ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. ABSOLVIÇÃO POR Insuficiência probatória. Desclassificação para uso. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 492/CNJ. Inovação recursal. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena com aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em 2/3.<br>2. A parte agravante sustenta a controvérsia como sendo de revaloração jurídica, buscando afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Reafirma a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória, aponta contradições nos depoimentos policiais, ausência de nexo causal entre os réus e a droga apreendida, e requer a absolvição de um dos agravantes e a desclassificação da conduta do outro para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Invoca, ainda, a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial do CNJ, conforme a Resolução nº 492/2023.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e revalorizar juridicamente as provas para absolver um dos agravantes e desclassificar a conduta do outro para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>4. Saber se os argumentos sobre a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial, conforme a Resolução nº 492 do CNJ, configuram inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas periciais, circunstâncias do flagrante e depoimentos de agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma inequívoca a materialidade e autoria delitiva.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>8. Os argumentos sobre a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, por não terem sido devidamente trabalhados no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, REsp 1838235/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1826640/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO CHAGAS DOS SANTOS JUNIOR e JORCIANO ARAÚJO LIMA, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas redimensionando a pena com aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 2/3 (fls. 541-552).<br>Sustenta a parte agravante que a controvérsia é de revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Reafirma a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória; aponta contradições e fragilidades nos depoimentos policiais, ausência de nexo causal entre os réus e a droga apreendida, e requer a absolvição de FERNANDO e a desclassificação da conduta de JORCIANO para o art. 28 da Lei 11.343/2006; invoca, ainda, a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial do CNJ, conforme a Resolução 492 (fls. 576-591).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. ABSOLVIÇÃO POR Insuficiência probatória. Desclassificação para uso. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 492/CNJ. Inovação recursal. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena com aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em 2/3.<br>2. A parte agravante sustenta a controvérsia como sendo de revaloração jurídica, buscando afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Reafirma a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória, aponta contradições nos depoimentos policiais, ausência de nexo causal entre os réus e a droga apreendida, e requer a absolvição de um dos agravantes e a desclassificação da conduta do outro para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Invoca, ainda, a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial do CNJ, conforme a Resolução nº 492/2023.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e revalorizar juridicamente as provas para absolver um dos agravantes e desclassificar a conduta do outro para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>4. Saber se os argumentos sobre a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial, conforme a Resolução nº 492 do CNJ, configuram inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas periciais, circunstâncias do flagrante e depoimentos de agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma inequívoca a materialidade e autoria delitiva.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>8. Os argumentos sobre a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, por não terem sido devidamente trabalhados no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, REsp 1838235/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1826640/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que os agravantes não trouxeram argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>A condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 261/268):<br>"No caso dos autos, a materialidade do delito em questão restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão da droga, pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo, prisão em flagrante e testemunhas inquiridas no inquérito policial e em juízo.<br>Portanto, em relação ao pedido de absolvição pela prática do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não merece prosperar o pleito defensivo.<br>Assim como a materialidade, a autoria delitiva resta igualmente induvidosa.<br>Afigura-se imprescindível trazer à colação o teor dos depoimentos prestados pelos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante dos ora Recorrentes, cujos termos deixam extreme de dúvidas a subsunção da conduta dos Apelantes ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, circunstância que impede o afastamento da imputação. A saber:<br>Em juízo, a testemunha Cb/PM Renildo de Jesus Cunha, afirmou que (Id 73086663):<br>" (..) que participou da diligência; que recebeu a denúncia através do 190; que tinha dois indivíduos embalando droga para venda na proximidade da Lagoa da Feiticeira; que, quando chegaram lá, estavam os dois juntos com outros indivíduos que não conseguiram capturar; que com eles foram encontradas a quantidade de drogas; que os conduziram à DP para as medidas cabíveis; que o local em que eles estavam era aberto, mas tinha áreas fechadas; que o local onde estavam cortando a droga era aberto; que eles empreenderam fuga para um matagal, área de brejo; que são várias denúncias em relação ao tráfico no local; que só conseguem obter êxito quando a população informa a polícia, pois é uma área de matagal; que se não tiver informação do 190 não consegue capturá-los; que a facção que atua na Lagoa da Feiticeira é o BDM; que não acredita, em sua experiencia, que alguém consiga vender drogas sem a autorização da facção; que as drogas foram encontradas em poder dos acusados; que tinha uma balança de precisão, mas não recorda com quem estava; que não se recorda se tinha a faca ou material de embalagem; que não se recorda se a droga estava embalada para comércio; que quando retornou para o lugar em que os acusados estavam inicialmente, o depoente encontrou várias embalagens de drogas vazias; que só conseguiram capturar os dois; que não sabe exatamente a quantidade, mas que tinha mais 3 pessoas; que, quando chegaram, deu para perceber que os acusados estavam manipulando drogas; que já conhecia os acusados; que já tinha abordado os dois acusados outras vezes; que eles são conhecidos do mundo policiais pela prática de trafico; que eles são conhecidos por praticar tráfico na região; que não se recorda da natureza da droga; que se recorda de que Fernando disparou contra um policial civil em um assalto; que a balança foi encontrada com um dos acusados, mas não lembra quem; que os dois foram encontrados com drogas; que um deles também tinha uma balança de precisão; que não se recorda da faca; que não se recorda da quantidade de drogas apreendidas; que não se recorda a condição em que estavam as drogas quando foram apreendidas; que as drogas foram apreendidas em poder dos acusados, mas não lembra onde estavam; que não se recorda de ver nenhum ato de venda; que no ponto inicial, foram encontradas embalagens que seriam utilizadas para porções maiores; que eles já tinham cortado para porções de venda; que não se recorda o horário exato, mas que foi pela tarde; que o local para onde os acusados correram era um matagal; que, quando conseguiram capturá-los, não tinha ninguém; que onde eles estavam embalando a droga também era uma área de matagal; que não se recorda de uma gaiola de passarinho (..)". - grifos nossos.<br>Do mesmo modo, a testemunha, a Sd/PM Thais Aparecida de Freitas Sena, também em juízo (Id 73086663):<br>"(..) Que participou da diligencia; que não se recorda do caso; que, quando a guarnição chegou ao local, eles tentaram fugir; que foram os acusados que foram presos; que eles foram presos em uma área de mata na Lagoa de Feiticeira; que sabe onde é o local; que nesse local ocorre tráfico de drogas; que no dia ocorreu conforme a denúncia; que não tem certeza se os acusados foram presos no matagal; que ambos estavam com drogas; que não se recorda se já conhecia os acusados; que tinha materiais que configuravam tráfico, mas não sabe precisar; que era maconha; que não lembra o horário; que lembra que o Cabo e o Soldado Adonias participaram, mas não lembra se no dia estavam com 4 integrantes ou se tinha outra guarnição no apoio; que a sua função na guarnição era patrulheira; que só recordou depois da leitura da denúncia; que não se recorda se viu o momento da prisão dos acusados; que a ocorrência foi em um local de matagal, mas o momento da prisão não se recorda se ocorreu no matagal, pois tem a área do mato e a rua; que não sabe precisar se estava no momento; que não se recorda se tinha mais alguém; que não se recorda de onde estava a droga apreendida; que não se recorda de onde estavam os materiais, até porque não se recorda se foi a depoente que alcançou os acusados (..)".<br>Por sua vez, a testemunha Sd/PM Adonias Moreira de Assis, declarou em juízo (Id 73086663):<br>"(..) Que participou da diligência; que estavam em serviço quando o comandante recebeu a informação de que tinha indivíduos na Feiticeira fazendo recorte de drogas em porções; que estavam relativamente próximos e se deslocaram para lá; que ao chegar próximo do matagal viram que tinha mais de dois indivíduos, sendo que só conseguiram alcançar os dois acusados; que eles tinham umas sacolas plásticas nas mãos; que, quando fizeram a revista, foram constatadas as drogas; que após isso foram conduzidos à delegacia; que as drogas estavam na sacolas; que a droga era maconha; que não deu para ver quantos tinha no matagal; que os acusados foram capturados dentro do matagal; que participou da abordagem inicial; que não se recorda se tinha outros elementos; que é comum que os traficantes preparem drogas e escondam armas de fogo; que não sabe dizer se lá é área de atuação de alguma organização criminosa; que não se recorda de ter feito entrevista com os acusados; que não conhecia os acusados; que as drogas estavam recortadas em dois tamanhos, um menor e outro numa quantidade um pouco maior; que ambos estavam com drogas; que deu para perceber que eles faziam parte do grupo inicial, pois os acusados não saíram da vista; que foi o depoente que efetuou a prisão dos acusados; que quem o acompanhou durante a prisão era o cabo Renildo; que o resto estava ao redor fazendo a segurança e procurando material; que quem estava era Sd Thais e Sd Machado; que foram presos juntos; que quando foram presos eles estavam com as drogas; que estava os dois segurando a sacola; que não lembra a quantidade; que eles foram levados juntos para a delegacia na mesma viatura; que não se recorda se tinha alguma gaiola de passarinho; que o fato ocorreu dentro do matagal; que, quando a viatura chegou, eles estavam no matagal na beira da rua; que não se recorda se tinha gente na rua; que não lembra se avistou algum ato de comércio (..)".<br>Com efeito, relevantes são os depoimentos judiciais que foram harmônicos entre si e que asseveraram a apreensão das drogas na posse dos ora Apelantes.<br>Nesse trilhar, é de bom alvitre pontuar, por oportuno, que a jurisprudência é pacífica no sentido de dar credibilidade a tais testemunhos, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório. A respeito:<br> .. <br>De mais a mais, os depoimentos dos Policiais Militares são válidos até prova em contrário (presunção juris tantum), isso em razão de os seus atos gozarem de presunção legal de veracidade, eis que exercem o munus na qualidade de Servidores Públicos. Logo, os seus depoimentos têm elevado valor probante quando em harmonia com o arcabouço das provas coligidas.<br>Aliás, mercê de os fortes indícios e circunstâncias delineados no cenário delitivo indicarem a destinação comercial da droga apreendida, não se pode olvidar, ainda assim, que se afigura desnecessário que o agente seja flagrado no exato momento da mercancia para que se dê por caracterizado o delito de tráfico de drogas, uma vez que se trata de crime de condutas múltiplas.<br> .. <br>Dessa forma, a condenação dos Apelantes não foi embasada apenas nas declarações testemunhais, mas também em outros elementos idôneos produzidos. Por isso mesmo, inafastável o édito condenatório pelo crime insculpido no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Ainda consoante a letra legatária do art. 155, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008:<br>"O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>Sem dúvidas, os elementos de convicção são fartos, demarcando com precisão a autoria e materialidade, logo, a condenação dos réus é o desfecho natural diante de quadro probatório convergente, concatenado e harmônico, de modo a tornar justa a advinda solução condenatória.<br>Consequentemente, restada provada a autoria do delito, levando-se em conta que não aflorou da instrução criminal qualquer fato novo que pudesse infirmar o conteúdo da denúncia, tem-se que o aventado pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o tipo penal do artigo 28 da mesma lei, em relação ao Apelante Jorciano Araújo Lima, não encontra adminículo de apoio no acervo probatório reunido.<br>Como bem destacou o Magistrado na sentença recorrida, a droga apreendida (popularmente conhecida como maconha), consistiu em "467,35g, divididas em 108 porções, em posse de Fernando, junto com outras 132,88g, em 05 partes maiores, em posse de Jorciano. Demais disso, foram encontrados uma balança de precisão, um rolo de papel alumínio e uma faca. Esses elementos corroboram a versão dos policiais, de que foram investigar uma denúncia de indivíduos cortando entorpecentes para a venda de drogas na Lagoa da Feiticeira".<br>Sem maiores digressões, infere-se que a pretensão acusatória demonstra-se devidamente robustecida pelo arsenal probatório erigido aos autos, de forma que o pleito de desclassificação suscitado pela Defesa carece de alicerce sólido."<br>Conforme a fundamentação do acórdão, ficou demonstrado, de modo inequívoco, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, considerando-se a prova pericial, as circunstâncias do flagrante, em que apreendidos "467,35g, divididas em 108 porções, em posse de Fernando, junto com outras 132,88g, em 05 partes maiores, em posse de Jorciano", além de "uma balança de precisão, um rolo de papel alumínio e uma faca", bem como a prova testemunhal (agentes policiais) colhida tanto na fase do inquérito quanto judicialmente.<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Corroboram:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que decidir pela absolvição, por não haver elementos suficientes de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ademais não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo d elito de tráfico (e-STJ fls. 599/604).<br>3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Na espécie, o colegiado local, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas. Destacou os depoimentos das testemunhas no sentido de que o forte odor dos entorpecentes escondidos no automóvel tornou inverossímil a versão do réu no sentido de que desconhecia o transporte do material tóxico. Também ressaltou o depoimento dos policiais no sentido de que era nítida a elevação do assoalho e dos bancos do automóvel, tendo em vista a expressiva quantidade de tabletes de maconha escondidos. Desse modo, para afastar os fundamentos apresentados pelo acórdão local e acatar o pedido formulado na inicial, imperioso seria o reexame das provas, providência vedada nesta instância extraordinária (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Precedentes.<br>2. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>3. Na espécie, a causa de diminuição foi afastada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias concretas do caso demonstrarem a dedicação do réu a atividades criminosas. Destacaram a forma como os acusados foram contratados, bem como o modo de acondicionamento das drogas no veículo, previamente preparadas e ocultadas, indícios esses suficientes de que integravam organização criminosa. Sublinharam também o concurso de várias pessoas para a consumação do delito, ressaltando a importância da atuação dos réus para o sucesso da empreitada criminosa.<br>4. Há nos autos, portanto, informações concretas acerca do envolvimento dos sentenciados na prática de atividades delituosas, assinalando as instâncias de origem serem os réus integrantes do grupo criminoso. Para afastar essas conclusões, de rigor o revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175 g de maconha e aproximadamente 100 g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula n. 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INDEFERIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.<br>1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela efetiva participação do recorrente na prática do delito de tráfico de drogas, a alteração do julgado, para fins de desclassificação, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, estando a citada regra em consonância com o princípio da presunção de inocência.<br>3. Agravo regimental improvido e indeferida a execução provisória da pena."<br>(AgRg no AREsp 1502199/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo manteve a condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes. Rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da absolvição ou desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, redimensionando a pena do envolvido para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias- multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução."<br>(REsp 1838235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).<br>" ..  DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006 PARA O ART. 28. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO RECURSAL. EMENTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. A apreciação do pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda, conforme a jurisprudência do STJ, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ut Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp 1826640/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 25/10/2019).<br>Por fim, os argumentos da parte agravante sobre a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial, conforme a Resolução 492 do CNJ, configuram inovação recursal, pois não foram devidamente trabalhados no recurso especial. Assim, a preclusão consumativa veda a apresentação dessa tese no agravo regimental.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.372.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>" .. <br>2. O pleito relativo à liberação de, ao menos, 1/3 (um terço) dos valores bloqueados, não foi suscitado nas razões do recurso especial e, portanto, constitui-se em inovação recursal, descabida no âmbito do agravo regimental, pela preclusão consumativa.<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".<br>(AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>Ante o e xposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.