DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BIANCA AZEVEDO QUEVEDO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5092855-93.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, em razão da apreensão de 1,2g (um grama e dois decigramas) de cocaína.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 94:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO, TAMBÉM EM SUA RESIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.<br>A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da paciente, reveladoras do risco de reiteração criminosa, evidenciada pela ação penal em andamento pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, inclusive em sua residência, revelam a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PARÂMETROS DOS ARTS. 318 E 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE EXACERBADA. DELITOS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR E NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>A substituição da prisão preventiva da mulher com filho menor de 12 (doze) anos por prisão domiciliar não é automática, porquanto pressupõe a análise das circunstâncias do caso concreto, de acordo com os parâmetros dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, não sendo cabível quando (a) cometido crime mediante violência ou grave ameaça, (b) perpetrado crime contra os descendentes ou (c) em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.<br>PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que ela tem dois filhos menores de 12 anos de idade, que dependem exclusivamente de seus cuidados, sendo que um deles ainda está em período de amamentação.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos elementos informativos dos autos que a ora recorrente pleiteou a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de ser mãe de duas crianças, menores de 12 anos de idade , e que o pedido foi indeferido pelo Magistrado singular nos seguintes termos (e-STJ fls. 59/64, grifei):<br>3. Homologada a prisão em flagrante, resta analisar (CPP, art. 310) a possibilidade da concessão da liberdade provisória (com ou sem medida cautelar) (CPP, art. 319) ou a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>A Lei n. 12.403/11 vem ao encontro dos princípios constitucionais - a exemplo da presunção de inocência e direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória - e, igualmente, à realidade do sistema carcerário brasileiro. Nessa linha, a prisão deve ocorrer somente quando seja última alternativa cautelar posta à disposição do Estado para salvaguardar a a comunidade e a utilidade do processo.<br>No caso dos autos, há requerimento do órgão ministerial pela prisão preventiva dos conduzidos, enquanto que estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313, incisos I e III do Código de Processo Penal.<br>No boletim de ocorrência, consta o seguinte relato do policial militar Douglas de Oliveira Techio (ev. 1.3), que atendeu a ocorrência:<br>Trata-se de ocorrência de Tráfico de drogas ocorrida por volta das 18h15min, no dia 05 de novembro de 2025 na Rua Gonçalves de Cândido, 133, na cidade de Concórdia -Sc. Após diversas denúncias de que Diego Gonçalves de Cândido e sua companheira Bianca Azevedo Quevedo realizam o Tráfico de drogas em sua residência, a agência de inteligência monitorou o local e flagrou um veículo VW/Gol de placas MDU-9F28, cor vermelho, chegando em frente a casa, uma feminina desceu do veículo entrou no pátio da residência e logo retornou. A guarnição do Tático que estava em Campana próximo, realizou a abordagem do gol vermelho placas MDU-9F28 sendo que a condutora a Sra. Geovana de Freitas Hack estava de posse de uma bucha de cocaína de 0,6g, perguntado sobre os fatos, relatou que é usuária de cocaína, que havia comprado cocaína por R$50,00 na casa que um tal "de Cândido" mora, que comprou com uma feminina que é mulher dele (Bianca). Diante da situação de flagrância, a guarnição do Tático deslocou até a residência e abordou Diego Gonçalves de Cândido e Bianca Azevedo Quevedo, sendo realizado a busca pessoal em ambos, na feminina com uma policial feminina, e nada de ilícito localizado. Com apoio da viatura 0622 nas buscas na residência, foi localizado na cozinha no chão, uma bucha de cocaína de 0.6 gramas e plástico para embalar a droga. No quarto do casal foi localizado dinheiro e em cima da mesa da cozinha totalizando R$ 607,00 reais em espécie (notas trocadas) e pela residência foi localizado dois celulares que foram apreendidos. Importante registrar que durante o monitoramento, no intervalo de tempo entre a abordagem do usuário e a chegada da guarnição até a residência, uma motocicleta de cor vermelha, placas MFI - 9E88, saiu do local e foi até outra casa próxima, logo em seguida retornando, podendo ter retirado provas de ilícito do local. Diante dos fatos foram conduzidos as partes para a delegacia da comarca, juntamente com as drogas e os objetos apreendidos, para realizar os procedimentos legais cabíveis.<br>O relato foi corroborado pelo policial militar Diego Beier de Quadros (ev. 1.4), que também atendeu a ocorrência.<br>Os investigados optaram por exercer seu direito de permanecer em silêncio (ev. 1.5 e 1.6).<br>O auto de exibição e apreensão (ev. 1.1, p. 13) comprova a apreensão de duas embalagens de cocaína, dois aparelhos celulares e R$ 609,00 (seiscentos e nove reais).<br>O auto de constatação preliminar de drogas psicoativas (ev. 1.2) confirmou que a droga apreendida (1,2g) é compatível com cocaína.<br>Do exposto, ao menos em análise sumária ao caso, são evidentes as provas de materialidade e indícios de autoria da suposta prática do delito de tráfico de drogas pelos conduzidos e o risco à ordem pública, pois, a despeito da reduzida quantidade de drogas apreendida, a dinâmica dos fatos indica que se está diante de pessoas envolvidas substancialmente, em tese, com o tráfico de entorpecentes.<br>Isso porque, os policiais militares que atenderam a ocorrência foram uníssonos em dizer que receberam diversas denúncias de que os investigados praticavam tráfico de drogas na residência, o que foi confirmado, em tese, na data dos fatos, visto que abordada usuária que confirmou ter adquirido entorpecentes do casal.<br>Além disso, DIEGO GONÇALVES DE CANDIDO estava recentemente cumprindo pena (PEC 8000099-59.2022.8.24.0019) e é reincidente em razão da prática dos crimes de infração de medida sanitária (ev. 5009488-90.2020.8.24.0019) e desacato (5010296-95.2020.8.24.0019). Ainda, possui processos em andamento pelos delitos de receptação (5001199-50.2025.8.24.0519).<br>No tocante à BIANCA AZEVEDO QUEVEDO, embora seja tecnicamente primária, está respondendo por ação penal também pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, igualmente realizado em sua residência (5004189-93.2024.8.24.0019). Dessa forma, ambos os conduzidos demonstram ser pessoas com a conduta voltada à prática de delitos e avessa ao cumprimento das leis.<br>Nesse quadro, é forte a possibilidade de que, em liberdade, os conduzidos continuem a desenvolver tal atividade, mostrando-se as medidas alternativas à prisão introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 insuficientes para impedir esse prognóstico.<br>Assim, a manutenção da segregação é necessária, com vista a acautelar o meio social garantindo-se a ordem pública, até mesmo porque são notórias as consequências nefastas causadas pelo tráfico ilícito de entorpecentes, não apenas à sociedade mas também aos próprios usuários.<br> .. <br>Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar em favor de BIANCA AZEVEDO QUEVEDO, em que pese a demonstração da existência de dois filhos menores (ev. 13), a investigação criminal evidencia que a prática do crime de tráfico de drogas era realizada, justamente, na residência dos investigados, de modo que o seu recolhimento domiciliar não parece se mostrar suficiente a impedir a continuidade da prática delitiva.<br>Desse modo, presente a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 88/93, grifei):<br>O Magistrado a quo destacou a necessidade de salvaguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo contexto da apreensão, que contou, inclusive, com monitoramento do local, e a periculosidade da paciente, haja vista a existência de outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, igualmente realizada em sua residência.<br>Os policiais militares relataram o recebimento de diversas denúncias de que a paciente - e seu companheiro - praticavam o tráfico de drogas na residência, o que foi confirmado com a monitoração do local e a abordagem de uma usuária, que afirmou ter adquirido entorpecentes do casal.<br>Além disso, a despeito da reduzida quantidade de droga apreendida - 1,2 g de cocaína -, foram localizados aparelhos celulares e R$ 609,00 (seiscentos e nove reais), em notas diversas. Há, ainda, o envolvimento em outras infrações penais:<br>D. G. D. C. estava recentemente cumprindo pena (PEC 8000099-59.2022.8.24.0019) e é reincidente em razão da prática dos crimes de infração de medida sanitária (ev. 5009488-90.2020.8.24.0019) e desacato (5010296-95.2020.8.24.0019). Ainda, possui processos em andamento pelos delitos de receptação (5001199-50.2025.8.24.0519).<br>No tocante à B. A. Q., embora seja tecnicamente primária, está respondendo por ação penal também pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, igualmente realizado em sua residência (5004189-93.2024.8.24.0019). Dessa forma, ambos os conduzidos demonstram ser pessoas com a conduta voltada à prática de delitos e avessa ao cumprimento das leis (Evento 40, TERMOAUD1).<br>Sendo assim, consoante o Superior Tribunal de Justiça, "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC n. 579.609/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 1º/9/2020).<br>2 Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, verifica-se que há prova de que a paciente possui dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade (Evento 1, DOCUMENTAÇÃO3-4), mas não estão satisfeitos os demais pressupostos.<br> .. <br>Na espécie, a autoridade dita coatora sopesou que os crimes teriam sido perpetrados no interior da residência em que conviviam as crianças, expondo-as aos perigos que lhes são inerentes (Evento 40, TERMOAUD1, dos autos originários).<br> .. <br>Logo, como foi apontada a presença de situação excepcionalíssima, tendo em conta a gravidade concreta, a aparente contumácia delitiva e, principalmente, o cometimento dos delitos no interior da residência, não há constrangimento ilegal que possa ser reconhecido.<br> .. <br>Outrossim, ainda que o causídico afirme que a paciente é mãe de duas crianças, "uma delas em período de amamentação", "que tem como fonte exclusiva de alimentação o aleitamento materno", verifica-se que a menor delas possui aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses de idade.<br>Com efeito, a Sociedade Brasileira de Pediatria recomenda o aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses de idade, de sorte que, passado esse período, ainda que mantida a amamentação, e sem descurar da importância do referido ato, inicia-se a alimentação complementar, não havendo maiores prejuízos para o infante.<br>De igual forma, não há constrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar.<br>3 Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.<br>A propósito do tema, confira-se o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP:<br>A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em "habeas corpus" coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar  sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1)  de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. (HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20/2/2018, processo eletrônico DJe-215, divulg. 8/10/2018, public. 9/10/2018, grifei.)<br>Cristalizando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos trechos acima colacionados, sobreveio a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que acrescentou os seguintes dispositivos ao Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>No presente caso, a recorrente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, não cometeu delito contra sua descendência, o crime a ela imputado não foi praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça, não havendo, portanto, nenhum elemento nos autos bastante a justificar a negativa do benefício.<br>Embora tenha sido mencionada a existência de anotação específica pelo crime de tráfico de drogas, trata-se da apreensão de 1,2g (um grama e dois decigramas) de cocaína, de forma que as circunstâncias mencionadas são insuficientes para a imposição da prisão cautelar à acusada.<br>Mantê-la segregada constitui-se, portanto, em constrangimento ilegal contra os infantes presumidamente desassistidos sem a presença física da mãe.<br>Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo sentenciante entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA