ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Prisão preventiva. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que validou o ingresso de policiais em quarto de hotel diante de denúncia qualificada e visualização prévia de substância semelhante à cocaína sobre a mesa, caracterizando fundadas razões e situação flagrancial, além de fundamentar a prisão preventiva na gravidade concreta e na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de flagrante prévio apto a justificar a violação de domicílio, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de consentimento válido do ocupante do quarto, considerando os relatos de funcionários sobre a obtenção da chave na recepção e a ausência de prova de abertura voluntária da porta; (iii) saber se houve contradição entre os fundamentos fáticos apresentados no acórdão e a conclusão jurídica pelo ingresso desautorizado; (iv) saber se houve omissão quanto aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da intimidade, proporcionalidade e estrita legalidade em medidas invasivas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses deduzidas no agravo regimental, assentando a validade do ingresso dos policiais no quarto de hotel com base em denúncia qualificada e na visualização prévia de substância semelhante à cocaína sobre a mesa, caracterizando fundadas razões e situação flagrancial.<br>4. A alegada nulidade por invasão domiciliar foi afastada, considerando que a inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da prática de crime no local, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A controvérsia sobre o uso de chave fornecida pelo hotel e a abertura da porta demanda dilação probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>6. A alegação de contradição quanto ao acesso às câmeras e à urgência foi afastada, considerando que o ingresso desautorizado foi recomendado por denúncia qualificada, pesquisa em circuito interno, identificação do suspeito, abertura da porta e visualização prévia de droga, corroborado por jurisprudência do STJ sobre fundadas razões e situação flagrancial.<br>7. Os princípios constitucionais invocados foram tratados no acórdão embargado, que estabeleceu a tese de mitigação da inviolabilidade do domicílio em flagrante, com referência expressa ao art. 5º, XI, da Constituição da República, e ao fundamento da prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>8. Ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, não há espaço para modificação do resultado por meio de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da prática de crime no local. 2. A controvérsia sobre o uso de chave fornecida pelo hotel e a abertura da porta demanda dilação probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal impede a modificação do resultado por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, XI, X e LXV; CPP, arts. 157, 312 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STJ sobre fundadas razões e situação flagrancial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. ).<br>O embargante aponta omissões e contradições, afirmando: (i) ausência de flagrante prévio apto a justificar a violação de domicílio, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República, pois o acórdão teria invertido a lógica constitucional ao admitir a entrada para, então, reconhecer o flagrante; (ii) ausência de consentimento válido do ocupante do quarto, já que, segundo relatos dos funcionários, os policiais teriam obtido a chave na recepção e nenhuma prova de abertura voluntária da porta foi produzida; (iii) contradição entre os fundamentos fáticos  "denúncia qualificada" e "pesquisa no circuito interno de câmeras"  e a conclusão jurídica pelo ingresso "desautorizado", pois, havendo tempo para diligências e consulta às câmeras, também haveria tempo para requerer ordem judicial, além de inexistirem menores no local e haver divergências nos depoimentos policiais; (iv) omissão quanto à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade da intimidade, à luz dos arts. 1º, III, e 5º, X e XI, da Constituição da República, bem como da proporcionalidade e estrita legalidade em medidas invasivas.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para: (a) reconhecer a nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado, sem consentimento e sem flagrante prévio, com o relaxamento da prisão preventiva, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição da República; subsidiariamente, (b) sanar as omissões e contradições apontadas e prequestionar os arts. 5º, X, XI e LXV, da Constituição da República, arts. 157 e 312 do Código de Processo Penal, e o Tema 280 da repercussão geral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Prisão preventiva. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que validou o ingresso de policiais em quarto de hotel diante de denúncia qualificada e visualização prévia de substância semelhante à cocaína sobre a mesa, caracterizando fundadas razões e situação flagrancial, além de fundamentar a prisão preventiva na gravidade concreta e na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de flagrante prévio apto a justificar a violação de domicílio, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República; (ii) saber se houve omissão quanto à ausência de consentimento válido do ocupante do quarto, considerando os relatos de funcionários sobre a obtenção da chave na recepção e a ausência de prova de abertura voluntária da porta; (iii) saber se houve contradição entre os fundamentos fáticos apresentados no acórdão e a conclusão jurídica pelo ingresso desautorizado; (iv) saber se houve omissão quanto aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da intimidade, proporcionalidade e estrita legalidade em medidas invasivas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses deduzidas no agravo regimental, assentando a validade do ingresso dos policiais no quarto de hotel com base em denúncia qualificada e na visualização prévia de substância semelhante à cocaína sobre a mesa, caracterizando fundadas razões e situação flagrancial.<br>4. A alegada nulidade por invasão domiciliar foi afastada, considerando que a inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da prática de crime no local, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A controvérsia sobre o uso de chave fornecida pelo hotel e a abertura da porta demanda dilação probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>6. A alegação de contradição quanto ao acesso às câmeras e à urgência foi afastada, considerando que o ingresso desautorizado foi recomendado por denúncia qualificada, pesquisa em circuito interno, identificação do suspeito, abertura da porta e visualização prévia de droga, corroborado por jurisprudência do STJ sobre fundadas razões e situação flagrancial.<br>7. Os princípios constitucionais invocados foram tratados no acórdão embargado, que estabeleceu a tese de mitigação da inviolabilidade do domicílio em flagrante, com referência expressa ao art. 5º, XI, da Constituição da República, e ao fundamento da prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>8. Ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, não há espaço para modificação do resultado por meio de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da prática de crime no local. 2. A controvérsia sobre o uso de chave fornecida pelo hotel e a abertura da porta demanda dilação probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal impede a modificação do resultado por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, XI, X e LXV; CPP, arts. 157, 312 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STJ sobre fundadas razões e situação flagrancial.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>A decisão embargada examinou, de modo suficiente, as teses deduzidas no agravo regimental e assentou: (i) a validade do ingresso dos policiais no quarto de hotel, diante de denúncia qualificada e da visualização prévia de substância semelhante à cocaína sobre a mesa, caracterizando fundadas razões e situação flagrancial; (ii) a adequada fundamentação da prisão preventiva na gravidade concreta e na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos; e (iii) a inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de rever a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, o que demanda dilação probatória (e-STJ, fls. 115-121).<br>Quanto à alegada nulidade por invasão domiciliar, o voto embargado foi explícito ao afirmar que "a inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da prática de crime no local, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fls. 115-116). E, no caso concreto, registrou que "os policiais agiram com base em denúncia qualificada e elementos concretos, como a visualização de drogas antes do ingresso no quarto de hotel, o que caracteriza justa causa para a busca domiciliar" (e-STJ, fl. 116). Nessa linha, a decisão destacou, com apoio no acórdão de origem, que a controvérsia sobre o uso de chave fornecida pelo hotel e a abertura da porta "demanda dilação probatória, o que não se admite pela estreita via do habeas corpus", além de enfatizar que "a droga foi visualizada antes do ingresso da força pública no quarto de hotel", o que "revela  a existência de justa causa para a adoção da busca  respaldada na prática de crime permanente" (e-STJ, fl. 118).<br>No ponto específico do consentimento, não há omissão. O voto embargado enfrentou a dinâmica do ingresso, realçando que a porta foi aberta por um dos suspeitos, "visivelmente embriagado e sob efeito de drogas", permitindo a visualização de "substância semelhante à cocaína sobre uma mesa", e tratou a divergência entre os relatos da gerente  sobre entrega de chave  e dos policiais como matéria de prova, a ser apurada na instrução (e-STJ, fl. 118, citação). A pretensão de reconhecer, em habeas corpus, a ausência de consentimento válido esbarra, portanto, na necessidade de reexame probatório, providência incompatível com a via eleita.<br>No que se refere à alegada contradição quanto ao acesso às câmeras e à urgência, também não há vício. O relatório consignou as razões defensivas e o voto fixou premissas claras: denúncia qualificada, pesquisa em circuito interno, identificação do suspeito, abertura da porta e visualização prévia de droga, quadro que "recomendou o ingresso desautorizado" e foi corroborado por jurisprudência desta Corte sobre fundadas razões e situação flagrancia. A inconformidade do embargante com essa leitura não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.<br>Quanto aos princípios constitucionais invocados, o acórdão embargado tratou do tema ao estabelecer a tese de mitigação da inviolabilidade do domicílio em flagrante, com referência expressa ao art. 5º, XI, da Constituição da República, e ao fundamento da prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão, ademais, apoiou-se em precedentes desta Corte que exigem "fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime" para o ingresso em domicílio e autorizam a preventiva pela gravidade concreta e pela garantia da ordem pública, notadamente diante de grande quantidade de entorpecentes.<br>Por fim, não procede o pedido de efeitos infringentes. Ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, e estando a decisão embargada suficientemente motivada quanto à validade do ingresso no quarto de hotel por fundadas razões e à manutenção da custódia preventiva, não há espaço para modificação do resultado por meio de aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.