ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Deficiência na instrução do feito. IMprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente da Corte que não conheceu do habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria penal, sustentando que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma inidônea, com base na quantidade de droga apreendida.<br>3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o feito não foi instruído com cópia integral do acórdão e da sentença condenatória, peças imprescindíveis para a análise do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser provido, considerando a ausência de instrução adequada do habeas corpus, especialmente pela falta de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>6. A ausência de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento da impetração, por se tratar de peças imprescindíveis para a análise do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A ausência de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos legais mencionados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 780.331/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC 786.745/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; STJ, RCD no HC 760.577/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICAEL MARTINS PEREIRA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito.<br>Segundo se infere dos autos o agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nesta Corte, a defesa afirma manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pelo afastamento do tráfico privilegiado com base em fundamento inidôneo, a quantidade de droga apreendida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Deficiência na instrução do feito. IMprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente da Corte que não conheceu do habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria penal, sustentando que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma inidônea, com base na quantidade de droga apreendida.<br>3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o feito não foi instruído com cópia integral do acórdão e da sentença condenatória, peças imprescindíveis para a análise do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser provido, considerando a ausência de instrução adequada do habeas corpus, especialmente pela falta de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>6. A ausência de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento da impetração, por se tratar de peças imprescindíveis para a análise do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A ausência de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos legais mencionados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 780.331/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC 786.745/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; STJ, RCD no HC 760.577/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>No caso, o feito não foi instruído com cópia integral do acórdão e da sentença condenatória, peças imprescindíveis para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023, AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.