DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, em razão de não ser cabível o agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do recurso com base no incisos I do art. 1.030 do CPC.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 997)<br>4. Para impugnar decisão que impede o prosseguimento do recurso especial e contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), devem ser interpostos, simultaneamente:<br>- Agravo interno (art. 1.021 do CPC) para impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos e<br>- Agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br> .. <br>6. A decisão embargada deixou de observar que a Casa Bancária interpôs os dois recursos necessários e cabíveis para impugnar a decisão que versou sobre a admissibilidade do recurso especial na origem.<br>7. Na senda dos argumentos despendidos, em vista da omissão quanto à apreciação judicial desse relevante ponto, plenamente pertinentes os presentes embargos declaratórios, razão pela qual o Embargante requer a essa Douta Relatoria se digne recebê-los e acolhê-los, com efeitos modificativos3, admitidos pela doutrina e jurisprudência, na via da excepcionalidade, para que seja sanada a incorreção.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA