ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. quebra de cadeia de custódia. necessidade de exame aprofundado da matéria. Indeferimento de liminar na origem. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando necessário a apreciação aprofundada dos documentos e elementos técnicos constantes do inquérito e ação penal para a verificação da tese de quebra de cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus e não acolheu a tese de quebra de cadeia de custódia pelo recolhimento e acondicionamento indevido da droga apreendida e a guarda dos aparelhos celulares dos envolvidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. O reconhecimento da falta de confiabilidade das provas que subsidiam a ação penal é matéria que demanda o reexame aprofundado do feito, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALLAN PAES DA SILVA e ALBER DAVID ROSARIO DOS SANTOS contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>Nas razões, a defesa reafirma que é cabível o habeas corpus substitutivo em hipótese de patente inconvencionalidade e sustenta a ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia, apontando: monitoramento do caminhão em 16/06/2025, abordagem apenas em 18/06/2025 e busca minuciosa com cão farejador apenas em 19/06/2025; ausência de documentação sobre o estado original da carga, lacração do compartimento, individualização e selagem dos tabletes; inexistência de registros periciais do manuseio e extração dos supostos entorpecentes das sacas de milho; e irregularidades na guarda de aparelhos celulares, mantidos na delegacia sem perícia ou requisição, o que inviabiliza a integridade dos vestígios (arts. 158-A, 158-D, 158-F e 157 do CPP).<br>Requer assim a reconsideração da decisão agravada ou, caso não, a remessa à Quinta Turma, com o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e provido (e-STJ, fls. 289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. quebra de cadeia de custódia. necessidade de exame aprofundado da matéria. Indeferimento de liminar na origem. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando necessário a apreciação aprofundada dos documentos e elementos técnicos constantes do inquérito e ação penal para a verificação da tese de quebra de cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus e não acolheu a tese de quebra de cadeia de custódia pelo recolhimento e acondicionamento indevido da droga apreendida e a guarda dos aparelhos celulares dos envolvidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. O reconhecimento da falta de confiabilidade das provas que subsidiam a ação penal é matéria que demanda o reexame aprofundado do feito, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de o rigem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando se evidencia, de plano, situação de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capaz de ensejar constrangimento ilegal patente e atual.<br>No caso em exame, a alegada nulidade das provas em razão de suposta violação à cadeia de custódia demanda análise mais aprofundada dos autos de origem, inclusive com exame detalhado dos documentos e elementos técnicos constantes do inquérito e da ação penal, o que não se coaduna com a estreita via da medida liminar, que exige demonstração imediata e inequívoca da ilegalidade apontada.<br>Ademais, não se verifica, em juízo preliminar, flagrante ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal, pois eventuais nulidades e irregularidades na cadeia de custódia constituem matéria de mérito a ser examinada na oportunidade própria.<br>Ao que se tem, o Tribunal de origem entendeu que não há demonstração, de plano, do indevido acondicionamento do material apreendido, sendo necessário o exame detalhado dos documentos constantes do inquérito e da ação penal, providência inviável de apreciação in limine para o deferimento da tutela de urgência. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.