPC.<br>Sob a relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), a afetação foi determinada por esta Terceira Seção em acórdão assim ementado (fl. 178, destaquei):<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 9.246/2017. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDEM O DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE OU NÃO DE CONSIDERAR A FALTA GRAVE PARA AFASTAR A COMUTAÇÃO DA PENA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período".<br>2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes.<br>A discussão foi autuada como Tema n. 1.195 do STJ.<br>Manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentada às fls. 196-197, reiterando o posicionamento de fls. 152-160 e sugerindo, nos termos dos memoriais de fls. 273-279, a adoção da seguinte tese: "A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 9.246/2017 impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade venha a ser homologada após a publicação do referido Decreto."<br>No mesmo sentido foi apresentado o parecer do Ministério Público Federal assim ementado (fl. 198):<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO Nº 9.246/17. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE SEJA AFASTADO O BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO CONCEDIDO AO RECORRIDO, FIXANDO-SE A TESE DE QUE, PARA FINS DE CONCESSÃO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENAS, O PRAZO DE 12 MESES A QUE SE REFERE O DECRETO PRESIDENCIAL DIZ RESPEITO AO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE E NÃO À SUA HOMOLOGAÇÃO.<br>Foi apresentada petição pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - GAETS, pleiteando participação no feito na condição de amicus curiae e defendendo "a formulação da tese no sentido de ser possível a concessão de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período" (fl. 214).<br>Em seguida foram juntados pedidos de ingresso, também na condição de amicus curiae, pela Defensoria Pública da União - DPU, desacompanhada de manifestação de mérito (fls. 217-219), e pela Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM (fls. 223-268), requerendo a fixação da seguinte tese:<br>É possível conceder as benesses da comutação de penas diante da apuração de falta grave cujo processo não tenha sido homologado dentro dos prazos previstos no Decreto concessivo, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da duração razoável do processo e da segurança jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Recurso Especial REPETITIVO. TEMA N. 1.195. Comutação de pena. Decreto presidencial. Prática de falta grave. PERÍODO IMPEDITIVO. Recurso provido. TESE FIXADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto.<br>2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação.<br>3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III) sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção.<br>6. O período de doze meses a ser verificado como requisito para concessão do benefício caracteriza-se pelo não cometimento de falta grave, o que atende ao princípio constitucional da individualização da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.195 do STJ:<br>1. O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.Dispositivos relevantes citados:<br>Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 713.096/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, HC n. 317.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016.<br>VOTO<br>De início, é necessário registrar que os precedentes mencionados na manifestação da Defensoria Pública de Minas Gerais (fls. 108-110) e replicados pela ANACRIM (fls. 233-235) dizem respeito à situação diversa, relacionada à prática de falta grave fora do período previsto no decreto. Transcrevo a ementa dos referidos julgados, naquilo em que importam ao caso em apreço:<br>- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento da comutação por ausência de requisito subjetivo.<br>- Ademais, o art. 4º, § 1º do Decreto 7.648/11 é peremptório ao estabelecer que "a prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto".<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>(HC n. 272.458/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)<br> .. <br>2. O Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu o pedido de comutação por entender que a prática de falta grave, fora do período previsto no Decreto Presidencial, pode ser utilizada para caracterizar a ausência dos requisitos objetivo e subjetivo.<br>3. Quanto ao requisito objetivo, há previsão expressa no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.420/201 que a "aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto".<br>4. Para esta Corte Superior, o cometimento de falta grave antes do prazo previsto no Decreto Presidencial não autoriza o indeferimento da comutação por ausência do requisito subjetivo, sob pena de manifesta afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal), na medida em que impõe requisito não estabelecido no referido decreto, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão proferida pelo Juiz das Execuções que concedeu o benefício de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.º 7.420/2010.<br>(HC n. 258.212/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)<br>Ainda, também um terceiro julgado mencionado pela ANACRIM possui diferentes premissas fáticas, pois tratou de situação em que não foi noticiada a ocorrência de falta grave no período de interesse, e, em verdade, assumiu posição contrária à defendida pela entidade, concluindo que o decreto de então "não prevê que a apuração ocorra nos doze meses anteriores à sua publicação". Veja-se:<br> .. <br>2. O Decreto n. 8.172/13 exige a homologação da falta grave, mas não prevê que a apuração ocorra nos doze meses anteriores à sua publicação, ressaltando, contudo, a necessidade de ser garantido o contraditório e a ampla defesa e respeitado o lapso prescricional. Não havendo nos autos notícia de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tampouco da homologação judicial da falta grave, conclui-se que a comutação de pena foi indeferida com fundamento em falta disciplinar não homologada, o que constitui flagrante ilegalidade.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de indulto da paciente observando o que determina o Decreto n. 8.172/13.<br>(HC n. 385.218/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017.)<br>Em complemento, a previsão a respeito do lapso prescricional confirma o entendimento de que, adequadamente apurada a falta, encontra-se campo para que ela repercuta, como preconizado por toda a legislação da execução penal, para a adequada ressocialização do apenado.<br>Feito o esclarecimento, transcrevo a norma objeto de controvérsia:<br>Decreto n. 9.246 de 21 de dezembro de 2017:<br>Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:<br>I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;<br>De fato, à primeira vista pode parecer, em uma interpretação literal, que a vedação temporal à aplicação do benefício estaria configurada quando a sanção decorrente da prática de falta grave tenha sido efetivamente aplicada nos doze meses anteriores à data do decreto.<br>Contudo, da própria Exposição de Motivos do Decreto em tela consta que o objetivo da regra é avaliar a ocorrência de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores, denotando que a redação adotada apenas não assumiu a melhor técnica, permitindo alguma ambiguidade.<br>Veja-se, a propósito, o que constou da referida Exposição de Motivos (EM n. 220/2017, MJSP):<br>Em relação à exigência da "ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à edição do decreto de indulto", consigna-se que a proposta manteve esse pressuposto importante ao sistema de freios e contrapesos em tema de indulto, conforme já mencionado.<br>Em decretos posteriores, a Presidência da República ajustou a redação, de modo a afastar a mencionada ambiguidade. Cite-se, como exemplo, o Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, que assim prevê (grifei):<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.<br>§ 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas.<br>Assim, a interpretação adotada pelo acórdão recorrido enfrenta outros óbices, que passo a expor.<br>Veja-se, assim, que se o decreto presidencial que institui os benefícios é publicado em determinada data e indica que a concessão dos favores penais deve observar o cumprimento adequado da pena pelos possíveis beneficiários no período imediatamente anterior, a vinculação da concessão à efetiva aplicação da sanção seria impossível, por exemplo, quanto a fatos muito recentes.<br>Tal circunstância seria incompatível com qualquer hermenêutica plausível, pois faria surgir uma condição nunca aferível, em certos casos, por mera questão temporal.<br>Sendo assim, imagine-se, por exemplo, que determinado apenado, ciente da aproximação do dia de publicação de semelhante decreto, acharia no direito de praticar fatos caracterizadores de falta grave sabendo-se acobertado por proteção decorrente da inexequibilidade temporal da possível sanção.<br>Na mesma linha, pode-se considerar que a interpretação dada pelo acórdão impugnado pode significar uma falsa vantagem para os apenados em geral, abrindo margem a outras interpretações sobre o alcance temporal, contrariando a lógica do benefício, que visa avaliar o comportamento recente do apenado.<br>Não há dúvidas, portanto, que o objetivo da norma foi o de verificar o bom cumprimento da pena no último ano decorrido, fator indicativo do bom comportamento do beneficiado, essencial ao "desconto" ofertado em sua pena como incentivo da sociedade para o mais breve retorno ao convívio em liberdade plena.<br>A solução, vale acrescentar, depende de singela interpretação lógica e sistemática do Direito, que se afina com toda a principiologia Penal e é a única capaz de oferecer plena concretização do princípio constitucional da individualização da pena.<br>O voto do Desembargador Eduardo Brum, vencido no acórdão recorrido, expressa com exatidão essa conclusão, merecendo ser transcrito o seguinte excerto de sua fundamentação (fl. 55):<br>Malgrado já tenha feito uma interpretação mais garantista em um primeiro momento, a leitura que passei a fazer, já há algum tempo (em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores), não é a de que, para que o recuperando tenha direito ao indulto e à comutação, não pode ter cometido falta grave, já homologada, no período de 26/12/2016 a 25/12/2017, mas, sim, que não tenha cometido falta grave neste interstício ou que ela não tenha sido homologada no prazo prescricional pertinente após o seu cometimento.<br>Essa, de fato, é a remansosa interpretação que vem sendo dada por esta Corte Superior sobre o tema, inclusive quanto a outros decretos de concessão de semelhantes benefícios quando surgida a mesma dúvida. Confiram-se (grifei):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE NO PERÍODO DE DOZE MESES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 estabelece que "Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto".<br>III - No caso concreto, da guia de execução penal, extrai-se que, no período de 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, existe a anotação de infração disciplinar grave, em 5/11/2017 (fl. 12).<br>IV - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que "a concessão do indulto/comutação de penas "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 713.096/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>II - Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.<br>III - Por absoluta disposição literal do art. 5º do Decreto n. 8.380/2014, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão do indulto. Assim, é irrelevante a falta grave cometida em período posterior ao estabelecido no decreto concessivo.<br> .. <br>V - Inviável a utilização de falta grave decorrente da prática de novo crime, não homologada judicialmente, e praticado fora do período de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial para indeferir o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 8.380/2014.<br>Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da Execução reaprecie o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 8.380/2014, afastada a consideração de faltas graves praticadas fora do período de doze meses anteriores à publicação do Decreto, e não homologadas judicialmente.<br>(HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO 8.172/2013. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. No julgamento do ERESP n. 1.549.544/RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "Não haverá o direito de comutação de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto". Precedentes<br>2. O apenado praticou falta disciplinar de natureza grave em 12/12/2013, isto é, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 8.172/2013, o que demonstra o não cumprimento do requisito subjetivo exigido pela norma, mesmo que a homologação só tenha ocorrido após o referido período, em 10/06/2014.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, unificou o entendimento para considerar possível o indeferimento de indulto ou comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a sua publicação.<br>2. Embargos de Divergência providos, recurso especial provido para cassar o benefício de comutação do ora embargado.<br>(EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 17/8/2018.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.648/2011. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Para impedir a comutação de pena mostra-se necessário que a falta grave seja homologada, todavia, não foi estipulado nenhum prazo para homologação no decreto presidencial, bastando que ela ocorra dentro do prazo prescricional. O limite temporal de doze meses anteriores à publicação é somente em relação à prática da falta disciplinar, não incidindo sobre o prazo da apuração.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 317.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)<br>A conclusão, ainda, é compatível com o que recentemente definiu esta Corte Superior no julgamento do Tema repetitivo n. 1.347, segundo o qual " a  regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta".<br>De fato, caso adotada aqui outra interpretação, poderia se efetivar a situação de um apenado que, por não ter a sanção decorrente de falta grave em apuração aplicada no período de doze meses anteriores ao decreto, poderia estar em regressão cautelar de regime e ainda assim se beneficiar da comutação.<br>Importa registrar, em arremate, que a interpretação aqui acolhida não ofende os princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo, uma vez que, em verdade, apenas garante que cada apenado receba as consequências positivas ou negativas derivadas de sua conduta naquele período de doze meses, compatibilizando-se inclusive uma das três máximas atribuída ao Direito pelo jurista Romano Ulpiano: "Dar a cada um o que é seu" (suum cuique tribuere).<br>Esgotada a apreciação em tese, verifico que, no caso dos autos, o recurso especial deve ser provido, sendo reformado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão do Juízo inicial, sem prejuízo da oportuna verificação da exequibilidade da medida, observado o lapso temporal decorrido, a ser verificada pela instância competente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e proponho, para julgamento do Tema repetitiv o n. 1.195 do STJ - em que se debate a "possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/2017, não conste homologação em juízo no mesmo período" -, a fixação da seguinte tese:<br>O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.<br>A tese apresentada para observância d e juízes e tribunais (CPC, art. 927, III) reafirma o entendimento consolidado sobre a questão e atende ao propósito de manutenção da jurisprudência "estável, íntegra e coerente" a que alude o art. 926 do CPC sem necessidade de determinação da modulação de efeitos, autorizada pelo art. § 3º do art. 927 do CPC.<br>É como voto.