DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELIO DE SOUZA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0596.20.000172-2/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 13 anos e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.312 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 6 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 656 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR: NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS E DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343106 - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO -VIABILIDADE -APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO E APLICAÇAO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §40, DA LEI 11.343106 - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343106 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESCABIMENTO - DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO.<br>1. Quando a sentença, em sua fundamentação, rebate a tese apresentada pela defesa, não há que se falar em nulidade da decisão, eis que, o acolhimento de tese diversa à pretendida pela defesa configura sua rejeição implícita, o que não importa em ausência de análise da tese.<br>2. Se o apelante autorizou o acesso ao conteúdo do seu aparelho de telefone celular, o qual afirmou utilizar juntamente com sua companheira menor de idade, não que se falar em violação de dados.<br>3. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pela prática da conduta prevista no ad. 33 da Lei nº11.343/06, contudo, sendo o tráfico de drogas crime permanente, sua prática potrai no tempo, tratando-se de crime único, não havendo que se falar em condenação pela prática de dois crimes.<br>4. Comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da mesma lei. S.<br>5. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, não há que se falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 40 do ad. 33, Lei 11.343106.<br>6. Havendo análise escorreita das circunstâncias judiciais do ad. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria, considerando os maus antecedentes do réu, não há que se falar em aplicação da pena no mínimo legal.<br>7. Não há que se falar em decote da causa de aumento de pena prevista no ad. 40, VI, da Lei 11.343106, quando restou demonstrado que a prática do tráfico de drogas se deu com a colaboração/companhia de adolescente.<br>8. O quantum de pena aplicada, superior a 04 (quatro) anos impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>9. Permanecendo os motivos ensejadores da custódia cautelar, não há que se falar em direito de recorrer em liberdade.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas extraídas do aparelho celular do acusado sem autorização judicial ou demonstração de consentimento válido, e do ingresso dos policiais no domicílio do réu sem mandado judicial ou fundadas razões prévias, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Aponta a imprestabilidade de elementos exclusivamente inquisitoriais como fundamento condenatório e insuficiência probatória para a condenação, enfatizando que "nenhuma testemunha confirmou a prática de tráfico ou associação pelo paciente HÉLIO DE SOUZA JÚNIOR. Não houve apreensão de drogas em sua posse, tampouco foram colhidos depoimentos que, em juízo, demonstrassem vínculo direto entre o paciente e a mercancia ilícita" (e-STJ fl. 14).<br>Afirma, ainda, ilegalidades na dosimetria da pena, ante a exasperação da pena-base por fundamentação genérica e abstrata, o indevido afastamento do tráfico privilegiado e a aplicação imotivada da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 1.343/2006.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, a declaração de ilicitude das provas digitais e do ingresso domiciliar, o reconhecimento da insuficiência probatória e a absolvição; alternativamente, o redimensionamento da pena com o afastamento da majorante do art. 40, VI, e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>De plano constato que a alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Supressão de Instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não debatida na instância de origem, em habeas corpus ou seus sucedâneos, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.<br>4. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que a questão possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos.<br>(EDcl no RHC n. 195.413/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena-base, na valoração da confissão espontânea, no afastamento do tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial, requerendo redimensionamento da reprimenda por meio da via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus foi corretamente inadmitido por configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de deliberação colegiada na instância de origem; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, independentemente da inadmissibilidade formal do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando ausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de cocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de flagrante ilegalidade.<br>6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.740/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ademais, verifica-se que o contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão. É o que depreende-se do seguinte excerto do acórdão da apelação (e-STJ fl. 51):<br>Conforme revelado nos autos, havia suspeita no sentido de que o apelante estava sendo envolvido com o tráfico de droga e, por esta razão policiais militares montaram campana próximo à sua residência, para observar a movimentação no local, sendo flagrado o momento em que um usuário aproximou-se da residência e adqu riu drogas, sendo abordado na posse de cinco porções de maconha e, realizadas buscas no interior da residência, foram apreendidas mais drogas e, uma vez que o ora apelante não se encontrava no local houve a prisão de sua genitora, a corré Maria das Graças Delfina de Souza, sendo estes os fatos ocorridos em 1910812019.<br>Após a aludida apreensão de drogas, houve a continuidade da investigação, culminando no cumprimento de mandado de busca e apreensão ocorrido em 1010112020, quando forma apreendidos os celulares do apelante e de sua genitora, que a esta altura já se encontrava, e também uma porção de maconha, que estava guardada no quarto do apelante que foi preso nesta ocasião, e sua companheira, a menor A. J. A., apreendida.<br>Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>A respeito da alegação de nulidade por violação de dados telefônicos, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 69/71):<br>Exame ilícito de conteúdo no celular apreendido<br>Quero crer que esta alegação decorra de esquecimento da defesa, pessoal e técnica, quanto a autorização expressa para exame do celular.<br>De fato, esta inovação da defesa, em sede de alegações finais, contraria o próprio requerimento de HÉLIO DE SOUZA JÚNIOR que, na defesa prévia, pediu ele mesmo a transcrição do conteúdo do celular, o que foi deferido e cumprido.<br>Hélio de Souza Júnior, à f. 134v. item "f", ".. requer seja realizada a transcrição completa das conversas dos celulares que foram citadas no processo pela Depol sob pena de nulidade absoluta.. Este requerimento foi objeto dos itens "3 a 5" da decisão de f. 167, cujo cumprimento resultou na comunicação de serviço juntada às ff. 182/185, com transcrição de conversas que, como provas lícitas, serão mantidas nos autos e apreciadas.<br>Há mais.<br>O réu HÉLIO DE SOUZA JÚNIOR, acompanhado de seu advogado, expressamente autorizou o exame dos celulares apreendidos, como se vê do interrogatório constante às ff. 12/13:<br>"..que o declarante autorizou o acesso ao conteúdo do seu aparelho celular, o qual divide com sua companheira ANA JÚLIA".<br>Ora, com a autorização dada, tornou-se desnecessário pedido específico sobre o celular apreendido no dia da busca e apreensão.<br>Se isso não é o bastante, ainda lembro que a decisão que deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão á residência do réu foi expressa, nos seguintes termos, in verbis (ff. 135/137 - apenso nº 035169- 08.2019.8.13.0596):<br>"Celular apreendido<br>Também reiterando os fundamentos supra, o celular apreendido com o usuário, no caso que resultou no flagrante, pode conter mensagens relacionadas a autoria delitiva de tráfico e associação, pelo que fica autorizada sua vistoria, com a colheita do material probatório nele disponível".<br>Nessa mesma decisão se expediu novo mandado de busca e se deferiu inclusive interceptação de comunicações telefônicas que estavam em curso, de modo que apreensão de novos celulares, objeto da escuta, estava autorizada, mesmo antes da autorização expressa também concedida pelo acusado acompanhado de seu defensor, que com ele assina o interrogatório supra transcrito.<br>Bom. Expresso no item 2 da referida decisão que interceptou as comunicações telefônicas, constou também que ".. . ficam autorizadas as gravações de toda as conversas, mensagens de qualquer espécie (texto. (f. 1374).<br>Ora, então mantida a escuta ativa por um período e, no dia da busca, apreendidos celulares, restou autorizada a tarefa supra mencionada, de transcrição das mensagens de qualquer espécie, texto, voz e imagens, com interesse criminal.<br>Assim, (i) quer pela decisão que deferiu interceptação telefônica dos celulares apreendidos; (ii) quer pela expressa autorização do réu em seu interrogatório; (iii) quer pelo expresso requerimento da defesa, em defesa prévia, foi lícito o exame e transcrição do conteúdo dos celulares apreendidos.<br>Assim, rejeito a tese da nulidade da prova juntada às ff. 182/185, que é mantida nos autos para análise pertinente.<br>A Corte Local, ao rejeitar a preliminar, concluiu que " ..  conforme se verifica às fls. 12, ao ser ouvido perante a autoridade policial, o ora apelante autorizou o acesso ao conteúdo do seu aparelho de telefone celular, o qual afirmou utilizar juntamente com sua companheira menor de idade. A. J. A." (e-STJ fl. 34).<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que o acesso aos dados do celular foi expressamente autorizado pelo paciente, acompanhado de seu advogado, além de constar a existência de mandado de busca e apreensão e de interceptações autorizadas judicialmente no curso da investigação. Nesse contexto, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do paciente não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Por outro lado, "O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito para a condenação do paciente, em especial, os depoimentos colhidos sob contraditório de policiais e testemunhas, informações da companheira adolescente sobre o modus operandi e diálogo transcrito entre o paciente e usuários, extraído de diligência validamente autorizada.<br>Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, é "pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Corroborando esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Além disso, não há falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os policiais que realizaram a investigação foram ouvidos em juízo, confirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de provas judicializada para a condenação.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com base em provas judiciais e elementos informativos.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, fundamentando a condenação em depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e em elementos informativos corroborados por provas judiciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em elementos informativos corroborados por depoimentos judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi fundamentada em depoimentos prestados em juízo por agentes policiais, que corroboraram os elementos informativos anteriormente colhidos, não havendo ilegalidade na decisão.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de elementos informativos, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, conforme entendimento consolidado.<br>6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em elementos informativos desde que corroborados por provas produzidas em juízo. 2. A jurisprudência do STJ admite a utilização de depoimentos judiciais para confirmar elementos informativos colhidos na fase do inquérito."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 155; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.654.891/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.954.179/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.330.199/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXISTÊNCIA OU À VALIDADE DO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>  <br>4. No caso, verifico que a condenação foi amparada não somente no depoimento extrajudicial da testemunha, mas também nas provas materiais irrepetíveis coletadas, bem como no depoimento dos policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo que não evidenciada a violação do art. 155 do CPP.<br>  <br>(AgRg no HC n. 960.678/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA JUDICIAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS QUE ESBARRAM NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, com base em provas produzidas durante a instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a condenação foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e outros elementos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br>4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, pois ficou comprovado que o réu integra organização criminosa, inviabilizando a concessão do benefício.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.133.506/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal).<br>Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal.<br>2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019).<br>3. Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.<br>(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>4. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 924.266/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>De fato, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024), como no caso dos autos.<br>Desse modo, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.<br>Por fim, quanto à dosimetria, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/8 em razão da circunstância judicial de maus antecedentes, comprovados por três condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao fato em tela, e o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 foi amparado nesses antecedentes, compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta corte no sentido de que "Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).<br>Outrossim, "A exasperação da pena-base por maus antecedentes foi justificada pela multiplicidade de condenações definitivas, sendo proporcional e fundamentada conforme o princípio da individualização da pena" (AREsp n. 2.754.104/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA