DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SILVIO POPP DANIEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2270709-71.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, não conheceu do habeas corpus ali impetrado pela Defesa (fls. 57/62), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>HABEAS CORPUS. Execução Penal. Pretendida a progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. Pedido indeferido pelo MM. Magistrado de primeiro grau. Ausência de ilegalidade flagrante. Inconformismo que deve ser objeto de recurso próprio. Matéria demanda análise de provas, documentos e aspectos subjetivos relacionados ao paciente. Impossibilidade de exame nos estritos limites do writ. Ordem não conhecida.<br>Narra a Defesa, no presente recurso, que há constrangimento ilegal, sob o argumento de que o retorno ao cárcere, neste contexto, não cumpre função preventiva ou ressocializadora, mas apenas penaliza quem já demonstrou capacidade de viver em sociedade (fl. 60).<br>Afirma, ainda, que é possível a concessão de prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica em situações excepcionais, como a do presente caso, em que o recolhimento ao regime semiaberto comprometeria de forma desnecessária a estabilidade familiar e profissional do condenado (fl. 60).<br>Menciona, ademais, que considerando o decurso de mais de 14 anos desde a condenação e a pena aplicada de 5 anos e 10 meses, há fortes indícios de prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 109, IV, e 110 do Código Penal, caso o trânsito em julgado tenha ocorrido há mais de 4 anos, o que poderá ser reconhecido de ofício por este Superior Tribunal (fl. 61).<br>Requer, liminarmente, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para (fl. 62):<br>a) Reconhecer a desnecessidade da execução da pena em regime semiaberto, assegurando ao Paciente o direito de permanecer em liberdade;<br>b) Subsidiariamente, determinar que o cumprimento da pena se dê em regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (tornozeleira), nos termos do art. 117 da LEP e art. 319, IX, do CPP;<br>c) Ainda subsidiariamente, reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade (arts. 109 e 110 do CP);<br>No mérito, requer a manutenção da medida liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como cediço, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Consta do acórdão recorrido, no que interessa ao caso, a seguinte fundamentação para o não conhecimento do writ ali impetrado (fls. 61/66):<br>Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente, atualmente em regime semiaberto, foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não iniciado o cumprimento (fls. 86/87 autos principais).<br>Em 15/03/2025, o MM. Juízo das Execuções indeferiu os pedidos de progressão de regime e de prisão domiciliar (fls. 27):<br>(..)<br>Após, no dia 20/08/2025, o Juízo de origem determinou a prévia intimação do paciente para cumprimento da pena, com o retorno de informações da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo SAPSP acerca de unidades adequadas disponíveis (fls. 145/147 autos principais).<br>Até o presente momento não houve a expedição do referido mandado de intimação.<br>Em que pese o inconformismo, não vislumbro ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.<br>Ressalto que é inadequada, via de regra, a impetração de habeas corpus para a impugnação de decisões proferidas em sede de execução penal, em observância ao artigo 197, da Lei de Execução Penal, que dispõe (grifei):<br>(..)<br>A utilização do writ em lugar de recurso somente é possível em hipótese de flagrante ilegalidade, já que, como se sabe, "o habeas corpus constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada" (in RECURSOS NO PROCESSO PENAL, Ada Pellegrini Grinover, 2011, 7ª Edição, p. 279).<br>Trata-se, portanto, de medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses em que há evidente ilegalidade, o que não se verifica in casu.<br>Como é cediço, para o deferimento da progressão a regime menos gravoso é necessária a segurança do Juízo quanto ao mérito do condenado e à perspectiva de que se adequará ao novo regime de cumprimento de pena.<br>Nos estritos limites do Habeas Corpus não é possível o deferimento de pedido que necessite da análise de provas, documentos e de aspectos subjetivos, especialmente por não haver contraditório.<br>Sobre a impossibilidade de utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal:<br>(..)<br>Ex positis, pelo meu voto, não conheço do Habeas Corpus.<br>No caso dos autos, da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que as teses relativas à ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do fato de que é possível a concessão de prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica em situações excepcionais, como a do presente caso, e de que considerando o decurso de mais de 14 anos desde a condenação e a pena aplicada de 5 anos e 10 meses, há fortes indícios de prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 109, IV, e 110 do Código Penal, caso o trânsito em julgado tenha ocorrido há mais de 4 anos, o que poderá ser reconhecido de ofício por este Superior Tribunal (fl. 61), não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, é inadequada, via de regra, a impetração de habeas corpus para a impugnação de decisões proferidas em sede de execução penal, em observância ao artigo 197, da Lei de Execução Penal (fls. 49/50).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão p reventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Ademais, também não há como acolher o pleito da Defesa no sentido de que se deve determinar que o cumprimento da pena se dê em regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (tornozeleira), nos termos do art. 117 da LEP e art. 319, IX, do CPP (fl. 62), pois conforme assentado pelo Tribunal a quo, no acórdão recorrido (fl. 52):<br>A respeito do pedido de prisão domiciliar, não se desconhece o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de admitir a concessão do benefício independentemente do regime em que o sentenciado se encontrar, apesar do artigo 117, da Lei de Execução Penal, estabelecer a possibilidade de prisão domiciliar especificamente aos que cumprem pena em regime aberto.<br>Entretanto, no caso em tela, não se verifica o preenchimento de nenhum dos requisitos previstos no artigo supracitado, de modo que inviável a concessão da benesse, sobretudo por meio desta impetração.<br>Registro, por fim, que em pesquisa realizada no sistema SAJ, não localizo agravo em execução interposto em favor do paciente, de forma que, ao que tudo indica, o recurso não foi manejado.<br>Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte recorrente, nos termos em que formulado na presente petição, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâ ncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, é inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita (AgRg no HC n. 1.0146.260/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 22/09/2025).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSENTE HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 318 DO CPP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCOMPATIBILIDADE DA ROTINA DA AGRAVANTE COM A ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE SUA GENITORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Os elementos constantes dos autos não demonstram a imprescindibilidade da agravante aos cuidados de sua genitora, tampouco a ausência de familiares capazes de desempenhar tal função, não se aplicando, portanto, a hipótese do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>2. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da idade avançada e de enfermidade da mãe da agravante, não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, de modo que não seria possível acolhê-lo mesmo que houvesse prova da indispensabilidade da acusada aos cuidados de sua genitora.<br>3. As instâncias locais destacaram que os documentos apresentados nos autos não explicam como a agravante seria imprescindível aos cuidados da mãe, pois possui rotina diária totalmente incompatível com as obrigações em questão, envolvendo atividades profissionais, educacionais e criminosas, todas em locais distantes do endereço da idosa, que está em tratamento oncológico.<br>4. Ainda destacou-se que a agravante deixou o lar para realizar o transporte intermunicipal de 154,5 kg de crack/cocaína, bem como ostenta a condição de reincidente específica, circunstâncias que corroboram a incompatibilidade da rotina da acusada com a condição de cuidadora de idosa extremamente debilitada por motivo de doença grave.<br>5. A pretensão defensiva demandaria reexame fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.061/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 04/11/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA