ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Descumprimento do ônus de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados (Súmula 284/STF), e falta de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ODILAR CHITOLINA, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega haver prequestionamento expresso da matéria na decisão recorrida, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de questão eminentemente jurídica. Sustenta repercussão geral do tema, uma vez a decisão contraria as provas dos autos, e invoca o princípio da insignificância, argumentando a ausência de lesividade significativa ao bem jurídico tutelado, considerando tratar-se de armas antigas, sem potencial lesivo relevante, mantidas como relíquias familiares.<br>Requer a reconsideração da decisão de não admissão do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado competente, além da concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Descumprimento do ônus de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados (Súmula 284/STF), e falta de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Colhe-se dos autos que a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Cabia-lhe demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 733-744 quanto aos óbices aplicados  deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados (Súmula 284/STF), e falta de comprovação da divergência jurisprudencial  o que não ocorreu.<br>Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado estes específicos fundamentos da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>2. Na hipótese, o agravante limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Destaco, por fim, que não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).<br>5. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.