ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSNACIONALIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Agravo Regimental IM Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 13 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.798 dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria dos crimes, comprovadas por interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos sem corroboração judicial, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se há ausência de estabilidade e permanência para caracterizar o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se há insuficiência de provas para a aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, referente à transnacionalidade do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do recorrente foi fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais.<br>6. A estabilidade e permanência da associação criminosa foram comprovadas por elementos fáticos e probatórios, incluindo a atuação concertada, duradoura e hierarquizada, com divisão de tarefas e liderança identificada.<br>7. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A transnacionalidade do delito foi devidamente comprovada durante a instrução processual, sendo o recorrente responsável pela internacionalização da droga da Bolívia ao Brasil, em operações complexas de transporte fluvial e rodoviário, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial.<br>9. A dosimetria da pena foi realizada com observância dos critérios legais, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, a culpabilidade do recorrente e seus maus antecedentes, sem configuração de bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em conjunto probatório que inclua interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A estabilidade e permanência da associação criminosa podem ser comprovadas por elementos fáticos e probatórios que demonstrem atuação concertada, duradoura e hierarquizada. 3. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em provas que demonstrem a internacionalização da droga, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial. 4. A dosimetria da pena deve observar os critérios legais, sendo possível a valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como quantidade e natureza da droga apreendida, culpabilidade e maus antecedentes, sem configuração de bis in idem. 5. A revisão de conclusões fáticas e probatórias das instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 155; CP, art. 59; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 586.398/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MARTINS ROLON, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 4330-4350).<br>Nas razões, a defesa afirma que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois as questões suscitadas demandam revaloração jurídica de fatos incontroversos, e sustenta: violação ao art. 155 do CPP (condenação baseada em elementos informativos sem corroboração judicial); ausência de estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei 11.343/2006; inexistência de prova da transnacionalidade para o art. 40, I, da Lei 11.343/2006; ilegalidades na dosimetria, em afronta ao art. 59 do CP; além de ofensa ao devido processo legal e à presunção de inocência (fls. 4355-4366).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSNACIONALIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Agravo Regimental IM Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 13 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.798 dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria dos crimes, comprovadas por interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos sem corroboração judicial, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se há ausência de estabilidade e permanência para caracterizar o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se há insuficiência de provas para a aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, referente à transnacionalidade do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do recorrente foi fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais.<br>6. A estabilidade e permanência da associação criminosa foram comprovadas por elementos fáticos e probatórios, incluindo a atuação concertada, duradoura e hierarquizada, com divisão de tarefas e liderança identificada.<br>7. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A transnacionalidade do delito foi devidamente comprovada durante a instrução processual, sendo o recorrente responsável pela internacionalização da droga da Bolívia ao Brasil, em operações complexas de transporte fluvial e rodoviário, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial.<br>9. A dosimetria da pena foi realizada com observância dos critérios legais, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, a culpabilidade do recorrente e seus maus antecedentes, sem configuração de bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em conjunto probatório que inclua interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A estabilidade e permanência da associação criminosa podem ser comprovadas por elementos fáticos e probatórios que demonstrem atuação concertada, duradoura e hierarquizada. 3. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em provas que demonstrem a internacionalização da droga, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial. 4. A dosimetria da pena deve observar os critérios legais, sendo possível a valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como quantidade e natureza da droga apreendida, culpabilidade e maus antecedentes, sem configuração de bis in idem. 5. A revisão de conclusões fáticas e probatórias das instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 155; CP, art. 59; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 586.398/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>O recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 13 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.798 dias-multa.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelos seguintes fundamentos (fls. 4185/4198):<br>"DA MATERIALIDADE DELITIVA<br>A materialidade delitiva não foi impugnada pelas partes e está provada pelos seguintes elementos coletados nos autos:<br>- Interceptação e monitoramento telefônico realizados nos Autos da quebra de sigilo telefônico nº 0007098-68.2014.403.6000;<br>- Auto de prisão em flagrante delito (contida no Apenso II, volume II);<br>- Apreensão de 4Kg (quatro) de Cocaína com SEVERINA (esposa do réu) em 24.12.2015;<br>- Apreensão de US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) em espécie, em 23.12.2015, em poder de ODIR e ODACIR;<br>- Apreensão de US$ 1.309.300,00 (um milhão trezentos e nove mil e trezentos dólares norte americanos) em espécie, na cidade de Campo Grande/MS, em 23/10/2015, transportados por GUSTAVO DA SILVA GONÇALVES (GUGA) e WESLEY SILVERIO DOS SANTOS.<br>DA AUTORIA DELITIVA<br>Não obstante o brilho e empenho com que vem formulado o inconformismo interposto pela douta defesa técnica constituída pelo apelante FELIPE, nenhum sucesso se lhe reserva. Falece ao recorrente quaisquer dos fundamentos invocados nas razões de Apelação.<br>Nesse diapasão, não se vislumbra no caso concreto em análise, eventual configuração de prejuízo para o apelante, seja sob o ponto de vista da produção de dano para a garantia do contraditório e da ampla defesa, seja sob o aspecto do comprometimento da correção da respeitável sentença. Com efeito, minudentemente analisados os elementos de prova, bem como corretamente valoradas as questões de fato e de direito suscitadas, encontra-se composto o aludido decreto condenatório, seguramente, de adequada motivação, conquanto amplamente receptiva da tese acusatória delineada em epígrafe.<br>É importante anotar que a r. decisão lançada aos autos está perfeitamente fundamentada, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. O r. juízo a quo, ao proferir o combatido decisium, utilizara-se dos elementos de convicção coligidos na seara administrativa, além de outros coligidos durante a fase procedimental contraditória, formando, deste modo, sua convicção com base em todos os dados probantes trazidos à colação, apreciando corretamente as teses defensórias veiculadas nas respectivas razões de inconformismo, inclusive no tocante à materialidade delitiva, conforme já assentado. Deste modo, os parâmetros referidos pela douta defesa não foram os únicos componentes idôneos de persuasão racional que levaram à edição da aludida solução a ela desfavorável, sendo certo que se fez uso das provas obtidas durante a instrução criminal contraditória, donde se inclui não só o reconhecimento do réu, mas a prova oral e documental, a fim de tornar seguro o bem lançado decreto condenatório impugnado em tela, repelindo-se as eivas invocadas pelo causídico.<br>Também não há falar na edição de decreto absolutório, bem assim fundamentado em insuficiência probatória. Os elementos seguros de convicção coletados em análise, comprovam, com a desejável segurança, a ocorrência do crime telado, isto é, em todos os seus contornos, tendo como responsável o réu. Em outras palavras, o contexto probatório trazido à colação, de forma harmônica, coerente e convincente, reproduziu integralmente as consentâneas assertivas formuladas no decurso da etapa perquisitiva-antejudicial, viabilizando, pois, com fulcro no artigo 155, em sua forma fundamental, do Código de Processo Penal, a comprovação da relação evento-responsabilidade, e afastando, a tal desiderato, os argumentos delineados pela douta defesa, isto é, no sentido da necessidade de exclusão da responsabilidade penal do insurgente.<br>Colocadas essas premissas, consigne-se que a autoria delitiva está corroborada pelos depoimentos testemunhais prestados pelos policiais federais Marcelo Silva Pinto (ID 292000626 e 292000627), Fábio Araújo Macedo (ID 292000628 e 292000629), Alexandre Noleto Rampazzo (ID 273428323), Ronaldo Graciliano Arguello (ID 273429584).<br>Com efeito, a testemunha Marcelo Silva Pinto, policial federal que atuou na análise das interceptações telemáticas e telefônicas, regularmente inquirida sobre os fatos em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, delimitou a participação do apelante FELIPE na associação criminosa voltada para a traficância internacional, bem como para o crime de tráfico de drogas. A fim de prestigiar a economia e a celeridade processual, reiteram-se as transcrições da oitiva feita pelar. sentença e não impugnadas pela douta defesa:  .. <br>A testemunha Fábio Araújo Macedo, policial federal responsável pelas investigações, também prestou declarações perante o r. juízo monocrático, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Delimitou a responsabilidade criminal do apelante FELIPE pelas imputações formuladas na r. denúncia, esclarecendo que ele estava associado a ODIR e ODACIR para a consecução de reiterados tráficos de drogas que tinham início na Bolívia e destino o Estado de São Paulo. Reitera-se as transcrições feitas de seu depoimento pela r. sentença, a fim de prestigiar a economia e celeridade processual:  .. <br>O policial federal Alexandre Noleto Rampazzo, regularmente inquirido sobre os fatos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esclareceu que FELIPE era o responsável por preparar a droga e internalizá-la ao nosso país, ao que chamava de "fazer uma caminhada". Sempre que trazia a droga ao Brasil, ligava para a esposa SEVERINA para que fizesse orações e pedisse proteção aos narcotraficantes, fato que chamou a atenção dos policiais. A propósito, reitera-se as transcrições dos depoimentos feitas pela r. sentença:  .. <br>A testemunha Ronaldo Graciliano Aguello, policial federal responsável pelas investigações, regularmente inquirido sobre os fatos em pretório, esclareceu que FELIPE era o encarregado por ODIR pela preparação das drogas em território boliviano. A propósito, verte dos depoimentos transcritos pela r. sentença:  .. <br>Registre-se, em adição, que está superada a malfadada tese da parcialidade dos testemunhos, sob compromisso, de policiais federais recrutados mediante processo seletivo, até porque seria contrassenso credenciar pessoas para atuar na prevenção e repressão ao crime e, mais tarde, quando mais se necessita desses testigos para apaziguar e combater condutas que afligem a sociedade, o Estado-Juiz negar-lhes crédito tão-somente em razão da função pública que exercem.<br>As palavras destes policiais federais, responsáveis pelas investigações e, especialmente, pelas interceptações telefônicas e telemáticas, foram essenciais para apontar a autoria delitiva atribuída ao corréu FELIPE, bem como para o correto esclarecimento acerca da dinâmica ilícita empregada pelo recorrente, isto é, quando da consecução de atos inequivocamente direcionados à associação para o tráfico internacional de drogas e ao tráfico de drogas. Ademais, tais agentes são treinados para procederem em situações como as descritas alhures, de modo que não têm a menor intenção de prejudicar desconhecidos com falsas acusações, mormente porquanto se tratam de pessoas concursadas, recrutadas sob minucioso processo seletivo.<br>Portanto, ao contrário do que sustenta a i. defesa em suas razões recursais, não se trata unicamente de uma condenação lastreada em elementos de informações coletados em sede perquisitiva-antejudicial. Os trabalhos de investigação foram ratificados pelas declarações dos policiais federais em juízo, de modo que a prova foi produzida sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>A corroborar as asserções dos policiais federais, tem-se os resultados das interceptações telefônicas e telemáticas, bem delineados pelo combatido decisium monocrático, que a seguir se passa a expor.<br>Os monitoramentos telefônicos contidos nos relatórios policiais dão conta de diversas condutas dos denunciados ODIR FERNANDO e FELIPE nos dias e horas que precederam a apreensão da cocaína, descritas pelo MPF em sua peça de acusação: a) menção de FELIPE, em 19.12.2015, acerca de um encontro que ocorreria com ODIR em território Boliviano; b) questionamentos e orientações de FELIPE a SEVERINA sobre os procedimentos relacionados à comercialização do entorpecente (utilizando-se de termos cifrados como "roupas" para falar do entorpecente); c) conversas de FELIPE com SEVERINA sobre a ida de ODIR e ODACIR a São Paulo e a autorização de ODIR (FOFINHO) para que ela entregasse a droga antes de receber o pagamento; d) diálogo com o nigeriano EMMANUEL NLEANYA, em que este também trata o entorpecente como "roupa", dizendo que a "roupa é muito boa"; e) orientação de ODIR para que SEVERINA quebrasse seus telefones; negociação prévia de JEFFERSON com ODIR; dentre outros.<br>Com efeito, em uma das ligações interceptadas, a corré SEVERINA relata que o codenunciado ODIR pretendia se desfazer de seus bens no Brasil e ir para junto de FELIPE, na Bolívia, indicando uma proximidade entre os envolvidos (p. 657, v. 4 da quebra de sigilo telefônico). Nesse diapasão, a interlocutora referencia os "problemas com a justiça" de ODIR, que teria dito que colocaria seu apartamento e suas coisas à venda para ir"para lá onde tá o FELIPE", ou seja, depreende-se que iria para a Bolívia, onde iria "trabalhar com coisa lá", referindo-se ao tráfico de drogas, que não poderia ser mencionado ao telefone.<br>Em diálogo interceptado pela polícia federal entre FELIPE e SEVERINA, em 07.12.2014, esta última relata ter recebido visita de ODIR em sua residência. Dos diálogos verifica-se que ODIR é o chefe de FELIPE, dado que a sua própria esposa, SEVERINA, relata que pediu a ODIR notícias de seu marido, em razão de FELIPE não dispor de liberdade de comunicação, face a sua permanência em local ermo, atuando no preparo e remessa de entorpecentes na Bolívia (fls. 655/656, vol. 4 das interceptações).<br>Em outra conversa do casal FELIPE e SEVERINA (fl. 761, vol. 4 da quebra de sigilo telefônico), ocorrida em 23.12.2014, o apelante comenta que ODIR esteve "por aqui", demonstrando que esteve na Bolívia. FELIPE deixa avisado para SEVERINA que ODIR entraria em contato "ele falou que vai ligar p/ vc 2ª feira";também comenta o quanto receberia de "salário""o meu salário vai ser 5 mesmo, só 15 mesmo". De acordo com esse diálogo, FELIPE, inegavelmente, atestou que quem paga sua remuneração é ODIR.<br>Minutos depois, na sequência desta ligação, FELIPE explica que "ele teve aqui, ficou só um dia e foi embora"(..)"falei " vim p/ trabalhar, vou ficar""(..) ele falou "dessa vez vc vai, vou mandar o dinheiro" (..) no momento, ele é meu amigo, é meu patrão".Não há dúvidas que se referem a ODIR, mencionado como o "BONITÃO" por FELIPE no início da conversa, pois comentam o recente término de seu relacionamento com a sobrinha deles.<br>Em 22.10.2015, às fls. 2052 e seguintes, vol. 11 das interceptações telefônicas, há conversa de SEVERINA com FELIPE, na qual ele comenta sobre viagem de integrantes do grupo criminoso FELIPE viajara com ODACIR, enquanto ODIR acompanhou os meninos (GUGA, o "gordinho" e WESLEY, o "sobrinho") para São Paulo/SP, onde também se encontraria com ADRIANO (aqui chamado "menino olho torto", uma das diversas alcunhas que aludem à sua evidente deficiência visual).<br>Conforme esclareceu a r. sentença, tamanho o grau de detalhamento das informações repassadas pelo acusado FELIPE em suas conversas deixa plenamente evidenciado que: I) SEVERINA disse ter conversado com JEFFERSON a mando de FELIPE, o que diz respeito diretamente à imputação de tráfico de drogas em desfavor de FELIPE, pois SEVERINA e JEFFERSON seriam presos em flagrante poucos dias depois; II) FELIPE ressalta que ele próprio acordou WESLEY e GUGA na madrugada antes de partirem para São Paulo, demonstrando que estava na companhia dos membros do grupo que em pouco tempo seriam presos, apressando-os para que se ocupassem de suas incumbências; III)deixou claro para além de qualquer dúvida que seriam WESLEY e GUGA os envolvidos na empreitada criminosa (tráfico de drogas), seja mencionando que a compleição corporal de ambos (o "BOLINHA" e o outro "BOLINHA"), seja mencionando expressamente que iriam GUGA e o SOBRINHO (WESLEY, sobrinho de ODIR), inclusive detalhando que"o sobrinho que vai ser o voador", ou seja, que o motorista seria WESLEY, exatamente como se verificou no flagrante; IV) FELIPE, que por hábito recebia de SEVERINA, sua mulher, preces e orações, externou preocupação sobre o evento (saída de WESLEY e GUSTAVO para entregar o dinheiro) e pediu-lhe orações, deixando claro, como em diversas outras ocasiões, que a incumbência dos comparsas seria de alto risco, o que de fato se verificou; V) FELIPE diz a SEVERINA que ODIR está "muito brabo, descabelado", já ocorrida a prisão dos dois, demonstrando que estava na companhia de ODIR aguardando a remessa de dólares; VI) diante da apreensão de tal quantidade exorbitante de dólares, ficou nítido, ainda, que ODIR se reuniu com ODACIR e que iriam até ODAIR ("Gordo");ademais, queixara-se a LILIANE, tal como esta contara a SEVERINA, sobre já ter gastado 160 mil reais com advogado em razão do fato e que "se sentia culpado "por ter" colocado aquela pessoa"; VII) no contexto, reunir-se com ODACIR para ir até ODAIR significava discutir os problemas negociais havidos entre os irmãos, pois que ODIR e ODACIR sentiam que "Gordo" os havia traído, quando firmou negócios de seu núcleo associativo com ADRIANO MOREIRA diretamente; VIII) FELIPE claramente diz que os dois (WESLEY e GUGA) já estavam "na rua" (soltos) havia uma semana, e que "o sobrinho" (de ODIR), WESLEY, recebeu um "castigo" do tio e foi mandado para a fronteira; "o outro", GUGA, ia "continuar sendo o cozinheiro"; IX) Percebe-se também que FELIPE e "o outro gordinho" (ODACIR) avisaram a ODIR que GUGA "não prestava mais" para o tipo de tarefa em que empregado, porém ODIR insistiu no contrário, argumentando com aquele que GUGA saberia de tudo, seria "bom demais" e que sabia organizar suas coisas, o que bem explica a razão pela qual ODIR se sentisse culpado logo depois da prisão de WESLEY e GUGA, dado que, avisado por FELIPE e ODACIR para não mais colocar GUGA em missões "de execução".<br>Conforme transcrições e resumos que constam às fls. 1063 e seguintes, do vol. 6 das interceptações, no dia 17.03.2015, FELIPE faz novas referências a "caminhar" - remeter drogas para deslocamento e/ou transporte -, pedindo orações para SEVERINA. Durante todo o período, FELIPE utilizava telefones bolivianos, quando estava em áreas cobertas pela telefonia móvel, e nos dias 19 e 20.03.2015, utilizava telefone via satélite, equipamento utilizado para falar desde lugares ermos - ou seja, fica clarividente que estava incumbido de fazer carregamentos em áreas isoladas.<br>Tal como mencionado pelas testemunhas Marcelo Silva Pinto e Fabio Araújo Macedo, FELIPE mencionava a dificuldade e quão longo era o trajeto, e instava a esposa a orar pelo sucesso da empreitada. Essa peculiaridade se repete inclusive após a prisão de SEVERINA, pois FELIPE continua a trabalhar nas remessas de droga, e passa a pedir para sua filha JOSELAINE realizar orações para que tudo corresse bem em suas "caminhadas", cfr. se verifica na transcrição de fls. 2970-2971 da quebra de sigilo telefônico: "faz uma oração pra mim que vai voltar a ligar amanha ou depois tudo bem com meu trabalho. que ando meio neurótico e amanha ou depois já tô caminhando entendeu: (..)"<br>Em outro diálogo, em 22.03.2015, falando de um terminal boliviano, FELIPE pergunta por ODIR, dizendo que o carregamento ainda não estava completo: "ainda falta uma parte", foi o que consignou FELIPE.<br>Em 24.03.2015 (fl. 1067, vol. 5), SEVERINA diz que um "pessoal" estava sobrevoando o local onde FELIPE estava, com um "caça", manifestando alívio porque não foram localizados.<br>FELIPE fala com SEVERINA em 11.04.2015 (fl. 1214, vol. 6), perguntando se ODIR ligou, e que está "caminhando no mato"; em 16.04.2015, reclama que ODIR está "atrasando nosso trabalho", porque falta mandar "uma mixaria" - tudo indica que dependia de uma remessa de dinheiro para pagar pelo entorpecente.<br>FELIPE e SEVERINA comentam em diversas ocasiões sobre as movimentações de ODIR e seus encontros com o comprador ADRIANO; no caso deste último, as alcunhas perpassam invariavelmente sobre seu visível estrabismo e problemas de visão, sendo tratado por ZOIO, ZOINHO, OLHO TORTO, ZAROLHO, dentre outros. Então não há dúvidas sobre a quem se referem, por exemplo, quando SEVERINA relata em conversa em 28.03.2015, que ODIR "DORMIU NO OLHINHO" quando esteve em São Paulo (fl. 1212, vol. 6 da quebra de sigilo telefônico); ou na conversa de 20.04.2015, em que SEVERINA comenta que o "irmão gordo" de ODIR, interpretado como sendo ODAIR, foi "pedir arrego para o zarolho" (f. 1215, vol. 6 da quebra de sigilo telefônico).<br>Em 05.05.2015, FELIPE comenta com SEVERINA que ADRIANO e ODAIR ("olho torto" e "irmão bola") estariam "tramando alguma coisa". O sentido da colocação demonstra, no contexto de cisão, lealdade a ODIR, o que assim ratifica a liderança que este exerce sobre FELIPE.<br>Em 24.04.2015, comentam que ODIR ficou nervoso porque "as coisas" não tinham chegado, reforçando em mais uma ocasião a conclusão de que lidavam com produtos ilícitos submetidos a altíssimo risco, se não a própria droga o correspondente pagamento, ao que tudo indica.<br>FELIPE e SEVERINA, para seus contatos, valiam-se de múltiplos terminais, frequentemente cadastrados sob CPF s de terceiros, trocados ou destruídos, conforme se verifica, por exemplo, e às fls. 2428 e 2442, vol. 12 da quebra de sigilo de dados telefônicos.<br>Em diálogo transcrito antes da identificação de JEFFERSON, (fl. 2304, vol. 12), que futuramente seria a pessoa a entregar os entorpecentes para SEVERINA - percebe-se que é o mesmo terminal de JEFFERSON, de nº. 11947641954, utilizado para o contato - dizendo que precisava falar com "O QUE ERA NAMORADO DA SUA SOBRINHA" e que tinha "UM LOTEZINHO ALI, QUERIA VER SE A SENHORA FALAVA COM ELE SE INTERESSAVA".Não há qualquer dúvida, portanto, que o traficante queria tratar com ODIR, justamente para oferecer a cocaína que seria posteriormente apreendida.<br>No dia 10.12.2015, SILVIA já havia conversado com JEFFERSON, e informa que FELIPE ligou e que iria fazer o deposito até sexta ou segunda-feira. Neste mesmo diálogo, JEFERSON pergunta por ODIR e afirma que tem um "lotezinho" e queria ver se ele tem interesse, demonstrando que tem interesse em envidar outras negociações com ODIR, paralelamente ao que já havia sido acordado com FELIPE e SEVERINA. Tudo indica que este pagamento esteja vinculado à intermediação de venda de cocaína que estava em vias de acontecer (fl. 2304 da quebra de sigilo telefônico).<br>Em 31.01.2016, FELIPE entra em contato com sua filha JOSI, e demonstra estar preocupado com possíveis menções a ele próprio ou a ODIR no bojo do procedimento instaurado em decorrência da prisão de SEVERINA.<br>Insta destacar que a apreensão de cocaína em 24.12.2015 só ocorreu em decorrência das conversas detalhadas entre FELIPE e SEVERINA, que permitiu a caracterização precisa dos responsáveis pela empreitada.<br>Portanto, atipicidade (adequação típica), a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico por FELIPE MARTINS ROLON.<br>A tipicidade (adequação típica), a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas - 04 quilos de cocaína em São Paulo/SP, em 24.12.2015 - por FELIPE MARTINS ROLON estão devidamente comprovadas.<br>Regularmente inquirido em juízo, o apelante FELIPE optou pelo direito ao silêncio, deixando de esclarecer os fatos contra si imputados na oportunidade em que tinha para defender-se (ID 292000691 e 292000692).<br>Feitas essas considerações, observa-se que toda a prova despontou direta. A abundância de detalhes fornecidos sob o crivo do contraditório, demonstra a premissa segura de que refletiram a veracidade fática. Logo, os elementos de prova coletados no curso do persecutório examinado, permitem, seguramente, a prolação do bem lançado decreto condenatório."<br>Verifica-se que a condenação do recorrente foi lastreada em amplo conjunto de provas, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, destacando-se os conteúdos das interceptações telefônicas e telemáticas, a apreensão de drogas (04 quilos de cocaína) e dinheiro (US$ 1.319.300,00 e R$ 26.000,00), bem como os depoimentos judiciais dos policiais federais responsáveis pelas investigações, não se verificando a apontada violação do art. 155 do CPP.<br>No caso, extrai-se da sentença condenatória ter sido comprovada a atuação concertada, duradoura e hierarquizada, com divisão de tarefas sob liderança (corréu ODIR), logística contínua de internalização de cocaína da Bolívia, uso de linguagem cifrada, múltiplas reuniões e tratativas em São Paulo/MS e na Bolívia, emprego de terminais telefônicos em nomes de terceiros e sua troca/destruição, movimentação reiterada de grandes valores em espécie, apreensões relevantes (dólares e cargas de droga) que se inserem no iter da associação, e papel operativo contínuo de FELIPE como preposto na Bolívia, em contato permanente com demais integrantes (fls. 4015/4018; 4020/4024; 4053).<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Corroboram:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que decidir pela absolvição, por não haver elementos suficientes de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ademais não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo d elito de tráfico (e-STJ fls. 599/604).<br>3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Na espécie, o colegiado local, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas. Destacou os depoimentos das testemunhas no sentido de que o forte odor dos entorpecentes escondidos no automóvel tornou inverossímil a versão do réu no sentido de que desconhecia o transporte do material tóxico. Também ressaltou o depoimento dos policiais no sentido de que era nítida a elevação do assoalho e dos bancos do automóvel, tendo em vista a expressiva quantidade de tabletes de maconha escondidos. Desse modo, para afastar os fundamentos apresentados pelo acórdão local e acatar o pedido formulado na inicial, imperioso seria o reexame das provas, providência vedada nesta instância extraordinária (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Precedentes.<br>2. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>3. Na espécie, a causa de diminuição foi afastada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias concretas do caso demonstrarem a dedicação do réu a atividades criminosas. Destacaram a forma como os acusados foram contratados, bem como o modo de acondicionamento das drogas no veículo, previamente preparadas e ocultadas, indícios esses suficientes de que integravam organização criminosa. Sublinharam também o concurso de várias pessoas para a consumação do delito, ressaltando a importância da atuação dos réus para o sucesso da empreitada criminosa.<br>4. Há nos autos, portanto, informações concretas acerca do envolvimento dos sentenciados na prática de atividades delituosas, assinalando as instâncias de origem serem os réus integrantes do grupo criminoso. Para afastar essas conclusões, de rigor o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).<br>A defesa pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, o que foi afastado pela Corte de origem nos seguintes termos (fls. 4198-4199):<br>"DA DOSIMETRIA DAS PENAS<br>DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS<br>Primeira Fase<br>Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 824 (oitocentos e vinte e quatro) dias multa, em razão de duas circunstâncias judiciais negativas, a saber, maus antecedentes e culpabilidade.<br>A i. defesa pede redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Não lhe assiste razão.<br>A culpabilidade do réu é, de fato, exacerbada. Como vimos, o grupo criminoso do qual FELIPE participava, de modo consciente e voluntário, tinha grande potencial lesivo e movimentava altíssima quantidade de dinheiro, sendo apreendido pela polícia US$ 1.309.300,00 (um milhão, trezentos e nove mil e trezentos dólares americanos) resultante dos reiterados tráficos de drogas perpetrados. Outrossim, FELIPE ocupava papel de destaque no esquema criminoso, na justa medida em que era o responsável por preparar as substâncias entorpecentes na Bolívia e internacionalizá-las ao nosso país em transporte que envolvia um extremo grau de dificuldade, passando, inclusive, por rios e florestas. A propósito, o apelante detinha confiança da liderança do grupo criminoso<br>Destaque-se que seria o caso de exasperar-se a pena-base em patamar ainda superior, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os parâmetros utilizados por esta E. Turma Julgadora. Entretanto, a fim de evitar-se a denominada reformatio in pejus, confirma-se a pena corporal em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 824 (oitocentos e vinte e quatro) dias-multa .<br>Segunda fase<br>O magistrado sentenciante majorou a pena em 1/6 (um sexto), aplicando a agravante genérica da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação nos autos da Ação Penal nº 700796-15.2001.8.26.0224, com trânsito em julgado em 21.03.2003 e término do cumprimento da pena em 05.12.2009.<br>Conforme bem apontou a r. sentença, há provas de que o apelante FELIPE associou-se ao tráfico de drogas em 11.11.2014, evidenciando-se que o delito em análise foi praticado em menos de 05 (cinco) anos após cumprimento da pena pelo processo-crime anterior.<br>Portanto, a pena intermediária fica confirmada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa.<br>Terceira fase Causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas.<br>Na terceira fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito. Em decorrência, majorou a pena em 1/5 (um quinto).<br>Ainda que não tenha sido objeto de recurso da defesa, importante ressaltar que a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual, uma vez que o réu era o responsável por internacionalizar a droga da Bolívia ao Brasil, em sede de meticulosa operação que envolvia o transporte fluvial e rodoviário, ao que a associação criminosa nominava de "caminhada".<br>Com relação ao quantum a ser exasperado, deve-se reduzir a fração para 1/6 (um sexto), uma vez que presente tão somente uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja concomitante ou nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior.<br>Com efeito, fixa-se a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e pagamento de 1.121 (mil cento e vinte e um) dias-multa .<br>DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (04KG de Cocaína em 24.12.2015)<br>Primeira Fase<br>Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (mais de 4kg de Cocaína - peso líquido).<br>A i. defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Assiste-lhe razão, em parte.<br>De fato, como bem decidiu o r. decreto monocrático, a qualidade e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido colaciona-se julgado do C. Supremo Tribunal Federal:  .. <br>Ademais, a cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte, independentemente de sua pureza. A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado. Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, a conduta praticada pela ré reveste-se de especial gravidade.<br>Além disso, o indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias também devem ser consideradas para majoração da pena-base.<br>Entretanto, em conformidade com os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes, verifica-se que assiste razão à defesa ao aduzir que o quantum da exasperação da pena-base foi incompatível com a gravidade do caso que ora se examina.<br>Portanto, com esteio nos critérios utilizados por esta E. Turma, entende-se como razoável a fixação da pena-base, nesta primeira fase da dosimetria, no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa .<br>Segunda fase<br>Não foram consideradas circunstâncias agravantes ou atenuantes pela r. sentença. Rememora-se que o réu não confessou a prática delitiva, permanecendo silente no seu interrogatório judicial. A r. sentença deixou de reconhecer a agravante genérica da reincidência, ao que não se insurgiu a acusação. Diante disso, mantém-se a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa .<br>Terceira fase<br>Na terceira fase correspondente à dosimetria da pena, o magistrado sentenciante não reconheceu causa de aumento ou diminuição a serem aplicadas, ao que não se insurgiu a acusação.<br>Observe-se não ser caso de aplicar-se a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o réu foi condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, bem como ostentar condenações criminais em outros processos.<br>Diante disso, mantém-se a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa .<br>DA PENA DEFINITIVA<br>Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, a r. sentença efetuou a somatória das penas impostas ao réu FELIPE . Com efeito, confirma-se a pena total e definitiva em 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e pagamento de 1.704 (mil setecentos e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos."<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Na hipótese, o acréscimo da pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas foi fundamentado na quantidade e na natureza da droga aprendida (4 quilos de cocaína). Já no que se refere ao delito de associação ao tráfico, a basilar sofreu acréscimo lastreado na culpabilidade. Considerou-se, ainda, para ambos os delitos, os maus antecedentes.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " n o delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.  .. " (AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>No caso concreto, a apreensão de 4 quilos de cocaína revela a elevada reprovabilidade da conduta, justificando o incremento da sanção basilar.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PREJUDICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não há que falar em absolvição do delito de associação para o tráfico quando as instâncias ordinárias entenderam estarem demonstradas a estabilidade e a permanência da associação, ressaltando inclusive, de acordo com as provas dos autos, que o agravante traficava há meses, de modo que infirmar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>2. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado está o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais.<br>3. As instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa com fundamento na grande quantidade de droga (mais de 3 kg de maconha), o que demonstra que a elevação da sanção básica em índice superior a 1/6 foi justificada de maneira idônea e que o incremento é proporcional à intensidade dos atos.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 586.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).<br>"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>2. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está suficientemente fundamentada, pois motivada na grande quantidade de droga apreendida - mais de 1 kg (um quilo) de maconha - e no modus operandi utilizado na ação delituosa, que demandou a participação de diversas pessoas, elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Também há a indicação de que o Réu possui maus antecedentes.<br>3. Não havendo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. O aumento de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em razão das circunstâncias judiciais negativas revela-se, na hipótese, proporcional e fundamentado.<br>4. No caso, a fração implementada na terceira fase da dosimetria da pena imposta à Paciente - 1/3 (um terço) - revela-se proporcional e fundamentada, tendo o Tribunal de origem motivado a escolha do patamar mínimo em razão da grande quantidade de droga apreendida - mais de 1 kg (um quilo) de maconha.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada."<br>(HC 502.342/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O aumento da pena-base em 2 (dois) anos anos e 6 (seis) meses não se mostra, no caso, excessivo, desarrazoado ou desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade da conduta do agravante, com o qual foram apreendidos 11kg de cocaína e não está atrelado ao aumento percentual de 1/6, haja vista que no tráfico de entorpecentes prevalece o art. 42 da Lei n. 11.343/06 em relação ao art. 59 do Código Penal - CP. Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias negaram a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais evidenciaram que o paciente estava se dedicando ao tráfico de drogas. O reexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus. Precedentes.<br>4. O Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade da droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014), o que não é a situação discutida nos autos.<br>5. A quantidade e a natureza da droga apreendida demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime).<br>6. A custódia cautelar não foi discutida na Corte estadual, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. O debate da matéria não se caracteriza com a alegação da mesma nas razões recursais da defesa, mas sim com o efetivo pronunciamento da Corte acerca da questão.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 609.612/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta.<br>Na hipótese dos autos, quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, a culpabilidade foi considerada desfavorável porque o recorrente ocupava papel de destaque no esquema criminoso, sendo o responsável por preparar as substâncias entorpecentes na Bolívia e internacionalizá-las ao nosso país em transporte que envolvia um extremo grau de dificuldade, passando, inclusive, por rios e florestas, fundamentos concretos dos autos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, justificando de forma idônea o aumento da basilar.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BIS IN IDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A exasperação da pena-base se deu com estribo em circunstâncias fáticas não inerentes ao tipo penal básico do crime de associação para o tráfico de drogas e foi justificada pela posição de destaque do agravante na organização criminosa, já que ele chefiava atribuições essenciais ao desempenho do crime, como a segurança pessoal do então líder supremo do tráfico na Comunidade da Rocinha e a coordenação geral do abastecimento de drogas e armas aos pontos de venda na região.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.<br>4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.<br>5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.<br>6. A valoração negativa da culpabilidade no crime de associação para o tráfico foi fundamentada na posição de destaque do agravante na organização criminosa, não configurando bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido  .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.651.618/PA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifou-se.)<br>Além disso, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIVERSAS DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que afastou a possibilidade de consideração das condenações como maus antecedentes, sob o argumento de que retratariam reincidência.<br>2. O recorrido possui três condenações transitadas em julgado anteriores ao delito. O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença de maus antecedentes e aplicou a agravante da reincidência, valendo-se de condenações diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo múltiplas condenações transitadas em julgado, é possível considerar umas como maus antecedentes (primeira fase da dosimetria) e outras como reincidência (segunda fase), sem caracterizar bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz considere os antecedentes do agente ao fixar a pena, sendo possível valorar condenações distintas em fases diversas da dosimetria, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem.<br>6. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a agravante da reincidência e considerou os maus antecedentes, utilizando condenações distintas, sem incorrer em violação do art. 59 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido.  .. "<br>(REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência. No presente caso, para o desvalor dos antecedentes e para a reincidência foram utilizadas condenações diversas, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>2. Em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão, o acusado é multirreincidente e possui maus antecedentes, fundamentos a justificar a fixação de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>3. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.720.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>A defesa busca, ainda, o afastamento da majorante do art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, alegando insuficiência de provas acerca da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas.<br>No ponto, o Tribunal de origem destacou que "a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual, uma vez que o réu era o responsável por internacionalizar a droga da Bolívia ao Brasil, em sede de meticulosa operação que envolvia o transporte fluvial e rodoviário, ao que a associação criminosa nominava de "caminhada"" (fl. 4199), de modo que a revisão de tal entendimento demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ARGUIÇÃO ABSTRATA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSCIÊNCIA E VONTADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA AO AGENTE. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. PENA MAJORADA. REEXAME DE FATOS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de prova da transnacionalidade do tráfico de drogas, para fins de afastar a competência da Justiça Federal, não pode ser conhecida na via do recurso especial, diante do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ<br> .. <br>7. Uma vez consignado, na sentença e no acórdão, que a prova dos autos indica uma transnacionalidade dos crimes de drogas, não há como afastar a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, por não ser possível o reexame das provas, consoante o citado texto da Súmula 7/STJ.<br> ..  9. Agravo regimental conhecido e improvido".<br>(AgRg no REsp n. 1.878.105/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>" .. <br>11. Em relação aos argumentos relativos à transnacionalidade dos objetos apreendidos, o recurso não condições de admissibilidade, porquanto a análise acerca da transnacionalidade do delito demandaria aprofundado exame do acervo probatório dos autos, medida esta inviabilizada pela Súmula 7/STJ. A corroborar: Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou afastamento da transnacionalidade do delito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).<br> .. <br>18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".<br>(REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E EXCLUSÃO DA MAJORANTE. COMPROVAÇÃO NA ORIGEM DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. DESNECESSIDADE. EXAME DE PERÍCIA DE VOZ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES E FALTA DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INÉPCIA. INADMISSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA DEFESA AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ANULAÇÃO INTEGRAL DO INTERROGATÓRIO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS INCIDÊNCIA SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVERSÃO DO FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Tendo as instâncias de origem concluído, após detido exame do acervo fático-probatório dos autos, comprovada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, não há como rever tal conclusão na via eleita, para afastar a competência da Justiça Federal ou mesmo para excluir a causa de aumento, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>15. Agravos regimentais de V. J e A. L. de A improvidos e agravo regimental de N. F. de L parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.281.062/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.