ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, ressaltando a incidência da Súmula 284/STF. Destacou-se ser imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso.<br>5. O recurso especial não foi conhecido, inviabilizando a análise do mérito da causa, conforme pretendido pelo embargante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: não há.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS BRAGA contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 932-935):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO SÚMULA 284/STF. IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não indicou especificamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais violados para a admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A indicação de dispositivos legais somente no agravo regimental configura inovação recursal indevida, vedada pela preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido".<br>O embargante aponta a existência de omissão no acórdão em relação à materialidade delitiva. Afirma que " o  laudo pericial, conforme destacado no agravo interno, concluiu pela inexistência de arquivos ativos contendo pornografia infantil, ressaltando que os supostos vídeos foram apenas recuperados por meio de técnicas forenses, inexistindo armazenamento direto e consciente pelo recorrente" (fl. 940). Assevera que "não se pode afirmar que o recurso especial era desprovido de fundamentação, tampouco ausente a indicação dos dispositivos federais violados" (fl. 940).<br>Desse modo, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, ressaltando a incidência da Súmula 284/STF. Destacou-se ser imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso.<br>5. O recurso especial não foi conhecido, inviabilizando a análise do mérito da causa, conforme pretendido pelo embargante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: não há. <br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o não provimento do agravo regimental, valendo destacar o seguinte trecho do julgado (fls . 933-935):<br>"Consoante anteriormente decidido, quando da interposição do recurso especial a parte agravante não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso.<br> .. <br>Embora a parte agravante tenha destacado nas razões do agravo regimental que a controvérsia é relacionada à violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o fez de forma tardia, uma vez que deveria tê-lo feito em seu recurso especial. Nessa etapa, a indicação dos dispositivos legais somente no agravo regimental configura indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa".<br>Outrossim, somente seria possível avaliar o mérito da causa, como quer o embargante, se o próprio recurso esp ecial tivesse sido conhecido, o que não aconteceu. Como o recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, é inviável passar ao juízo de mérito sobre a matéria nele abordada. Com efeito, os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.