ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos.<br>2. O embargante sustenta omissão na fundamentação da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando ausência de circunstâncias autônomas para justificar a decisão e a ocorrência de bis in idem, em violação ao Tema 712 do Supremo Tribunal Federal (ARE 666.334).<br>3. Requer o saneamento das omissões e contradições, o reconhecimento do bis in idem e da inovação indevida, além da concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à fundamentação da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e se houve bis in idem ou inovação indevida na complementação da fundamentação pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses apresentadas, afastando expressamente a alegação de bis in idem e de complementação indevida da fundamentação, ao consignar que as circunstâncias da prisão em flagrante, a apreensão de objetos utilizados para a traficância e as anotações relativas à venda de drogas feitas pelo embargante, confirmadas por exame grafotécnico, evidenciam a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa.<br>6. Não houve inclusão de fundamentos não mencionados no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que o voto embargado apenas explicitou elementos fático-probatórios já constantes do acórdão estadual, sem inovar.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça não supriu motivação inexistente, limitando-se a explicitar os elementos fático-probatórios já registrados pela instância ordinária e sufragados pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal nem desrespeito à separação de funções entre instâncias.<br>8. O fundamento concreto que evidencia a dedicação à atividade criminosa está nos próprios dados colhidos na diligência e descritos no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, como a apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes, materiais utilizados para a traficância, anotações relativas à venda de drogas confirmadas por exame grafotécnico, e posse de arma e munições em contexto de traficância.<br>9. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo a irresignação do embargante voltada contra o mérito já decidido, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentada em elementos autônomos que evidenciem a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa, não se configurando bis in idem. 2. A complementação da fundamentação pelo voto no Superior Tribunal de Justiça, desde que se limite à explicitação de elementos fático-probatórios já constantes dos autos, não caracteriza inovação na causa decisória.Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 666.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27.11.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos por WILLIAN CESAR BULE contra acórdão desta Quinta Turma, no qual se rejeitaram embargos declaratórios anteriormente interpostos (e-STJ, fls. 940-945).<br>O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o Tribunal de origem não apresentou circunstâncias autônomas e que teria havido bis in idem, em violação ao Tema 712 do Supremo (ARE 666.334, Rel. Min. Gilmar Mendes).<br>Alega que "o que se questiona não é a existência dos elementos nos autos  mas sim o fato de que o TJSP não utilizou tais elementos como fundamentação para afastar o redutor." (e-STJ, fl. 951)<br>Requer o recebimento e conhecimento dos embargos; o saneamento das omissões e contradições, com o reconhecimento do bis in idem e da inovação indevida; e a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos.<br>2. O embargante sustenta omissão na fundamentação da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando ausência de circunstâncias autônomas para justificar a decisão e a ocorrência de bis in idem, em violação ao Tema 712 do Supremo Tribunal Federal (ARE 666.334).<br>3. Requer o saneamento das omissões e contradições, o reconhecimento do bis in idem e da inovação indevida, além da concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à fundamentação da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e se houve bis in idem ou inovação indevida na complementação da fundamentação pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses apresentadas, afastando expressamente a alegação de bis in idem e de complementação indevida da fundamentação, ao consignar que as circunstâncias da prisão em flagrante, a apreensão de objetos utilizados para a traficância e as anotações relativas à venda de drogas feitas pelo embargante, confirmadas por exame grafotécnico, evidenciam a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa.<br>6. Não houve inclusão de fundamentos não mencionados no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que o voto embargado apenas explicitou elementos fático-probatórios já constantes do acórdão estadual, sem inovar.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça não supriu motivação inexistente, limitando-se a explicitar os elementos fático-probatórios já registrados pela instância ordinária e sufragados pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal nem desrespeito à separação de funções entre instâncias.<br>8. O fundamento concreto que evidencia a dedicação à atividade criminosa está nos próprios dados colhidos na diligência e descritos no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, como a apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes, materiais utilizados para a traficância, anotações relativas à venda de drogas confirmadas por exame grafotécnico, e posse de arma e munições em contexto de traficância.<br>9. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo a irresignação do embargante voltada contra o mérito já decidido, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentada em elementos autônomos que evidenciem a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa, não se configurando bis in idem. 2. A complementação da fundamentação pelo voto no Superior Tribunal de Justiça, desde que se limite à explicitação de elementos fático-probatórios já constantes dos autos, não caracteriza inovação na causa decisória.Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 666.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27.11.2014.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses apresentadas e afastou, de modo expresso, a alegação de bis in idem e de complementação indevida da fundamentação, consignando que "as circunstâncias da prisão em flagrante, a apreensão de objetos utilizados para a traficância e as anotações relativas à venda de drogas feitas pelo embargante, confirmadas por exame grafotécnico,  evidenciam a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa" e que "não houve complementação indevida da fundamentação por esta Corte Superior, uma vez que o voto embargado apenas explicitou os elementos fático-probatórios já constantes dos autos, sem inovar" (e-STJ, fls. 942-945).<br>No ponto nuclear suscitado pelo embargante, cumpre esclarecer, de forma direta:<br>1) Não houve inclusão de fundamentos não mencionados no acórdão do TJSP. O voto apenas explicitou elementos já constantes do acórdão estadual, como: a apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes, boa parte fracionada e pronta para a venda; 10.000 microtubos eppendorf vazios; diversas embalagens plásticas; balança de precisão; 5 cadernetas com anotações relativas à venda de narcóticos feitas pelo agente, confirmadas por exame grafotécnico; e a posse de arma e munições em contexto de traficância (e-STJ, fls. 902-906; 926-928; 942-945).<br>2) O Superior Tribunal de Justiça não supriu motivação inexistente. Limitou-se a explicitar, sem inovar, os elementos fático-probatórios já registrados pela instância ordinária e sufragados pelo acórdão do TJSP, razão pela qual não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República nem desrespeito à separação de funções entre instâncias (e-STJ, fls. 942-945; 926-928).<br>3) O fundamento concreto, expresso no acórdão do TJSP, que evidencia a "dedicação à atividade criminosa" está nos próprios dados colhidos na diligência e minuciosamente descritos: "variada quantidade de entorpecentes (1.378,5g de cocaína, 325,38g de crack e 4.329,31g de maconha)  boa parte já fracionada em doses unitárias, prontas para a venda  , mais 10.000 microtubos eppendorf vazios, várias embalagens plásticas, uma balança de precisão e 5 cadernetas com anotações acerca da venda de narcóticos feitas pelo agravante", além da posse de pistola Glock calibre 380, tudo em contexto de traficância (e-STJ, fls. 904-906; 875; 926-928).<br>A propósito, o acórdão do TJSP transcreveu, ao afastar a causa de diminuição, o próprio texto legal do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que dispõe: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" (e-STJ, fls. 905-906). E a Quinta Turma assentou a tese de que "a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentada em elementos autônomos que evidenciem a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa, não se configurando bis in idem" e que "a complementação da fundamentação pelo voto no STJ, desde que se limite à explicitação de elementos fático-probatórios já constantes dos autos, não caracteriza inovação na causa decisória" (e-STJ, fls. 942-945).<br>Portanto, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A irresignação volta-se contra o mérito já decidido, o que não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios, como expressamente firmado nos acórdãos anteriores destes autos (e-STJ, fls. 924-928; 942-945).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.