ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental. PRONÚNCIA. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, voltada à violação do art. 155 do CPP, porque a pronúncia teria sido proferida com base em elementos inquisitoriais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal.<br>5. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstração de que tal análise poderia ser realizada sem reexame do conjunto probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME TOLEDO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, integrado pela decisão que rejeitou os aclaratórios (e-STJ, fls. 4.160 - 4.163).<br>Em suas razões, o recorrente argumenta que a peça recursal demonstrou, com trechos expressamente transcritos, que a controvérsia é eminentemente jurídica, voltada à violação do art. 155 do CPP, por ter a pronúncia sido proferida com base em elementos inquisitoriais, bem como sobre a manutenção da qualificadora do motivo fútil em contexto de provocação mútua.<br>Afirma que o acórdão do TJPR negou vigência ao art. 414 do CPP ao manter a pronúncia sem indícios mínimos de participação do agravante, valendo-se de expressões genéricas, além de invocar o in dubio pro societate como critério absoluto para remeter o caso ao Júri, o que viola o devido processo legal e a presunção de inocência.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do STF no Tema 1. 392.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Agravo regimental. PRONÚNCIA. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, voltada à violação do art. 155 do CPP, porque a pronúncia teria sido proferida com base em elementos inquisitoriais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal.<br>5. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstração de que tal análise poderia ser realizada sem reexame do conjunto probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada.<br>Em que pesem as alegações deduzidas neste recurso, observa-se que o agravo em recurso especial não demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.<br>O agravo afirma que o recurso especial pretende revaloração jurídica da controvérsia, a repetir teses de mérito, sem demonstrar, de modo individualizado, por que a modificação pretendida independe de reexame do acervo probatório ou se ancora em fatos incontroversos. A invocação de que o conjunto fático é insuficiente para amparar a revela pretensão de revolver provas, o que não satisfaz a dialeticidade exigida e não supera o óbice sumular.<br>Dessa forma, não basta dizer que a questão é eminentemente de direito ou que a pretensão recursal demanda apenas a correta valoração da prova; a ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribu nal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.