DECISÃO<br>O presente agravo regimental, interposto por MARCELO RICARDO FILHO contra a decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 126/129), perdeu o objeto.<br>O agravante busca, em síntese, o reconhecimento de excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, no qual se apura crime de roubo, com o consequente trancamento do procedimento. Alega que a mera expedição de recomendação é insuficiente para cessar o constrangimento decorrente da tramitação do procedimento investigatório há mais de nove anos. Requer o provimento do agravo para determinar o trancamento do inquérito policial.<br>Ocorre que, em 12/8/2025, o Delegado de Polícia apresentou relatório final do inquérito policial, indiciando o ora agravante Marcelo Ricardo Filho pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (fls. 161/164). O procedimento investigatório foi remetido ao Ministério Público de Minas Gerais para análise e oferecimento de denúncia ou arquivamento.<br>Assim, concluído o inquérito policial, o objeto do presente agravo regimental restou prejudicado, porquanto superada a questão relativa ao excesso de prazo na tramitação da investigação, que constituía o fundamento central da insurgência defensiva.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO COM INDICIAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>Agravo regimental prejudicado.