ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. VALIDADE. FUGA CORRÉUS PARA O IMÓVEL. Prisão preventiva. REVOGAÇÃO. prisão domiciliar. MÃE DE CRIANÇAS. REITERAÇÃO. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) anulação das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido; (ii) revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória; e (iii) substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal e no HC coletivo nº 143.641 (STF).<br>2. O Tribunal estadual, ao analisar a validade da busca domiciliar, considerou que os policiais estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram os corréus sentados na frente do imóvel. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os indivíduos empreenderam fuga, sendo que dois deles correram para dentro do imóvel, dispensando uma sacola com substância entorpecente pelo caminho. A paciente, que fugiu pela calçada, posteriormente recepcionou os policiais e informalmente franqueou o acesso ao imóvel.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que a legalidade da prisão cautelar e o pedido de prisão domiciliar já haviam sido objeto de exame em julgamento de writ anterior.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, diante da fuga de suspeitos para o interior do imóvel, é válido e se as provas obtidas podem ser utilizadas, bem como se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e na negativa de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fuga de suspeitos para o interior de imóvel apontado como local de traficância, ao perceberem a aproximação de policiais militares, configura causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal nos embargos de divergência no RE 1.491.517 e no RE 1.492.256.<br>6. As circunstâncias fáticas do caso concreto, reiteradamente analisadas pela Corte Suprema no tema 280, foram consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar e validar as provas colhidas no interior do imóvel.<br>7. A legalidade da prisão cautelar e o pedido de prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores de 12 anos já foram objeto de exame por esta Corte no julgamento do HC 1.011.086/SP, não sendo cabível nova análise no presente recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga de suspeitos para o interior de imóvel apontado como local de traficância, ao perceberem a aproximação de policiais militares, configura causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. As circunstâncias fáticas preexistentes ao flagrante podem ser consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar e validar as provas colhidas no interior do imóvel.Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, e 312; CPP, art. 318, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 2023; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2023; STF, RE 603.616/RO; STF, HC 143.641.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOELMA SALOMÃO DOS SANTOS, contra decisão que não conheceu o habeas corpus (e-STJ, fls. 87 e 84).<br>Nas razões, a defesa reafirma que: a) o habeas corpus é cabível e adequado para sanar o constrangimento ilegal, por versar matéria estritamente jurídica e pela urgência do caso (e-STJ, fls. 88); b) a prisão em flagrante resultou de ingresso policial em domicílio sem mandado e sem consentimento válido, inexistentes fundadas razões ou situação flagrancial prévia, impondo o relaxamento da prisão e a anulação das provas, à luz do art. 5º, XI e LVI, da Constituição da República, do art. 157 do Código de Processo Penal e do entendimento fixado no RE 603.616/RO (STF), que exige "fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" para o ingresso domiciliar (e-STJ, fls. 89-93); c) a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem motivação concreta, em afronta aos arts. 282, § 6º, 310, II, e 312 do CPP, e aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição da República, conforme precedentes citados (e-STJ, fls. 94-97); d) a recorrente é mãe de cinco crianças menores de 12 anos, o que impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, do HC coletivo nº 143.641 (STF) e das Regras de Bangkok (e-STJ, fls. 87, 97-100).<br>Requer assim: a) a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à Turma (e-STJ, fls. 84); b) o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, com i) anulação das provas obtidas mediante violação de domicílio, ii) revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, e iii) substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo nº 143.641 (e-STJ, fls. 87 e 100).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. VALIDADE. FUGA CORRÉUS PARA O IMÓVEL. Prisão preventiva. REVOGAÇÃO. prisão domiciliar. MÃE DE CRIANÇAS. REITERAÇÃO. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) anulação das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido; (ii) revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória; e (iii) substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal e no HC coletivo nº 143.641 (STF).<br>2. O Tribunal estadual, ao analisar a validade da busca domiciliar, considerou que os policiais estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram os corréus sentados na frente do imóvel. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os indivíduos empreenderam fuga, sendo que dois deles correram para dentro do imóvel, dispensando uma sacola com substância entorpecente pelo caminho. A paciente, que fugiu pela calçada, posteriormente recepcionou os policiais e informalmente franqueou o acesso ao imóvel.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que a legalidade da prisão cautelar e o pedido de prisão domiciliar já haviam sido objeto de exame em julgamento de writ anterior.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, diante da fuga de suspeitos para o interior do imóvel, é válido e se as provas obtidas podem ser utilizadas, bem como se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e na negativa de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fuga de suspeitos para o interior de imóvel apontado como local de traficância, ao perceberem a aproximação de policiais militares, configura causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal nos embargos de divergência no RE 1.491.517 e no RE 1.492.256.<br>6. As circunstâncias fáticas do caso concreto, reiteradamente analisadas pela Corte Suprema no tema 280, foram consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar e validar as provas colhidas no interior do imóvel.<br>7. A legalidade da prisão cautelar e o pedido de prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores de 12 anos já foram objeto de exame por esta Corte no julgamento do HC 1.011.086/SP, não sendo cabível nova análise no presente recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga de suspeitos para o interior de imóvel apontado como local de traficância, ao perceberem a aproximação de policiais militares, configura causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. As circunstâncias fáticas preexistentes ao flagrante podem ser consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar e validar as provas colhidas no interior do imóvel.Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, e 312; CPP, art. 318, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 2023; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2023; STF, RE 603.616/RO; STF, HC 143.641.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Em relação a validade da busca domiciliar, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Na espécie, as circunstâncias preexistentes ao flagrante do corréus ocorreram da mesma forma. O Tribunal estadual afirmou:<br>De acordo com o apurado, policiais militares estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, que é conhecido como ponto de tráfico de drogas, momento em que avistaram os três indivíduos sentados na calçada, em frente ao imóvel situado no endereço mencionado. Quando da aproximação dos militares, os três empreenderam fuga, sendo que o adolescente e o corréu Luiz correram para dentro do imóvel, dispensando uma sacola com 3 microtubos de cocaína que traziam consigo pelo caminho, e a paciente acabou fugindo pela calçada. Posteriormente, diante da suspeita e da dispensa dos objetos no momento da abordagem, os policiais ingressaram no imóvel dos fundos, sendo recepcionados pela própria paciente, que se identificou como moradora e informalmente franqueou acesso. No interior do imóvel, os policiais encontraram o corréu Luiz Guilherme escondido no quarto da paciente, e o adolescente dentro do banheiro.<br>Como se vê, na hipótese, os policiais estavam em patrulhamento de rotina e viram os corréus sentados na frente do imóvel, conhecido como ponto de venda de entorpecentes, quando ao avistarem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga para dentro da residência.<br>Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência da agravante, diante da presença de fundadas razões da prática da traficância no local, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 280, e consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar.<br>Por fim, a legalidade da prisão cautelar e o pedido de prisão domiciliar já foram objeto de exame por esta Corte, no julgamento do HC 1.011.086/SP, razão pela qual não merece conhecimento o recurso, nesta parte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.