ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo Regimental. Fraude em licitação. Ausência de dolo específico. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, alegando inexistência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da ausência de juntada do áudio apontado como prova e da insuficiência dos relatos testemunhais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, foi equivocada, considerando a alegação de ausência de dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal colhida em juízo demonstra, de forma suficiente, que o agravante ofereceu dinheiro a um dos participantes para que desistisse do processo licitatório, ainda que o suposto áudio não tenha sido juntado aos autos.<br>5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inversão do julgado que reconheceu a existência de dolo específico na prática de fraude em licitação, com base em conjunto probatório considerado robusto e suficiente, demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.666/1993, art. 90; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WENINGTON CLEMENTINO MOREIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 765-767).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica: inexistência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei 8.666/93, dado que o áudio apontado como prova não foi juntado e os relatos testemunhais seriam insuficientes.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo Regimental. Fraude em licitação. Ausência de dolo específico. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, alegando inexistência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da ausência de juntada do áudio apontado como prova e da insuficiência dos relatos testemunhais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, foi equivocada, considerando a alegação de ausência de dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal colhida em juízo demonstra, de forma suficiente, que o agravante ofereceu dinheiro a um dos participantes para que desistisse do processo licitatório, ainda que o suposto áudio não tenha sido juntado aos autos.<br>5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inversão do julgado que reconheceu a existência de dolo específico na prática de fraude em licitação, com base em conjunto probatório considerado robusto e suficiente, demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.666/1993, art. 90; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, quanto à alegação de ausência de dolo específico, o Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal colhida em juízo demonstra, de forma suficiente, que o recorrente ofereceu dinheiro a um dos participantes para que desistisse do processo licitatório, ainda que o suposto áudio não tenha sido juntado aos autos. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 673-676):<br>"No caso em apreço, a testemunha Marivânia Barbosa Ferreira, em audiência de instrução, asseverou que, pouco antes do início do pregão, recebeu do ora recorrente uma proposta, em dinheiro, para que desistisse do processo licitatório.<br>Corroborando a afirmação da supramencionada testemunha, há outros relatos, conforme deixou claro a decisão condenatória. Assim, colaciono a seguir alguns trechos da sentença recorrida:<br> .. <br>À vista disso, considero as provas apresentadas suficientes à condenação. Isso porque, ainda que não haja nos autos a gravação do áudio em que a proposta foi oferecida à testemunha Marivânia Barbosa, seus relatos se mostraram seguros, coerentes e as demais testemunhas narram que, naquele mesmo contexto, a referida testemunha narrou o ocorrido a elas, tendo o fato sido registrado em ata.<br>Some-se que a pregoeira de licitações do Tribunal de Justiça de Alagoas narra, em juízo, que a testemunha Marivânia Barbosa, ao relatar o fato em tela, mostrou- lhe a referida gravação da conversa com o recorrente. A testemunha Valter Geovani, por sua vez, também assevera ter ouvido o referido áudio, ocasião em que constatou o oferecimento de dinheiro para que Marivânia se retirasse da licitação. Além disso, não foi identificado qualquer motivo para estes quererem prejudicar o ora recorrente.<br>Ainda nessa linha, o próprio recorrente, em juízo, admite ter abordado a testemunha Marivânia para um acordo em que todos os participantes pudessem ganhar, muito embora tente justificar sua conduta como algo comum nos processos licitatórios e negue ter oferecido quantia em dinheiro.<br>Nesse aspecto, o conjunto probatório existente nos autos é robusto e suficiente à condenação do recorrente, como bem esclarecido na sentença recorrida.<br>O corréu Gabriel Torres, proprietário da empresa representada pelo réu Wenington Clementino, ainda afirmou ter celebrado acordo verbal com o ora apelante, segundo o qual repassaria o percentual de 5%, em caso de contratação.<br>Nessa linha, não há que se falar em ausência de dolo específico, uma vez que foi constatada a oferta de proposta por parte do réu Wenington Clementido - que representava a empresa vencedora do procedimento licitatório - à pessoa que concorreria na licitação em tela, com o fim de fraudar o caráter competitivo de tal procedimento.<br>Sendo assim, evidencia-se a tipicidade da conduta. Com efeito, o tipo penal descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 requer a prática de ajuste, combinação ou outro expediente que efetivamente comprometa a lisura do certame. Vejamos o texto legal vigente à época dos fatos:  .. "<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>As próprias razões deste agravo regimental confirmam tais conclusões, já que se pautam no exame direto que a defesa faz das provas, e não no quadro fático-probatório reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.