ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão de embargos de declaração no agravo regimental, que manteve decisão, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravante e alguns corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no julgado que entendeu que a pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. Não há omissão no julgado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida, sendo a alegação do embargante mero inconformismo com o entendimento do acórdão, pois, o acórdão embargado já havia analisado a ausência de vinculação direta do acusado aos fatos narrados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo e em depoimentos indiretos. 2. Não há omissão quando a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.702/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, HC 842.157/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS HABEAS CORPUS. INDIRETOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravante e alguns corréus, nos termos do art. 580 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no julgado que entendeu que a pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão não apresentou omissão, uma vez que a matéria relevante para a solução da causa não deixou de ser decidida, verificando-se mero inconformismo do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo e em depoimentos indiretos. 2. Não há se falar em omissão quando a matéria relevante para a solução da causa foi decidida"<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.702/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, HC 842.157/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.<br>O embargante alega, em suma, que o acórdão incidiu em omissão, pois permaneceu silente sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Pondera que foi apontado de forma clara e específica, a ausência de manifestação acerca do depoimento de Clodoveu de Avila Fernandez Neto, proprietário do veículo GOL, placa QDH6D79, o qual, ao ser ouvido, informou que o corréu Jonas Paulo Santana Cané havia locado o referido veículo entre os dias 4 e 7 de maio de 2023. Pondera que tal depoimento, ainda que não judicializado, foi confirmado pelo juízo, tratando-se de prova documental que vincula diretamente um dos executores a um dos instrumentos do crime (o veículo), exatamente no período em que o delito ocorreu (04 de maio de 2023).<br>Entende que este elemento de prova corrobora a confissão extrajudicial do corréu Danilo dos Santos Ribeiro, que, perante a autoridade policial, admitiu ter participado do ataque, esclarecendo que ocupava o veículo Gol conduzido pelo indivíduo de alcunha "DVD", ora reconhecido como sendo o paciente DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS.<br>Aduz que a prova da locação do veículo por um dos membros do grupo criminoso confere plausibilidade e serve como lastro de corroboração para os depoimentos colhidos na fase policial, os quais detalharam a participação de cada agente, incluindo a do paciente como motorista de um dos carros.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que, sanado vícío alegado, seja mantida a pronúncia dos acusados.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão de embargos de declaração no agravo regimental, que manteve decisão, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravante e alguns corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no julgado que entendeu que a pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. Não há omissão no julgado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida, sendo a alegação do embargante mero inconformismo com o entendimento do acórdão, pois, o acórdão embargado já havia analisado a ausência de vinculação direta do acusado aos fatos narrados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo e em depoimentos indiretos. 2. Não há omissão quando a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.702/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, HC 842.157/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.<br>VOTO<br>Os novos embargos declaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Ora, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido, julgados desta Corte:<br>"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Há posição pacificada nesta Corte Superior de Justiça de que não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, ao agravo que visa impugnar decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020, grifou-se).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.<br> .. <br>VI - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019, grifou-se).<br>Há omissão no julgado quando matéria relevante para a solução da causa deixa de ser decidida, o que não se observa dos autos.<br>Ora, consoante já mencionado, o acórdão embargado declinou, claramente, que o acusado foi pronunciado somente com base em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer e em depoimentos extrajudiciais não confirmados em juízo.<br>Note-se que, além de não haver depoimento judicial que indique a autoria do acusado, ele nega em juízo a imputação que lhe é feita. Quanto às imagens de segurança a que se refere a pronúncia, tampouco ouve identificação do acusado, na medida em que afirma que "é possível visualizar a vítima correndo, fugindo dos supostos autores do fato, momento em que os dois carros brancos a alcançam, valendo frisar que, consoante análise das imagens acostadas às fl. 57/59, é possível afirmar que todos os ocupantes do primeiro carro desceram em direção à vítima, já, no segundo veículo, apenas o condutor permaneceu no veículo, aguardando para dar fuga. Outrossim, visualiza- se outras pessoas chegando nas motocicletas para, supostamente, aderirem à prática criminosa ou para prestar apoio moral (fl. 61)" (e-STJ, 41-42).<br>A alegação de pretensa omissão do julgado se trata apenas, como já dito, de inconformismo com o entendimento do julgado, note-se que, conforme já mencionado, não há indicação de autoria do acusado, pois, dos depoimentos colhidos, não há vinculação de DEYWID ao apelido DVD (e-STJ, fl. 39, depoimento judicial de Danilo dos Santos Ribeiro).<br>À toda evidência, não há o que ser reparado no julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.