ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. RESTABELECIMENTO. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante, após ter sido beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia, descumpriu as condições impostas, não atualizou seu endereço e permaneceu evadido do distrito da culpa por mais de três anos, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão de primeiro grau restabeleceu a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento das condições impostas na liberdade provisória e da evasão do distrito da culpa por mais de três anos, é legal e está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A custódia preventiva foi restabelecida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo a não atualização de endereço e a evasão do distrito da culpa por mais de três anos, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, visando à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>2. A evasão do distrito da culpa por período considerável, acarretando a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, reforça a necessidade da custódia preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319 e 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 206.444/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES, contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantida a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões, a defesa reafirma a desnecessidade da prisão preventiva, pois o agravante informou seu endereço atualizado e se comprometeu a colaborar, sendo suficiente, ao caso, a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>Requer o exercício do juízo de retratação pelo Relator ou, não sendo esse o entendimento, o julgamento pela Quinta Turma para reformar a decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva e a concessão de medidas cautelares menos gravosas, e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar (e-STJ, fls. 47).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. RESTABELECIMENTO. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O agravante, após ter sido beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia, descumpriu as condições impostas, não atualizou seu endereço e permaneceu evadido do distrito da culpa por mais de três anos, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão de primeiro grau restabeleceu a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento das condições impostas na liberdade provisória e da evasão do distrito da culpa por mais de três anos, é legal e está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A custódia preventiva foi restabelecida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo a não atualização de endereço e a evasão do distrito da culpa por mais de três anos, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, visando à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>2. A evasão do distrito da culpa por período considerável, acarretando a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, reforça a necessidade da custódia preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319 e 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 206.444/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem denegou a ordem originária nos seguintes termos:<br> ..  em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao paciente cumulada com compromisso de comparecimento aos atos processuais e de manutenção do endereço atualizado junto ao Juízo natural.<br>Ocorre que o paciente Alexandre não deu cumprimento às condições a ele impostas e não foi localizado no endereço por ele fornecido, motivo pelo qual foi revogada a liberdade provisória anteriormente concedida e, consequentemente, decretada sua prisão preventiva.<br>Não há constrangimento ilegal algum na r. decisão que revogou a liberdade provisória do paciente, por descumprimento das condições impostas quando de sua liberdade provisória.<br>Verificada a existência da materialidade e indícios de autoria, o Magistrado de primeiro grau decretou sua prisão preventiva visando à garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão ora atacada.<br>Realmente, a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, 23 porções de cocaína, 38 porções de crack e 19 porções de maconha, justifica, por si só, a segregação do paciente da sociedade, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública, atingindo um número incontável de pessoas, podendo levar os usuários das drogas traficadas até a morte, o que bem revela a frieza, indiferença e, consequentemente, periculosidade do paciente, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> ..  Ademais, o paciente se evadiu do distrito da culpa, após a concessão da sua liberdade provisória em audiência de custódia, assim permanecendo por mais de 3 anos, acarretando a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, afastando a tese de ausência de contemporaneidade, mas confirmando o acerto da decisão ora atacada, visando à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Como se verifica, a custódia preventiva foi restabelecida, em razão dos descumprimentos das medidas cautelares anteriormente aplicadas, pois o agravante não foi localizado no endereço indicado nos autos para o recebimento da citação. Ademais, consta que ele ficou evadido do distrito da culpa por mais de três anos após ter sido beneficiado com a liberdade, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do do CPP.<br>Portanto, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, tendo como resguardo a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do § 4º, do Código Penal. Anote-se, ainda, que o réu art. 282, deixou de atender ao chamamento da justiça e permaneceu por período considerável evadido do distrito da culpa, ocasionando a suspensão do feito, o que reforça a necessidade da custódia preventiva também para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>A propósito os julgados que respaldam esse entendimento: AgRg no HC n. 994.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; AgRg no RHC n. 206.444/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado 14/5/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.