ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais não impugnaram a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 10.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 336 - 337).<br>Em suas razões, o recorrente reitera os fundamentos do recurso especial, argumentando que "o magistrado do tribunal de piso inseriu informações falsas de maneira dolosa para fazer uma condenação criminal ao arrepio da lei para atendimento de interesses escusos" (e-STJ, fl. 348).<br>Sustenta que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive o prequestionamento  que, segundo sustenta, estaria configurado por força do art. 1.025 do CPC e da Súmula 356/STF  , afirmando inexistir óbice da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria estritamente jurídica.<br>Assevera que o acórdão recorrido contrariou dispositivos federais (arts. 1.022 do CPC e 38 do CPPM), além de princípios constitucionais como o devido processo legal, a imparcialidade e a ampla defesa.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais não impugnaram a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 10.05.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Colhe-se dos autos que o Ministro Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - Súmula 211/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Neste recurso, caberia à parte agravante demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 336 - 337 (e-STJ), o que não foi feito, já que as razões recursais limitaram-se a reiterar os argumentos deduzidos no recurso especial, a respeito do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais e das teses de mérito.<br>Assim, a parte agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. A Ministra Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022, autorizou a realização de sustentação oral, no Superior Tribunal de Justiça, apenas no agravo regimental interposto contra a decisão que julgar o mérito ou não conhecer do recurso ordinário, recurso especial ou dos embargos de divergência, não havendo semelhante previsão legal em relação ao agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, como na espécie.<br>4. Agravo regimental do qual não se conhece." (AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.