ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A preclusão consumativa impede que a parte agravante corrija falhas anteriores ou complemente a argumentação no âmbito do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 10.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DE SOUZA MARIA contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 100 - 101).<br>Em suas razões, o recorrente afirma que o recurso especial discute exclusivamente questões jurídicas, notadamente a nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia e o padrão probatório mínimo exigido para submissão ao Júri, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Alega, ainda que a Súmula 83/STJ não se aplica, porque o acórdão de origem chancelou trechos que extrapolam os limites da pronúncia, divergindo da jurisprudência pacífica do STJ sobre a necessidade de motivação comedida, sem adjetivações ou conclusões próprias do julgamento de mérito.<br>Sustenta inexistir deficiência de fundamentação a atrair a Súmula 284/STF, pois o recurso especial indicou com precisão os dispositivos legais violados e demonstrou, de forma lógica, a correlação entre as normas federais invocadas e os vícios atribuídos ao acórdão recorrido. Aduz, por fim, que houve prequestionamento expresso das matérias.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A preclusão consumativa impede que a parte agravante corrija falhas anteriores ou complemente a argumentação no âmbito do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 10.05.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Colhe-se dos autos que o Ministro Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ - aplicando o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Neste recurso, caberia à parte agravante demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 100 - 101 (e-STJ), explicitando de que forma o agravo em recurso especial teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e, portanto, mereceria ser conhecido, o que não foi feito.<br>Assim, a parte agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. A Ministra Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022, autorizou a realização de sustentação oral, no Superior Tribunal de Justiça, apenas no agravo regimental interposto contra a decisão que julgar o mérito ou não conhecer do recurso ordinário, recurso especial ou dos embargos de divergência, não havendo semelhante previsão legal em relação ao agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, como na espécie.<br>4. Agravo regimental do qual não se conhece." (AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023).<br>Por fim, destaco que, no âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.