ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DE Intimação PRÉVIA. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão con siste em saber se há nulidade no julgamento do agravo regimental por falta de intimação pessoal do advogado para a sessão de julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O julgamento do agravo regimental em matéria penal independe de prévia inclusão em pauta e intimação das partes, conforme art. 258 do RISTJ, que determina a apresentação do agravo regimental em mesa pelo Ministro relator.<br>4. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que não há nulidade no julgamento de agravo regimental em mesa e sem a intimação prévia das partes ou seus advogados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta e intimação das partes."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO PIMMEL, contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fl. 104):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, cujo objeto era o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>2. A parte agravante, em sede de agravo regimental, busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de três anos entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a controvérsia jurídica em sede de agravo regimental para incluir matéria não suscitada na inicial do habeas corpus, considerando a incidência da preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a inovação recursal em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa, sendo inviável o exame de teses não suscitadas na inicial do habeas corpus.<br>5. No caso, não há prova pré-constituída da alegada prescrição da pretensão executória, sendo insuficiente a mera alegação genérica de transcurso de prazo entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido."<br>A parte embargante aduz, em síntese, que o aresto seria nulo, pela falta de intimação do advogado para a sessão de julgamento do agravo regimental (fl. 119).<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, declarando nulidade do julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DE Intimação PRÉVIA. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão con siste em saber se há nulidade no julgamento do agravo regimental por falta de intimação pessoal do advogado para a sessão de julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O julgamento do agravo regimental em matéria penal independe de prévia inclusão em pauta e intimação das partes, conforme art. 258 do RISTJ, que determina a apresentação do agravo regimental em mesa pelo Ministro relator.<br>4. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que não há nulidade no julgamento de agravo regimental em mesa e sem a intimação prévia das partes ou seus advogados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta e intimação das partes."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Isso porque o julgamento do agravo regimental em matéria penal independe de prévia inclusão em pauta e intimação das partes. Diversamente do que se passa com o agravo interno do processo civil (arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ), não há nenhuma norma que condicione o julgamento do agravo regimental criminal à pauta e intimação anterior, seja pessoal ou pela imprensa oficial.<br>Na realidade, o art. 258 do RISTJ determina a apresentação do agravo regimental em mesa pelo Ministro relator, como se percebe claramente de seu teor:<br>"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".<br>Logo, segundo a jurisprudência tranquila da Terceira Seção deste STJ, não há nenhuma nulidade no julgamento de agravo regimental em mesa e sem a intimação prévia das partes.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se os declaratórios para a correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Na hipótese em epígrafe, ao revés do alegado pelos embargantes, não restou configurado nenhum dos referidos vícios.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, com lastro no disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso.<br>3. Em relação à suscitada omissão do julgado ao não avaliar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, assinala-se que a Terceira Seção deste Tribunal Superior não tem competência para sanar eventual flagrante ilegalidade de acórdão proferido pela Turma da própria Corte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Inexiste, po rtanto, o vício alegado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.