ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARONILTON RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o recorrente não impugnou os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante defende a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por versar o recurso sobre matéria estritamente jurídica, com negativa de vigência aos arts. 49 da Lei de Execução Penal e 564, IV, do Código de Processo Penal. A defesa também afirma ter comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Nos pedidos, pugna pela reconsideração da decisão para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, com revaloração jurídica dos fatos delineados, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado.<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Todavia, as razões do agravo regimental não infirmaram o fundamento desta decisão, limitando-se a tratar da aplicação da Súmula n. 7/STJ e a discorrer acerca da alegada divergência jurisprudencial.<br>É cediço que "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"." (AgRg na RvCr n. 5.110/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020).<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O decisum agravado não conheceu do writ sucedâneo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por não identificar manifesta ilegalidade na espécie, ressaltando a inviabilidade de se rever as conclusões das instâncias antecedentes acerca das circunstâncias do delito que justificaram a não incidência da redutora do tráfico privilegiado.<br>2. O agravante não infirmou, especificamente, as razões da decisão agravada, limitando-se a insistir, de maneira genérica, no aventado constrangimento ilegal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido." (AgRg no HC n. 821.745/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITOS DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do regimental, a Defesa não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no sentido de que não há, na hipótese, violação à liberdade de locomoção do Paciente. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 805.234/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O julgamento monocrático é prática viável e recomendável, ante a necessidade de concretização do princípio da razoável duração do processo.<br>2. "O agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ)." (AgRg no REsp 1.419.640/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 24/5/2017).<br>3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 656.165/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.