DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 21/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARLI OLIVEIRA CRUZ, MANOELITA DA SILVA SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA, MARIA JULIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA SANTOS e outros pescadores artesanais, em face de ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. - EEP, ODEBRECHT S.A., CONSTRUTORA OAS S.A., KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CONSTRAN S.A., na qual requer o pagamento de valores alimentares mensais por período determinado e a compensação por danos morais e existenciais em razão de alegados impactos ambientais que teriam reduzido a atividade pesqueira dos autores.<br>Decisão interlocutória: declarou a incompetência da Vara Cível, determinando o envio dos autos a uma das Varas de Relação de Consumo (e-STJ fl. 5600).<br>Acórdão: o TJ/BA julgou procedente o conflito negativa de competência a fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador (suscitado) e incompetente o Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (suscitante), nos termos da seguinte ementa:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DO ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO POR AUSÊNCIA D E R E L A Ç Ã O C O N S U M E R I S T A B A S E . INAPLICABILIDADE DO CDC. FATO DE NATUREZA CÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (e-STJ fl. 5654)<br>Embargos de declaração: opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, foram acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o conflito de competência e declarar a competência da Vara de Relações de Consumo (suscitante), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE A ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERIFICADO. CORTE SUPERIOR QUE, RECENTEMENTE, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE DEMANDAS ENVOLVENDO DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE ACIDENTES AMBIENTAIS SEMELHANTES AOS CASO SOB ANÁLISE É DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM RELAÇÕES DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO REFORMADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. (e-STJ fl. 5699)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC, e 17 do CDC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não há relação de consumo nem consumidor por equiparação em demanda indenizatória por alegado dano ambiental decorrente de empreendimento industrial. Afirma que pescadores artesanais não são destinatários finais de serviços ou produtos das requeridas, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do direito civil e ambiental comum. Aduz que a aplicação do art. 17 do CDC pressupõe relação consumerista subjacente, inexistente na hipótese.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/BA inadmitiu o recurso especial, diante da aplicação da Súmula 83/STJ (e-STJ fl. 6519), dando azo à interposição do AREsp 3.031.760/BA, provido para determinar sua conversão em especial (e-STJ fl. 6.567).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>No mais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, também não há violação do art. 489 do CPC.<br>- Da incidência da Súmula 568/STJ<br>O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou por meio do julgamento do REsp 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe 12/5/2023, cuja ementa segue transcrita abaixo:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.<br>1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.<br>3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.<br>4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.<br>5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.<br>6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.<br>8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.<br>(REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe 12/5/2023) (grifou-se)<br>Igualmente, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. BARRAGEM E USINA HIDROELÉTRICA. DANOS AMBIENTAIS. PESCADORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor.<br>3. Reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro Consumerista é competente para julgamento do feito.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.071.441/BA, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023.)<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois incabível na espécie.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PESCADORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e morais.<br>2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de segundo grau, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.<br>3. Jurisprudênc ia desta Corte no sentido de que "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe 12/5/2023).<br>4. Recurso especial conhecido e desprovido.