ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. tráfico de drogas. prisão preventiva. alegada ausência de fundamento válido. reiteração de outro feito. writ contra decisão monocrática DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, na qual se buscava a revogação da prisão preventiva do agravante acusado pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.<br>5. Correta a decisão que não conheceu do habeas corpus originário por ser mera reiteração de outro feito, ainda em apreciação por aquela Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: " Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de instância."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.856/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 956.642/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAIKY RIBEIRO DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões, a defesa reafirma a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e pleiteia a superação da Súmula 691 do Supremo, sustentando que a preventiva foi decretada com fundamentação genérica, apesar de o paciente ter condições pessoais favoráveis e de ser possível a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, f ls. 139-141).<br>Requer assim: (a) a reconsideração da decisão monocrática, para processamento e conhecimento do habeas corpus, com análise do mérito do pedido liminar (e-STJ, fls. 142); (b) subsidiariamente, o recebimento como agravo regimental, para que a Sexta Turma determine o processamento do writ (e-STJ, fls. 142); e (c) ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 142).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. tráfico de drogas. prisão preventiva. alegada ausência de fundamento válido. reiteração de outro feito. writ contra decisão monocrática DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, na qual se buscava a revogação da prisão preventiva do agravante acusado pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.<br>5. Correta a decisão que não conheceu do habeas corpus originário por ser mera reiteração de outro feito, ainda em apreciação por aquela Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: " Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador sem exaurimento de instância."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.856/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 956.642/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador R elator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual havia sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem que houvesse deliberação por órgão colegiado."<br>2. O paciente foi, em primeira instância, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, no âmbito da ação penal n. 0001062-50.2009.8.26.0264, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 312, caput, do Código Penal (vinte vezes). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0034030-27.2024.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por força da decisão monocrática de Desembargadora relator.<br>3. A defesa buscou a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme disposto no art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Tal análise pressupõe que a decisão tenha sido emitida por um órgão colegiado.<br>5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.<br>6. Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização habeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte Superior: Súmula n. 691/STF.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.<br>8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio".<br>(AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a intimação prévia para o cumprimento da pena prevista no art. 23 da Resolução n. 472/2022 do CNJ não se aplica a condenado que, ciente da decisão, evade-se sem comunicação ao juízo, frustrando a execução penal. A expedição do mandado de prisão foi justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da reiterada dificuldade de localização da paciente.<br>Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia a ser corrigida, sendo matéria a ser analisada pelo Juízo da execução. Ordem denegada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 956.642/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem afirmou que "Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal (E-SAJ), constata-se que o Habeas Corpus nº 2325023-64.2025, cuja liminar foi por mim indeferida em 09.10.2025 (fls. 61/64 daqueles autos), versa sobre os mesmos fatos e causa de pedir do presente writ. Oportuno consignar, ainda, que há oposição ao julgamento virtual naqueles autos, de modo que o mérito será resolvido em sessão de julgamento a ser designada".<br>Com efeito, tratando-se o habeas corpus originário de mera reiteração de outro, ainda sequer apreciado por aquela Corte, está correta a decisão impugnada que não o conheceu.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.