ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão em relação a precedente da Quinta Turma no AgRg no HC 873.089/BA, contradição no julgado quanto à ocorrência de preclusão e aplicação da Súmula 706 do STF, além de omissão sobre a alegação de impossibilidade de arguição tempestiva da nulidade e obscuridade quanto ao alcance prático da aplicação da referida súmula no caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir os vícios apontados pelo embargante, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 706 do STF e à alegação de nulidade por incompetência funcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. A interposição de recurso especial contra ambos os acórdãos proferidos no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal n. 0501241-86.2020.8.05.0146 configura violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a nulidade pela inobservância da regra de prevenção é relativa, devendo ser arguida no momento processual oportuno e demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão.<br>6. No caso concreto, a defesa não arguiu a nulidade no momento processual oportuno, sendo a questão alcançada pela preclusão.<br>7. Não há demonstração de vício ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A interposição de recurso próprio concomitantemente com habeas corpus contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A nulidade pela inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 706/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STF, RHC 127757, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, HC 225.316/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2013, DJe 09.10.2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em seu arrazoado, o embargante aponta omissão relativamente a precedente da Quinta Turma, no AgRg no HC 873.089/BA, no qual se reconheceu que o habeas corpus é apto a discutir competência por prevenção quando a redistribuição do feito puder resultar em coação direta à liberdade do réu.<br>Alega a ocorrência de contradição no julgado quanto à ocorrência da preclusão e à aplicação da Súmula 706 do STF, também, segundo ele, em desacordo com o mesmo precedente acima referido.<br>Sustenta que houve omissão quanto à alegação fática de impossibilidade de arguição tempestiva da nulidade, quanto à natureza da nulidade por incompetência funcional e obscuridade quanto ao alcance prático da aplicação da Súmula 706 do STF no caso concreto.<br>Pugna pelo suprimento dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão em relação a precedente da Quinta Turma no AgRg no HC 873.089/BA, contradição no julgado quanto à ocorrência de preclusão e aplicação da Súmula 706 do STF, além de omissão sobre a alegação de impossibilidade de arguição tempestiva da nulidade e obscuridade quanto ao alcance prático da aplicação da referida súmula no caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir os vícios apontados pelo embargante, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 706 do STF e à alegação de nulidade por incompetência funcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. A interposição de recurso especial contra ambos os acórdãos proferidos no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal n. 0501241-86.2020.8.05.0146 configura violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a nulidade pela inobservância da regra de prevenção é relativa, devendo ser arguida no momento processual oportuno e demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão.<br>6. No caso concreto, a defesa não arguiu a nulidade no momento processual oportuno, sendo a questão alcançada pela preclusão.<br>7. Não há demonstração de vício ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A interposição de recurso próprio concomitantemente com habeas corpus contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A nulidade pela inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 706/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STF, RHC 127757, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, HC 225.316/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2013, DJe 09.10.2013.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como ocorre na espécie.<br>Conforme registrado anteriormente, em consulta ao processo criminal aqui em análise, observa-se que a defesa interpôs recurso especial contra ambos os acórdãos aqui referidos, proferidos no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal n. 0501241-86.2020.8.05.0146, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Vale registrar que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Ademais, verifica-se que a questão aqui suscitada não foi arguida nas razões dos referidos recursos especiais.<br>Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que " d e acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão." (HC n. 225.316/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 9/10/2013).<br>"Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão." (STF, RHC 127757, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 17-06-2015 PUBLIC 18-06-2015).<br>In casu, como dito, a defesa só passou a apontar a nulidade no presente writ, tendo a questão sido alcançada pela preclusão.<br>Assim, à míngua de qualquer vício no acórdão, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto