DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 213-214):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS.<br>1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.<br>2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme . dispuser a lei"<br>3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.<br>4. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.<br>5. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 11 e 13/19, ID 270595879), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: de 11/04/1991 a 28/03/1995 (Centrosul Eletrificação e Construções Ltda.), uma vez que trabalhou no cargo de "eletricista oficial", exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; de 04/01/1999 a 13/03/2020, data da formalização do PPP (Elektro Redes S/A), uma vez que trabalhou nos cargos de "eletricista I", "eletricista jr.", "eletricista pl.", "eletricista linha viva II", "eletricista linha viva I" e "técnico linha viva", exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período.<br>6. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, somados aos períodos cuja especialidade fora reconhecida administrativamente, até a data do requerimento administrativo (24/09/2020 - fl. 1, ID 270595879), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.<br>7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.<br>8. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 264-265).<br>Em seu recurso especial de fls. 269-283, sustenta o recorrente violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a impossibilidade de enquadramento como tempo especial de trabalho em atividade de risco, após a Lei nº 9.032/95 e os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.<br>Acrescenta que "..o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.".<br>Pede, ainda, o sobrestamento do feito, ante a discussão travada no Tema 1.209/STF.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 309-316).<br>É o relatório.<br>Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passo  à  análise  do  recurso  especial. <br>O recurso especial tem origem em deman da judicial em que se objetiva o reconhecimento de dois períodos como em atividades especiais, e a condenação do ora agrava nte à concessão do benefício de aposentadoria desde a DER - 24.09.2020 - e o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que a hipótese em exame não guarda relação com a questão a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Com efeito, a questão lá discutida diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto deste processo, daí porque não há falar em sobrestamento do feito.<br>Registre-se, ainda, que não merece acolhimento a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente risco (periculosidade) após o Decreto 2.172/1997 foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando qualquer nulidade.<br>Vejamos (fl. 220):<br>(..)<br>Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.<br>Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal:(..)<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Quanto ao mérito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534/STJ, pacificou o entendimento de que o rol de atividades nocivas das normas regulamentadoras é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecido como labor especial a atividade assim considerada pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudicial à saúde do trabalhador, desde que devidamente comprovado o trabalho permanente na condição especial. Confira-se a ementa do respectivo julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, manfestou-se nos seguintes termos (fls. 216-225):<br>(..)<br>No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: de 11/04/1991 a 28/03/1995 e de 04/01/1999 a 24/09/2020, conforme recursos das partes.<br>Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 11 e 13/19, ID 270595879), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - de 11/04/1991 a 28/03/1995 (Centrosul Eletrificação e Construções Ltda.), uma vez que trabalhou no cargo de "eletricista oficial", exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; - de 04/01/1999 a 13/03/2020, data da formalização do PPP (Elektro Redes S/A), uma vez que trabalhou nos cargos de "eletricista I", "eletricista jr.", "eletricista pl.", "eletricista linha viva II", "eletricista linha viva I" e "técnico linha viva", exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período.<br>Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.<br>Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.<br>Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, somados aos períodos cuja especialidade fora reconhecida administrativamente, até a data do requerimento administrativo (24/09/2020 - fl. 1, ID 270595879), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.<br>(..)<br>Assim, tem-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, dado o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais, sendo certo, ainda, que a alteração do julgado de modo a descaracterizar a atividade exposta a agente periculoso como especial, uma vez comprovado o risco à saúde ou à integridade física do segurado e a exposição permanente e habitual, demandaria o reexame de provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALH O SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de reconhecimento como especial do período apontado como trabalhado sob circunstâncias de periculosidade vai de encontro à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que expressamente consignaram que no setor de trabalho do autor e na própria Unidade não há exposição a agentes agressivos que tornem sua atividade passível de reconhecimento como de tempo especial, impedindo a concessão de aposentadoria especial ou a conversão para tempo comum.<br>2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.365.980/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>  Publique-se.  <br>Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  57 E  58  DA  LEI  8.213/91. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PERICULOSA COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO  CONHECIDO  PARA  CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.