ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado diretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que as premissas fáticas relevantes já haviam sido fixadas pelo Tribunal de origem, não sendo necessário o revolvimento probatório, mas apenas o correto enquadramento jurídico.<br>3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo.<br>6. Para que se considere adequadamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de um cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado no caso.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WITISNEY BOAVENTURA DO PRADO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 488 - 489).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que "o Agravo em Recurso Especial enfrentou direta e especificamente a motivação de inadmissibilidade, demonstrando que as premissas fáticas relevantes já haviam sido expressamente fixadas pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, de modo que não se requereu revolvimento probatório, mas apenas o correto enquadramento jurídico." (e-STJ, fl. 496)<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado diretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que as premissas fáticas relevantes já haviam sido fixadas pelo Tribunal de origem, não sendo necessário o revolvimento probatório, mas apenas o correto enquadramento jurídico.<br>3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo.<br>6. Para que se considere adequadamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de um cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado no caso.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>As alegações do agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada.<br>Conforme destacado pela Presidência, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial considerando a incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, todavia, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Afinal, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>É dizer, não basta afirmar que a questão é eminentemente de direito ou que a pretensão recursal demanda apenas a correta valoração da prova; a ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.