DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/5/2025.<br>Ação: monitória ajuizada pela agravante em face de Patricia Pinheiro Silva, na qual requer o cumprimento de sentença para pagamento de débito representado por cheque no valor inicial de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais).<br>Sentença: reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 322):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Na falta de patrimônio, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até a localização de bens penhoráveis ou sua superveniente aquisição para que respondam à dívida (artigo 921, III, do CPC).<br>2. Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. A renovação das diligências sem potencial de demostrar a modificação da situação econômica do devedor, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).<br>3. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em título desprovido de força executiva é quinquenal, nos termos do da Súmula 503, do STJ, o que foi observado pelo juízo a quo.<br>4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 921, § 4º-A, do CPC, e 206-A do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a prescrição intercorrente foi aplicada indevidamente porque não houve inércia da exequente. Aduz que o feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão e que realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis. Argumenta que a interrupção do prazo ocorre com citação, intimação ou constrição, exigindo-se desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJDFT, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 326-328):<br>Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sem que o exequente promova diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional. No caso em exame, como já salientado, após o insucesso na obtenção de bens passíveis de penhora, o juízo de origem determinou a suspensão do curso processual pelo prazo de um ano, a partir de 04/05/2017, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, e fixou a implementação do prazo prescricional em 23/09/2023 (ID 45800736 - 71809530). Em 03/04/2018 o exequente postulou a consulta aos sistemas informatizados, com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito (ID 71809495). Em 05/03/2020, o apelante se manifestou, requerendo o desentranhamento dos títulos executivos, o que foi reiterado em 19/10/2021 (ID 71809511). O feito permaneceu em qualquer movimentação até o dia 26/03/2025, quando o exequente requereu a renovação de pesquisa aos sistemas informatizados, sendo intimado para se manifestar acerca da implementação do prazo quinquenal que fulminou a sua pretensão (ID 71809525 - 71809527).<br>Destarte, nenhuma das manifestações do autor após a suspensão do processo constituíram meios hábeis para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Salienta-se que a mera renovação das diligências, sem potencial para demostrar a modificação da situação econômica do devedor, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, D Je 02/08/2018).<br> .. .<br>Assim, verifica-se que o fenômeno da prescrição intercorrente já havia se aperfeiçoado no momento da prolação da sentença ora atacada, em 11/4/2025.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação Monitória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.