ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissões no julgado, requerendo manifestação sobre o "protesto antipreclusivo" e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. No caso concreto, não há omissão no julgado, sendo a pretensão do embargante de reexame da causa incompatível com os limites dos embargos de declaração.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, especialmente em relação às alegações de violação à Súmula Vinculante n. 24 e de extinção da punibilidade pela prescrição.<br>6. A deficiente fundamentação apresentada pelo embargante impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, analogicamente, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>8. O pedido de manifestação sobre o "protesto antipreclusivo" foi devidamente analisado e indeferido, não havendo cerceamento de defesa, pois os requerentes foram devidamente intimados sobre a inclusão do feito na pauta de julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para c orrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não sendo cabível em casos de ausência de elementos suficientes para aferir a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. A deficiente fundamentação apresentada pelo embargante, desde a petição inicial, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, analogicamente, a incidência da Súmula 284 do STF.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 619 e 674-A; RISTJ, art. 184-B, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula Vinculante n. 24; Súmula 284 do STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO RICARDO DORNELLES e GUSTAVO LANGARO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em seu arrazoado, os embargantes alegam que o parágrafo único do art. 674-A do Código de Processo Penal fulminou, definitivamente, o hipotético obstáculo da supressão de instância, em especial em caso de ilegalidade manifesta que possa comprometer os direitos fundamentais das pessoas.<br>Afirmam que existem nos autos elementos de prova documentais aptos à declaração de extinção das punibilidades, ante a consumação, claríssima, da prescrição da pretensão punitiva.<br>Requerem o suprimento das omissões e manifestação acerca do "protesto antipreclusivo" ostentado à fl. 4297, e-STJ, alegando que que a decisão de fls. 4294/4295, e-STJ, comprometeu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissões no julgado, requerendo manifestação sobre o "protesto antipreclusivo" e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. No caso concreto, não há omissão no julgado, sendo a pretensão do embargante de reexame da causa incompatível com os limites dos embargos de declaração.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, especialmente em relação às alegações de violação à Súmula Vinculante n. 24 e de extinção da punibilidade pela prescrição.<br>6. A deficiente fundamentação apresentada pelo embargante impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, analogicamente, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>8. O pedido de manifestação sobre o "protesto antipreclusivo" foi devidamente analisado e indeferido, não havendo cerceamento de defesa, pois os requerentes foram devidamente intimados sobre a inclusão do feito na pauta de julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para c orrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não sendo cabível em casos de ausência de elementos suficientes para aferir a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. A deficiente fundamentação apresentada pelo embargante, desde a petição inicial, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, analogicamente, a incidência da Súmula 284 do STF.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 619 e 674-A; RISTJ, art. 184-B, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula Vinculante n. 24; Súmula 284 do STF.<br>VOTO<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>In casu, não há nenhuma omissão do julgado.<br>Como dito anteriormente, as questões aqui trazidas não foram alvo de cognição pela Corte regional, pois o habeas corpus foi indeferido liminarmente por meio de decisão monocrática deste teor:<br>Inicialmente destaco que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois os pacientes se encontram soltos, e não há sequer remoto risco à sua liberdade.<br>Observo, também, que a utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito, por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou quando incidir de forma inequívoca qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, ou, quando eventual deficiência da inicial acusatória impedir a compreensão da acusação, comprometendo o direito de defesa, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova pré-constituída, pois inviável o exame probatório em sede de habeas corpus.<br>No caso em exame, entretanto, o mero compartilhamento de documentos ou provas fortuitas constantes de inquérito policial com a Receita Federal, a cargo do próprio MPF, conforme consignado na decisão recorrida, não configura constrangimento ilegal ou abuso de poder apto a ensejar a concessão de habeas corpus para trancamento de inquérito e/ou eventual procedimento fiscal da RFB, que sequer existe no presente momento.<br>Nesse contexto, a via mandamental se revela inadmissível por absoluta inadequação, pois, como já dito, não há perigo de violação ao direito de locomoção dos pacientes, tampouco se vislumbra, de plano, o andamento ou mesmo instauração de qualquer feito administrativo - seja no âmbito policial, seja na seara fiscal - sem fundamento ou sem base legal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 148 do Regimento Interno desta Corte.<br>Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Além disso, também como devidamente explicitado, os recursos supervenientes, embargos de declaração e agravo regimental, foram rejeitados e desprovido, respectivamente, sem incursão no mérito da impetração originária.<br>Vale anotar que, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto relativamente às teses de violação à Súmula Vinculante n. 24 e de extinção da punibilidade pela prescrição.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante n. 24) quanto à investigação criminal de delitos tributários, sendo necessário o lançamento definitivo apenas para o oferecimento da denúncia.<br>Com relação à alegada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o impetrante limita-se a informar que o contrato foi assinado no dia 15/5/2019 e que os crimes a que se referem o art. 2º da Lei 8.137/1990 têm pena máxima de dois anos. Não há, assim, elementos suficientes nos autos para a aferição da pretensão de reconhecimento da prescrição.<br>Ademais, consoante se observa da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do HC n. 2003176-73.2025.4.04.0000/RS, foram imputados ao ora agravante os crimes previstos nos arts. 299, 304 e 177, todos do Código Penal, sobre os quais não houve avaliação de extinção da punibilidade pela prescrição, mas apenas com relação aos delitos cometidos por Dalci, pelos delitos dos arts. 179 e 335, ambos do Código Penal, sem nenhuma referência ao suposto crime do art. 2º da Lei n. 8.137/1990.<br>Nesse contexto, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, valendo registrar que a deficiência da fundamentação apresentada pelo ora agravante, desde a petição inicial do habeas corpus, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, analogicamente, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Quanto à pretensão de manifestação acerca do "protesto antipreclusivo" ostentado à fl. 4297, e-STJ, sob a alegação de que a decisão de fls. 4294/4295, e-STJ, comprometeu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme devidamente explicitado naquela ocasião, o pedido de retirada de pauta foi fundamentadamente indeferido, nos seguintes termos:<br>Conforme explicitado no despacho de fl. 4284, e-STJ, "nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa".<br>In casu, conforme relatado pelos próprios requerentes, eles estão tentando juntar o arquivo contendo o vídeo da sustentação oral desde ontem. Ora, se a sessão de julgamento terá início amanhã, dia 16/10/2025, às 00h00, cabia aos requerentes encaminharem suas sustentações orais ou memoriais até às 23h59m59s do dia 14/10/2025, sob pena de perda do prazo disposto no art. 184-B, §1º, do RISTJ, o que, de fato, ocorreu, pois a data e hora da tentativa era posterior ao limite de até 48 horas antes do início da sessão.<br>Em que pese a alegação de que o sistema acusa como data do julgamento o dia 22/10/2025, é certo que os requerentes foram devidamente intimados, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), da inclusão do feito na pauta de julgamento da sessão virtual da Quinta Turma, com início no dia 16/10/2025, às 00h00, e término no dia 22/10/2025, às 23h59m59s, não havendo que se falar em equívoco do sistema quanto à data de início do julgamento (e-STJ, fl. 4283) e nem em cerceamento de defesa.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido (e-STJ, fl. 4295)<br>Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.