ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. REITERAÇÃO DELITIVA. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta que não houve apreensão de drogas na posse do agravante, aponta ausência de elementos individualizados que justifiquem a prisão preventiva, e alega motivação genérica baseada em monitoramento policial e entrega de droga por corréu, além de invocar nulidade do decreto por violação ao art. 315 do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na gravidade dos fatos, na apreensão de significativa quantidade de drogas, e no risco concreto de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os elementos apresentados, como monitoramento policial, entrega de drogas por corréu e apreensão de entorpecentes em imóveis relacionados ao grupo criminoso.<br>5. Saber se a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, ao apontar a gravidade dos fatos, evidenciada na reunião de várias pessoas para a prática da traficância organizada e a apreensão de significativa quantidade de drogas.<br>7. O monitoramento policial e a entrega de entorpecentes no domicílio do agravante por corréu apontam a presença de indícios suficientes da participação do agravante na traficância.<br>8. A gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo registro de outro processo em curso pelo mesmo delito, justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa. 2 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312; CPP, art. 315.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no RHC 211.997/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 06.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL BARBOSA JUNIOR, contra decisão que não conheceu do habeas corpus - mantida a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões, a defesa reafirma que não foi apreendida droga na posse do agravante; sustenta a ausência de elementos individualizados que evidenciem a imprescindibilidade da prisão preventiva; aponta motivação genérica baseada em "monitoramento policial" e "entrega de droga por corréu", dissociada do caso concreto; e invoca a nulidade do decreto por violação ao "art. 315, 842º, CPP" (e-STJ, fls. 114-116).<br>Requer assim a reconsideração e eventual reforma da decisão monocrática, com encaminhamento à Turma julgadora para nova decisão e a revogação da prisão preventiva (e-STJ, fls. 114-115).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. REITERAÇÃO DELITIVA. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta que não houve apreensão de drogas na posse do agravante, aponta ausência de elementos individualizados que justifiquem a prisão preventiva, e alega motivação genérica baseada em monitoramento policial e entrega de droga por corréu, além de invocar nulidade do decreto por violação ao art. 315 do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na gravidade dos fatos, na apreensão de significativa quantidade de drogas, e no risco concreto de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os elementos apresentados, como monitoramento policial, entrega de drogas por corréu e apreensão de entorpecentes em imóveis relacionados ao grupo criminoso.<br>5. Saber se a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, ao apontar a gravidade dos fatos, evidenciada na reunião de várias pessoas para a prática da traficância organizada e a apreensão de significativa quantidade de drogas.<br>7. O monitoramento policial e a entrega de entorpecentes no domicílio do agravante por corréu apontam a presença de indícios suficientes da participação do agravante na traficância.<br>8. A gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo registro de outro processo em curso pelo mesmo delito, justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa. 2 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312; CPP, art. 315.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no RHC 211.997/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 06.03.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>No caso, a prisão preventiva foi assim mantida:<br> ..  Consta, ainda, que a apuração vinha sendo desenvolvida no bojo dos autos nº 150050- 70.2025.8.26.0378, a qual indicava a existência de associação voltada à comercialização de drogas. Diligências de campo permitiram identificar suspeitos, veículos empregados no transporte das substâncias e locais de armazenamento.<br> ..  Na data dos fatos, os policiais deflagraram a operação para cumprimento das ordens judiciais, passando a monitorar os imóveis, em especial a residência de Ezequiel, sobre a qual havia informação de que receberia drogas. Durante a campana, verificou-se a chegada de um veículo Renault/Sandero ao endereço situado na rua Domingos Dias Machado, 723, Pacaembu II, Itapetininga. O condutor, posteriormente identificado como Jair, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, abandonando o automóvel em frente ao imóvel e dispensando drogas na residência, sendo capturado em seguida. Na mesma ocasião, a investigada Kailane, dirigiu-se à casa vizinha, onde entregou os aparelhos celulares dela e de seu companheiro Ezequiel, numa tentativa de ocultar provas. Simultaneamente, outras equipes ingressaram nos imóveis também abrangidos pelas ordens de busca e . Na residência de Luiz Leonardo de Queiroz Simões e Ryan Luiz deapreensão Almeida, que não estavam ali, localizaram a maior parte dos entorpecentes e insumos, além de um revólver. No imóvel de Kamile, que ali também não estava, encontraram elevada quantia em dinheiro em notas miúdas, de origem não comprovada. Em diligências, os policiais localizaram Kamile, que foi apresentada à autoridade policial. Já na residência de Pablo Juan apreenderam mais porções de maconha, semelhantes às demais substâncias arrecadadas.  ..  O agente que coordenou a operação descreveu a função que cada investigado teria na associação criminosa, inclusive a liderança de Leandro Oliveira de Paulo, vulgo "Pelo", atualmente recolhido ao cárcere, de onde supostamente transmitiria ordens aos demais integrantes. Consta, ainda, que durante o trabalho de campo os suspeitos foram avistados em conjunto nos locais em que posteriormente se apreenderam as drogas, havendo registros fotográficos e audiovisuais documentados em relatório investigativo. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo laudo de constatação elaborado pelo Instituto de Criminalística, que confirmou se tratar de maconha e cocaína. Jair não figurava nas investigações preliminares, sendo surpreendido quando entregava drogas ao casal Ezequiel e Kailane, na frente do imóvel monitorado.<br> .. Os elementos iniciais apontam que os custodiados, direta ou indiretamente, estavam na posse de grande quantidade de entorpecentes, de fácil disseminação e circulação, suficientes para atingir enorme número de usuários. Além disso, os elementos iniciais também apontam para o envolvimento de outras pessoas, a indicar uma organização com divisão de tarefas para guarda e comércio das drogas na localidade, para cuja elucidação a prisão dos custodiados também é do interesse da investigação e da instrução. Em que pese Pablo Juan, Kailane e Kamille sejam primários, em tese praticavam o tráfico ilícito de drogas em larga escala, revelando-se risco concreto à ordem pública e periculosidade social efetiva, o que justifica a imposição da medida constritiva de liberdade.<br> .. Por fim, observo que Ezequiel já está sendo processado pela prática de fato análogo e Jair Alex é reincidente. Diante desse quadro, resta evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos praticados e à periculosidade dos indiciados.<br>Ao grupo criminoso foi atribuída a apreensão da seguinte quantidade de drogas no domicílio dos envolvidos e durante entrega feita ao paciente:<br> ..  a) 01 porção de maconha, com peso líquido de 248,50g; b) 360 invólucros plásticos, tipo "zip", contendo maconha, com peso líquido de 1.104g (um quilo, cento e quatro gramas); c) 02 invólucros de maconha, na forma de tijolo, com peso líquido de776,9g; d)  tijolo de cocaína, com peso líquido de 467,6g; e) 19 porções de cocaína, com peso líquido de 913,6g; f) 01 porção de maconha, com peso líquido de 206,4g; g) 01 invólucro plástico e 35 invólucros plásticos, tipo "zip", contendo maconha, com peso líquido de 113g; h) 01 porção de maconha, com peso líquido de 759,9g; i) 05 invólucros plásticos, tipo "zip", contendo maconha, com peso líquido de 34,8g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (laudo de constatação de fls. 119/132).<br>Como se observa, o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e está suficientemente motivado na garantia da ordem pública. Segundo se infere, os indícios de participação do agravante no grupo criminoso foi constatado por monitoramento policial e na visualização da entrega de entorpecentes no seu domicílio feita pelo corréu Jair.<br>Em relação ao periculum libertatis, o julgador apontou a gravidade dos fatos, evidenciada na reunião de vários agentes para a prática da traficância organizada e na apreensão de significativa quantidade de drogas. Ademais, o registro de outro processo em curso pelo mesmo delito, indicando o risco concreto de reiteração criminosa, reforça a necessidade do encarceramento cautelar.<br>No mesmo sentido, confira: (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; AgRg no RHC n. 211.997/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No ponto, vale anotar ainda que, eventual análise acerca da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus.<br>Por fim, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.