ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a legalidade de busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita.<br>2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve especificação de elementos concretos que justificassem a abordagem policial antes da constatação de irregularidades no veículo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a existência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular antes da abordagem policial, considerando que os elementos concretos surgiram apenas após a intervenção policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão da matéria por mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e direta o fundamento central da controvérsia, destacando que a abordagem policial foi motivada por circunstância objetivamente incomum, qual seja, o tráfego de caminhão sem carroceria, o que gerou fundada suspeita.<br>6. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não sendo cabível alegação de contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.<br>7. Os argumentos dos embargantes demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão da matéria por mero inconformismo da parte. 2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não sendo cabível alegação de contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO NUNES DOS SANTOS e FRANCISCO GUILHERME RIBEIRO DA SILVA JUNIOR contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.026 - 1.028):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou contrariedade aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal e veicular sem fundada suspeita.<br>2. Os agravantes buscam a absolvição do crime de receptação, alegando que a busca foi realizada sem indícios de ilicitude e que a abordagem policial extrapolou os limites da atuação legítima do Estado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, que resultou na apreensão do veículo, foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo do Código de Processo Penal. art. 244<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A abordagem inicial decorreu da conduta de transportar o caminhão sem carroceria, o que, embora não configure infração administrativa, é uma circunstância incomum, que despertou a atenção dos agentes.<br>5. A busca pessoal e veicular foi justificada por elementos concretos, como a ausência de documentação do veículo e a identificação de adulteração dos sinais identificadores do caminhão, constando do acórdão que, de acordo com a prova oral, a raspagem no caminhão era visível.<br>6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o do art. 244 Código de Processo Penal.<br>2. A apresentação de documentação inconsistente pelo condutor justifica a busca por fundada suspeita.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, CTB, arts. 20, II, e 23, III; CR/1988, art. 244; art. 144.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je STJ, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel 25/6/2021; R Esp 2.097.329/MG, Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025"<br>Os embargantes alegam a existência de omissão no acórdão, afirmando que, embora o julgado tenha concluído pela existência de circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem policial aptas a caracterizar fundada suspeita, não especificou qual seria o suposto elemento de corpo de delito previamente existente, indispensável para legitimar a abordagem. Sustentam que nenhum ilícito foi visualizado antes da ação policial, inexistindo denúncia anônima, constatação técnica prévia ou qualquer indício objetivo de adulteração veicular, sendo incontroverso que a identificação de adulteração depende de exame metalográfico, inexistente naquele momento.<br>Afirmam que o acórdão incorreu em contradição ao simultaneamente reconhecer que havia fundada suspeita antes da abordagem e admitir que os elementos concretos somente surgiram após a intervenção policial.<br>Pedem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a legalidade de busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita.<br>2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve especificação de elementos concretos que justificassem a abordagem policial antes da constatação de irregularidades no veículo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a existência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular antes da abordagem policial, considerando que os elementos concretos surgiram apenas após a intervenção policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão da matéria por mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e direta o fundamento central da controvérsia, destacando que a abordagem policial foi motivada por circunstância objetivamente incomum, qual seja, o tráfego de caminhão sem carroceria, o que gerou fundada suspeita.<br>6. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não sendo cabível alegação de contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.<br>7. Os argumentos dos embargantes demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão da matéria por mero inconformismo da parte. 2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não sendo cabível alegação de contradição entre a decisão e a interpretação jurídica da parte embargante.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.<br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso, o acórdão enfrentou de maneira clara e direta o fundamento central da controvérsia, ao consignar que a abordagem não decorreu de presunção subjetiva ou de discricionariedade divorciada de elementos concretos, mas sim de uma circunstância objetivamente incomum observada no momento da fiscalização: o fato de o caminhão trafegar sem carroceria na BR-101, situação expressamente destacada pelo Tribunal de origem como suficiente para despertar a atenção dos agentes públicos.<br>Também não se verifica contradição interna no acórdão.<br>A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. TEMA NÃO TRAZIDO NO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO COM O DISPOSTO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA. 3. POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME ABERTO, COM EXTENSÃO A CORRÉU.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não se verifica omissão, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma argumentação referente à necessidade de modificação do regime de cumprimento da pena. Ademais, a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação ao que ficou assentado na sentença condenatória e mantido no acórdão impugnado, não autoriza a oposição de aclaratórios.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício, em observância ao princípio da isonomia, para fixar o regime aberto para cumprimento da pena do paciente, com extensão ao corréu Adail, paciente no Habeas Corpus n. 502.870/SP, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal".<br>(EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)<br>O acórdão embargado não afirmou que os indícios surgiram somente após a abordagem; ao contrário, reproduziu expressamente as premissas factuais fixadas pelo Tribunal estadual, enfatizando que a condução do veículo sem carroceria, embora não configure ilícito administrativo ou penal, constitui comportamento atípico, relevante e capaz de gerar fundada suspeita, funcionando como dado objetivo que afasta a alegação de abordagem discriminatória.<br>O acórdão embargado também reafirmou que, uma vez realizada a abordagem inicial, surgiram divergências nos sinais identificadores e ausência de documentação regular, reforçando a justa causa para o prosseguimento das diligências.<br>Logo, as supostas contradições suscitadas nestes aclaratórios não se adequam ao art. 619 do CPP, por tratarem do confronto entre a decisão embargada e a leitura jurídica que a parte embargante faz da causa.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.