ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Associação para o tráfico de drogas. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Reexame de provas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade apta a justificar ordem de ofício.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, com fundamento em provas que indicam vínculo estável e permanente entre os agentes, incluindo testemunhos e conjunto probatório que demonstram a conjunção de esforços para a prática do tráfico de drogas.<br>3. A defesa alegou ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes para caracterizar o dolo de associar-se de forma estável e permanente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A caracterização do crime de associação criminosa exige a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos previstos na Lei de Drogas.<br>6. No caso, há testemunhos seguros e conjunto probatório que comprovam a conjunção de esforços do agravante, um adolescente e outro sujeito determinado dirigidos à prática do tráfico de drogas, evidenciando vínculo estável e permanente.<br>7. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, para acolher o pedido absolutório, é inadmissível na via eleita, pois exige o reexame do conteúdo fático-probatório, o que não é permitido em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A caracterização do crime de associação criminosa exige a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos previstos na Lei de Drogas. 2. A alteração de entendimento das instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente, é inadmissível na via do habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 402.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.016.117/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025, DJEN de 15.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WANDO VIANA DA CRUZ FERNANDES, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar ordem de ofício (e-STJ, fls. 85).<br>Nas razões, a defesa reafirma a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não houve demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, sustentando que os fundamentos das instâncias ordinárias limitam-se à prisão do agravante na companhia de adolescente e à menção de pagamento de R$ 50,00 por terceiro não identificado para esconder entorpecentes, elementos insuficientes para caracterizar o dolo de associar-se de forma estável e permanente. Alega, ainda, que a decisão monocrática diverge da jurisprudência desta Corte e que a correção pode ser feita sem reexame de provas, por se tratar de dissonância jurídica evidenciada pela leitura da sentença e do acórdão (e-STJ, fls. 85-87)<br>Requer assim a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ; caso não, a remessa dos autos à Turma para julgamento colegiado. Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 84 e 88) - a fim de que o agravante seja absolvido pelo delito de associação ao tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Associação para o tráfico de drogas. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Reexame de provas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade apta a justificar ordem de ofício.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, com fundamento em provas que indicam vínculo estável e permanente entre os agentes, incluindo testemunhos e conjunto probatório que demonstram a conjunção de esforços para a prática do tráfico de drogas.<br>3. A defesa alegou ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes para caracterizar o dolo de associar-se de forma estável e permanente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A caracterização do crime de associação criminosa exige a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos previstos na Lei de Drogas.<br>6. No caso, há testemunhos seguros e conjunto probatório que comprovam a conjunção de esforços do agravante, um adolescente e outro sujeito determinado dirigidos à prática do tráfico de drogas, evidenciando vínculo estável e permanente.<br>7. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, para acolher o pedido absolutório, é inadmissível na via eleita, pois exige o reexame do conteúdo fático-probatório, o que não é permitido em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A caracterização do crime de associação criminosa exige a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos previstos na Lei de Drogas. 2. A alteração de entendimento das instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente, é inadmissível na via do habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 402.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.016.117/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025, DJEN de 15.09.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos:<br>O Tribunal de origem condenou o ora agravante e o corréu pelo delito de associação para o tráfico de drogas, nos seguintes termos:<br> .. <br>De outro giro, igualmente comprovado estar o apelante associado a terceiros para o fim de promover o tráfico de drogas. Ora, o apelante foi flagrado na companhia de um adolescente, ambos na posse de certa quantidade cocaína, a mando do outro traficante, de nome Fabiano. E o próprio adolescente afirmou que receberia R$ 50,00 para esconder as drogas e que Fabiano pediu para o réu levá-lo até o local por ele determinado. Assim, a prisão do acusado e sua atuação em conjunto a terceiro no dia dos fatos revela de modo indiscutível a associação deles entre si e aos demais indivíduos ainda não identificados, inclusive aquele identificado apenas pelo prenome Fabiano, pois, afinal, tal parceria não seria possível se eles não estivessem vinculados entre si. Portanto, a manutenção da condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico de drogas é medida que igualmente se impõe, o que, desde já, torna prejudicado o pedido defensivo de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, o que se soma ao fato de se tratar de réu portador de maus antecedentes criminais e reincidente específico no delito de tráfico de drogas.<br>Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).<br>Na hipótese, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, que comprovam a conjugação de esforços dos réus dirigidos à prática do tráfico de drogas.<br>Portanto, se a instância antecedente, em decisão motivada, conclui que a adesão de vontade dos agentes não se tratou de um fato isolado, mas sim de um prévio e estável acordo para o reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento - a fim de acolher o pedido absolutório - é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório.<br>Confira:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA E FUGA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. MINORANTE.<br>IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.016.117/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).4. No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.