ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante.<br>2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro material ao afirmar que ele teria indicado como violadas a MP 2.180-35/01 e a Lei nº 4.414/1964, quando, na verdade, as normas federais mencionadas em seu recurso especial foram o Código de Processo Penal e a Lei nº 14.321/2022.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais apresentadas pelo agravante não impugnaram os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão de origem.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o exame do recurso.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE CORREIA contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 829 - 830).<br>Em suas razões, o recorrente afirma que a decisão agravada, ao imputar-lhe indicação incorreta de dispositivos legais, criou premissa inexistente e acabou por justificar erroneamente a aplicação da Súmula 284/STF, o que teria comprometido a exata compreensão da controvérsia e caracterizado injustiça contra o agravante.<br>Alega que a decisão monocrática incorreu em erro material ao afirmar que o agravante teria indicado como violadas a MP 2.180-35/01 e a Lei nº 4.414/1964, pois as únicas normas federais efetivamente mencionadas em seu recurso especial foram o Código de Processo Penal e a Lei nº 14.321/2022.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante.<br>2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro material ao afirmar que ele teria indicado como violadas a MP 2.180-35/01 e a Lei nº 4.414/1964, quando, na verdade, as normas federais mencionadas em seu recurso especial foram o Código de Processo Penal e a Lei nº 14.321/2022.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais apresentadas pelo agravante não impugnaram os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão de origem.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o exame do recurso.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Colhe-se dos autos que o Ministro Presidente desta Corte Superior não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados no acórdão de origem.<br>Neste recurso, caberia à parte agravante demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 829 - 830 (e-STJ), o que não foi feito, já que as razões recursais limitaram-se a afirmar que houve erro material da decisão ao supostamente atribuir-lhe a menção à MP 2.180-35/2001 e à Lei nº 4.414/1964, mas não enfrentou o ponto decisivo: a completa falta, no recurso especial, da indicação de qualquer artigo de lei federal supostamente violado  vício que motivou, de forma autônoma e suficiente, a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Assim, a parte agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. A Ministra Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022, autorizou a realização de sustentação oral, no Superior Tribunal de Justiça, apenas no agravo regimental interposto contra a decisão que julgar o mérito ou não conhecer do recurso ordinário, recurso especial ou dos embargos de divergência, não havendo semelhante previsão legal em relação ao agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, como na espécie.<br>4. Agravo regimental do qual não se conhece." (AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.