DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANIA DA SILVA MEDRADO contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A agravante sustenta que a revogação das medidas protetivas não impede a imposição do comparecimento em grupos reflexivos, por se tratar de providência autônoma e preventiva, prevista nos arts. 1º, 19, § 2º, e 22, VI e VII, da Lei n. 11.340/2006.<br>Alega ter sido violado o art. 282, § 5º, da Lei n. 3.689/1941, ao argumento de que não teria sido observada a revisão periódica e a adequação das cautelares à realidade atual, o que permitiria sua substituição por medida menos gravosa e mais eficaz.<br>Aduz que o indeferimento da inclusão do agressor em programas reflexivos contraria a finalidade preventiva da Lei Maria da Penha, delineada no art. 1º da Lei n. 11.340/2006, ao desconsiderar a necessidade de interrupção do ciclo de violência.<br>Afirma que o Formulário de Avaliação de Risco (FRIDA) indicou risco elevado para a vítima, impondo a adoção de providência concreta de monitoramento e responsabilização do agressor, o que justificaria a medida de acompanhamento psicossocial.<br>Assevera que diretrizes administrativas, como a Recomendação n. 124 do CNJ, ressaltam a relevância dos programas reflexivos para a efetivação das medidas previstas no art . 22, VI e VII, da Lei n. 11.340/2006.<br>Defende que a jurisprudência do STJ orienta a aplicação e a duração das medidas protetivas pelo binômio necessidade-adequação, sendo indevida a revogação desprovida de fundamentação idônea, e que a inclusão do agressor em grupo reflexivo não equivaleria à antecipação de pena.<br>Sustenta que dados empíricos sobre reincidência demonstram a eficácia dos grupos reflexivos, reforçando a necessidade da medida para prevenir novas agressões, especialmente no contexto de eventual reconciliação.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o agravado afirma que o agravo não merece provimento tanto pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a parte agravante a reiterar o mérito recursal.<br>O recorrido também sustenta que as pretensões deduzidas demandam reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à inexistência de risco atual, razão pela qual deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial objetiva modificar a decisão que, ao julgar a apelação criminal, confirmou a revogação das medidas protetivas de urgência e indeferiu a inclusão do agressor em grupos reflexivos, pretensão fundada nos arts. 1º, 19, § 2º, e 22, VI e VII, da Lei n. 11.340/2006, bem como no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.<br>A pretensão, contudo, não se resume à simples aplicação do direito aos fatos descritos no acórdão recorrido. O eventual acolhimento do recurso especial exigiria o reexame da existência de risco atual à vítima, da adequação e necessidade das medidas cautelares e da suficiência dos elementos utilizados na avaliação de risco, o que envolve questões eminentemente fático-probatórias.<br>Nesse contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA