ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de ameaça e desobediência. Insuficiência de provas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, afastando a condenação do agravado pelo delito de desobediência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pode se fundamentar em depoimentos prestados por policiais na fase inquisitorial, mas não repetidos em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, foi fundamentada nos relatos dos policiais militares prestados na fase inquisitorial e na suposta confissão do agravado em juízo.<br>4. A versão apresentada pelo agravado em juízo, substancialmente diversa dos fatos narrados na denúncia, não constitui confissão.<br>5. É inviável a condenação lastreada somente em indícios repetíveis do inquérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável a condenação lastreada somente em indícios repetíveis do inquérito.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 147 e 330.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação do ora agravado pelo delito de desobediência (fls. 374-380).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que a confissão judicial do agravado, corroborada pelos depoimentos policiais colhidos no inquérito, mostra-se suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecida a condenação do agravado pelo delito de desobediência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de ameaça e desobediência. Insuficiência de provas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, afastando a condenação do agravado pelo delito de desobediência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pode se fundamentar em depoimentos prestados por policiais na fase inquisitorial, mas não repetidos em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, foi fundamentada nos relatos dos policiais militares prestados na fase inquisitorial e na suposta confissão do agravado em juízo.<br>4. A versão apresentada pelo agravado em juízo, substancialmente diversa dos fatos narrados na denúncia, não constitui confissão.<br>5. É inviável a condenação lastreada somente em indícios repetíveis do inquérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável a condenação lastreada somente em indícios repetíveis do inquérito.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 147 e 330.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, a condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP) apoiou-se no depoimento judicial da vítima, enquanto a condenação pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) fundamentou-se nos relatos dos policiais militares prestados na fase inquisitorial, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 274-277):<br>"Em juízo, conforme mídia acostada no id. 10709774, a ofendida confirmou parcialmente as declarações prestadas na esfera policial, eis que, apesar de afirmar que não sabia dizer se a cabeçada foi proposital ou não, reiterou que o acusado a ameaçou, dizendo que "ia ensiná-la a calar a boca". A vítima destacou que foi a sua filha com o acusado, de 16 (dezesseis) anos de idade, que acionou a polícia. Confira-se:<br> .. <br>Em seu interrogatório em juízo (mídia acostada no id. 10709774,), ao ser questionado quanto à ameaça, afirmou que "é coisa de momento, mas não se lembra de ter falado".<br>Diante das provas acima citadas, verifico que, em que pese o acusado falar que não se lembra de ter ameaçado a vítima, ele confirmou que pode ter falado algo, como "coisa de momento".<br>Além disso, os fatos narrados na denúncia também foram corroborados pelas declarações da vítima, que trouxe relato harmônico e coeso, cabendo anotar que, nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada pelas demais provas produzidas, não havendo nos autos elementos que tragam descrédito aos seus relatos ou qualquer indício de que a ofendida tenha faltado com a verdade para prejudicar o acusado. Nesse sentido: TJES; AP Cr 0001401-90.2016.8.08.0061; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 24/03/2021; DJES 26/05/2021; TJES; AP Cr 0012302-88.2018.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 19/05/2021; DJES 31/05/2021.<br>Lado outro, restou evidenciado o dolo do agente, eis que devidamente comprovado que no dia dos fatos narrados na denúncia o acusado proferiu ameaça em desfavor da vítima, provocando- lhe efetivo temor, tendo em vista o afirmado pela própria em todas as oportunidades que fora ouvida, aliado ao fato de ter requerido medidas protetivas.<br> .. <br>Já o crime de desobediência encontra previsão no art. 330, do Código Penal, in verbis:<br> .. <br>A esse respeito, os policiais militares responsáveis pela abordagem do acusado narraram na esfera policial que, ao chegarem no local, se depararam com a vítima lesionada, sendo que o acusado, visivelmente alterado e portando armas de fogo, não deixou que se aproximassem, afirmando se tratar de Sargento da reserva. Diante disso, acionaram a equipe de apoio, tendo o acusado entrado em sua caminhonete e se evadido do local, desobedecendo a ordem de parada da guarnição, saindo em alta velocidade.<br> .. <br>Em idêntico sentido foi o depoimento da Policial Militar Analu Araújo de Rezende Barros, à fl. 15.<br>Por sua vez, em seu interrogatório em juízo, o apelante confessou a prática do crime de desobediência. Na ocasião, destacou que não gostou da forma com que foi abordado pelo policial, que era Cabo, enquanto o declarante é Sargento da reserva, dizendo que "com você já não vou", bem como que, por se lembrar de situação vivida por seu irmão no passado, "saiu fora do flagrante", querendo, apenas, minimizar a situação, chegando a afirmar que a sua decisão de se evadir foi melhor para ele, pois, caso contrário, a propriedade rural ficaria sozinha, bem como que conseguiu conversar com seus compadres sobre a situação. Confira-se:<br> .. <br>Dessa forma, a palavra dos policiais militares na esfera policial foi corroborada pela confissão do apelante, que narrou ter desrespeitado a ordem dos policiais militares que realizaram a abordagem, por não ter gostado da forma com que foi tratado.<br>Diante disso, é inconteste a existência de prova nos autos para a condenação do apelante pela prática do crime de desobediência, não sendo o caso de acolher o pleito absolutório."<br>Sobre o delito de desobediência, não há prova produzida sob o crivo do contraditório para demonstrar sequer a materialidade delitiva. Afinal, os policiais foram ouvidos apenas na fase extrajudicial, sem confirmação de seus depoimentos em juízo. E, conforme nossa jurisprudência, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) não servem para comprovar nenhum elemento do crime na sentença condenatória:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime, limitando-se a relatar em juízo o que ouviram da ofendida acerca dos fatos em apuração.<br>2. Embora a autoridade policial tenha determinado que a vítima fosse avaliada psicologicamente por profissionais do Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes de Curitiba - NUCRIA (e-STJ, fl. 306), resta evidente não ter sido adotado nenhum procedimento atinente à colheita antecipada da prova, com a efetiva participação do réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tampouco se aplicou ao caso o rito da Lei 13.431/2017.<br>3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.<br>4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.127.586/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Ademais, diversamente do que se sustenta nas razões do presente agravo regimental, não se verifica, na hipótese, a existência de confissão. Conforme narrado na exordial acusatória, o agravado teria entrado em sua caminhonete e acelerado, desrespeitando a ordem de parada da guarnição (fl. 3). Todavia, em seu interrogatório judicial, o agravado apresentou versão substancialmente diversa, ao afirmar que o próprio policial abriu a porteira para que esse saísse (e sem mencionar a desobediência a ordem de parada), circunstância que não caracteriza reconhecimento espontâneo da prática delitiva (fl. 277).<br>Assim, na hipótese, deve ser mesmo afastada a condenação pelo delito de desobediência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.