ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo CPC e pelo RISTJ.<br>3. A defesa, nas razões do agravo interposto contra essa decisão, reiterou o pedido de absolvição do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que também não foi observado pelo agravante.<br>8. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>9. Verificada a existência de ilegalidade patente na fixação do regime, essa deve ser reparada por meio da concessão de Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>10. Consoante a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 04 anos de reclusão, com pena-base fixada no mínimo legal, e o réu seja reincidente, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da sanção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime inicial intermediário para o cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A demonstração de que a controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório é indispensável para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de teses divergentes.<br>4. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade na fixação do regime.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; Súmulas 7 e 182/STJ; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.765.596/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no HC n. 802.704/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 726.174/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. em 7/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ LEANDRO SANTOS DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 347-348).<br>A defesa alega, preliminarmente, "a possibilidade de absolvição do Agravante, haja visto ter sido indevidamente agredido, durante a sua prisão" (e-STJ, fl. 355).<br>Ao final, sustenta que restou "devidamente impugnado cada fundamento divergente prolatado na decisão de fls. 347/348, sendo forçosa a sua reforma, para absolver o Agravante" (e-STJ, fl. 356).<br>Requer "seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma a r. decisão recorrida, para que seja conhecido o recurso interposto, sendo as razões devidamente analisadas"(e-STJ, fls. 352-358).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 374-377 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo CPC e pelo RISTJ.<br>3. A defesa, nas razões do agravo interposto contra essa decisão, reiterou o pedido de absolvição do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que também não foi observado pelo agravante.<br>8. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>9. Verificada a existência de ilegalidade patente na fixação do regime, essa deve ser reparada por meio da concessão de Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>10. Consoante a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 04 anos de reclusão, com pena-base fixada no mínimo legal, e o réu seja reincidente, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da sanção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime inicial intermediário para o cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A demonstração de que a controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório é indispensável para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de teses divergentes.<br>4. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade na fixação do regime.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; Súmulas 7 e 182/STJ; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.765.596/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no HC n. 802.704/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 726.174/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. em 7/6/2022.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>A decisão ora agravada encontra-se assim fundamentada:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." (e-STJ, fls. 347-348, grifou-se).<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o Ministro Presidente do STJ, ao apreciar o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 319-325) interposto pela defesa do acusado, concluiu que não foi observado o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual aplicou, por<br>analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ e, em consequência, não conheceu do referido recurso.<br>Acontece que a defesa, neste agravo regimental (e-STJ, fls. 352-358 ), não impugnou a aplicação da Súmula 182/STJ acima referida, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, no qual requer a absolvição do recorrente.<br>Todavia, os recursos devem refutar, de maneira específica, os fundamentos da decisão contra a qual são manejados, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A corroborar esse entendimento :<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões deste agravo regimental, a defesa deixou de impugnar, de forma direta e objetiva, o motivo pelo qual o AREsp não foi conhecido (Intempestividade do REsp), em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>3. O recurso especial inadmissível retroage o seu trânsito em julgado para o último dia do prazo de sua interposição. Precedente.<br>4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.402.434/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. De igual modo, a decisão monocrática de reconsideração, proferida pelo Relator, possui assento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. Nas razões do presente regimental (e-STJ fls. 528-535), verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 516-526), limitando-se, o agravante, a alegar a existência de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Desse modo, tendo em vista que o presente agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, aplica-se novamente o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>Todavia, observa-se a existência de ilegalidade no aresto impugnado, a qual é passível de correção por meio da concessão de Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>Consoante a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 04 anos de reclusão, com pena-base fixada no mínimo legal, e o réu seja reincidente, como no caso dos autos, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da sanção.<br>Corrobora:<br>" .. <br>1. Embora o agravante haja sido definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão e não obstante tenha tido a pena-base de ambos os ilícitos fixada no mínimo legal, certo é que era reincidente ao tempo dos crimes, circunstância que evidencia ser o regime inicial mais gravoso o mais adequado para a prevenção e a repressão dos delitos perpetrados, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>2. É possível a fixação do regime inicial semiaberto aos acusados reincidentes, nos casos em que, fixada a pena-base no mínimo legal, o réu é condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos. Inteligência do enunciado na Súmula n. 269 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 802.704/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>" .. <br>II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Ainda, conforme o teor da Súmula n. 269/STJ, o réu reincidente condenado a pena igual ou inferior à 04 (quatro) anos, com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.<br>III - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas na sentença, somadas à reincidência, justifica o regime fechado, para o início de cumprimento da pena.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 726.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>No caso em análise, constata-se que o réu, reincidente, foi condenado à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão (e-STJ, fl. 198), razão pela qual é cabível a fixação do regime inicial intermediário.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Todavia, concedo habeas corpus, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da sanção, nos termos da fundamentação.<br>É o voto.