ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Embriaguez ao volante. Ausência de vícios no acórdão impugnado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por embriaguez ao volante, com fundamento na ausência de comprovação da condução do veículo e na insuficiência de provas.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, considerando que a condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo sinais inequívocos de embriaguez e conduta irregular do veículo, além da recusa do teste do etilômetro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão aborda os aspectos relevantes da controvérsia, não sendo necessário enfrentar individualmente cada argumento das partes.<br>7. A dúvida subjetiva da parte embargante, relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse, não justifica a oposição de embargos de declaração, que se destinam ao saneamento de vícios objetivos da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão aborda os aspectos relevantes da controvérsia, não sendo necessário enfrentar individualmente cada argumento das partes. 3. A dúvida subjetiva da parte embargante não justifica a oposição de embargos de declaração, sendo necessário que os vícios apontados sejam objetivos e decorram de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MENIN PIMENTA contra acórdão da Quinta Turma, assim ementado:<br>Direito Penal e Processual penal. Agravo Regimental no habeas corpus substitutivo de recurso. Embriaguez ao volante. Condenação baseada em provas suficientes. Reexame de provas inviável. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).<br>2. O paciente foi flagrado em veículo parado no meio da pista de rolamento, com sinais evidentes de embriaguez, ignorando ordens policiais e resistindo à abordagem. Recusou-se a realizar o teste do etilômetro, sendo constatados sinais inequívocos de embriaguez, como comportamento disperso, odor de álcool e dificuldade de coordenação motora.<br>3. O Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção, pagamento de multa e suspensão da habilitação para dirigir. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, afastando alegações de atipicidade e insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante, baseada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, configura constrangimento ilegal por ausência de comprovação da condução do veículo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>6. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, conforme exigido pelo art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo o estado de embriaguez constatado pelos policiais e a posição irregular do veículo, afastando a alegação de atipicidade da conduta.<br>8. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por embriaguez ao volante pode ser fundamentada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, desde que con statados sinais inequívocos de embriaguez e conduta irregular do veículo.<br>2. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para discutir questões probatórias.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 315, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.115.686/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 97-106) a parte embargante alega diversas omissões no aresto embargado.<br>Defende ter ocorrido ausência de pronunciamento sobre o controle de legalidade e a qualificação jurídica do fato em análise.<br>Afirma que não há menção de nenhum ato de direção praticado pelo paciente.<br>Declara ser a prova testemunhal contraditória.<br>Aponta omissão quanto ao dever de fazer a devida distinção do caso em exame de outros julgados.<br>Argumenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Embriaguez ao volante. Ausência de vícios no acórdão impugnado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por embriaguez ao volante, com fundamento na ausência de comprovação da condução do veículo e na insuficiência de provas.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, considerando que a condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo sinais inequívocos de embriaguez e conduta irregular do veículo, além da recusa do teste do etilômetro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão aborda os aspectos relevantes da controvérsia, não sendo necessário enfrentar individualmente cada argumento das partes.<br>7. A dúvida subjetiva da parte embargante, relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse, não justifica a oposição de embargos de declaração, que se destinam ao saneamento de vícios objetivos da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão aborda os aspectos relevantes da controvérsia, não sendo necessário enfrentar individualmente cada argumento das partes. 3. A dúvida subjetiva da parte embargante não justifica a oposição de embargos de declaração, sendo necessário que os vícios apontados sejam objetivos e decorram de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022. <br>VOTO<br>Os embargo s de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, servem para corrigir decisões judiciais que contenham omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>No caso, não identifico nenhum vício no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos.<br>Constou expressamente no aresto embargado:<br>De início, a interpretação do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal revela com clareza a intenção do legislador: conferir ao magistrado liberdade para focar sua fundamentação nos aspectos que realmente possam impactar o desfecho da causa. Não se trata de exigir uma resposta minuciosa para cada argumento levantado pelas partes, mas sim de assegurar que o juiz enfrente, com precisão, aqueles pontos que tenham potencial de abalar a conclusão adotada. Essa interpretação evita excessos retóricos, privilegia a objetividade e reforça a racionalidade do processo, promovendo decisões mais ágeis, consistentes e alinhadas com os princípios da eficiência e da economia processual.<br>Portanto, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar individualmente cada argumento trazido pelas partes. O que se exige é que sua decisão aborde, de forma clara e fundamentada, os pontos que possam efetivamente influenciar o desfecho da causa. Essa compreensão, alinhada à lógica processual e ao princípio da eficiência, permite ao magistrado concentrar sua análise nos aspectos juridicamente relevantes, sem se perder em digressões que não alteram o resultado do julgamento.<br>Confira-se:<br> .. <br>Nesse passo, verifica-se que a decisão agravada de forma fundamentada negou a pretensão defensiva, como se observa a seguir.<br>No cerne da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que o acusado foi flagrado dentro de seu veículo, parado indevidamente no meio da pista de rolamento, ignorando reiteradas ordens policiais para desligar o motor. A posição do automóvel indicava que ele estava saindo de uma via para acessar outra, como em um cruzamento, permanecendo imóvel exatamente no centro da estrada. Tal situação comprometia o fluxo de trânsito: veículos que viessem por trás ficariam bloqueados, e os que se aproximassem pela esquerda seriam obrigados a trafegar na contramão para desviar. Em determinado momento, tentou arrancar com o veículo, resistindo à abordagem. Apenas após abaixar parcialmente o vidro, os policiais conseguiram abrir a porta utilizando a maçaneta.<br>Além disso, os agentes constataram sinais inequívocos de embriaguez. O condutor apresentava comportamento disperso, coordenação motora visivelmente prejudicada, olhos avermelhados, roupas desalinhadas e forte odor de álcool. Ao sair do carro, cambaleava, demonstrava confusão quanto à própria localização e trajeto, usava uma pulseira típica de festas e questionava a abordagem policial, recusando-se a obedecer às ordens.<br>Diante da recusa em realizar o teste do etilômetro e do evidente estado de embriaguez, foi dada voz de prisão ao acusado, que reagiu à detenção, exigindo o uso de algemas para contê-lo. Assim, a Corte catarinense concluiu que há provas suficientes da prática de direção sob influência de álcool em via pública, com o veículo estacionado de forma irregular em plena pista, afastando qualquer hipótese de absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta.<br>Assim, para dissentir da conclusão do aresto impugnado é necessário reexame aprofundado da prova, medida interditada na veia eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>Com efeito, o ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes. O que se impõe, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais e ao devido processo legal, é que o julgador se manifeste de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da controvérsia  aqueles que efetivamente influenciam o desfecho da causa.<br>Exigir a análise exaustiva de cada alegação, por mais periférica ou repetitiva que seja, comprometeria a racionalidade do processo e desviaria o foco daquilo que realmente importa: a resolução justa e eficiente do conflito. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão demonstra ter considerado os elementos relevantes do caso, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todas as teses levantadas.<br>Assim, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão e que os pontos decisivos tenham sido enfrentados com coerência e profundidade, não há que se falar em nulidade por ausência de manifestação sobre cada argumento isolado. O que se exige é substância, não exaustividade.<br>Ressalte-se que esta Corte Superior não exerce função consultiva, não cabendo em seu escopo constitucional responder a questionamentos das partes, sobretudo quando há efetiva fundamentação que ampara o decisum embargado. Além disso, a dúvida subjetiva da parte - relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva, decorrente de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos expostos na decisão atacada.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE REVELA CONSENTÂNEA COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO STJ. 3. DÚVIDAS SUBJETIVAS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. HIPÓTESES OBJETIVAS DO ART. 619 DO CPP. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não é órgão de consulta, motivo pelo qual não se revela consentâneo com a sua missão constitucional responder questionário da parte, principalmente em hipótese como a dos autos, na qual efetivamente declinada fundamentação suficiente.<br>- "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (..)".<br>(EDCLREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90).<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para sanar dúvidas subjetivas ou para que se escolha a abordagem que mais agrada ao embargante, uma vez que se trata de instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios objetivos da decisão.<br>- Como é de conhecimento, "a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 26/04/1993).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Portanto, a decisão embargada não apresenta vício a ser corrigido. Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.