ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado embargado, sustentando que a ilegalidade arguida seria aferível a partir da narrativa acusatória, sem necessidade de dilação probatória, e que as matérias ventiladas foram apreciadas pelo juízo de origem, afastando a supressão de instância.<br>2. Os embargantes afirmam que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegação de flagrante ilegalidade, capaz de autorizar o conhecimento de ofício das questões suscitadas, mesmo que não apreciadas na instância antecedente. Aduzem contradição no acórdão ao afirmar que as teses não poderiam ser analisadas por demandarem revolvimento fático-probatório, enquanto reconhece que as matérias não foram apreciadas pelo juízo de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir alegadas omissões e contradições no acórdão embargado, considerando as alegações de flagrante ilegalidade e supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. A tese defensiva deve ser discutida no âmbito da ação penal, com observância do contraditório e mediante análise da integralidade dos elementos de convicção, sendo inviável a dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.<br>6. As questões apontadas pelos embargantes não foram alvo de apreciação pelo juízo de origem, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Não há demonstração de vício ou teratologia no acórdão embargado que justifique efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. A tese defensiva deve ser discutida no âmbito da ação penal, com observância do contraditório e mediante análise da integralidade dos elementos de convicção, sendo inviável a dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de apreciação das questões pelo juízo de origem impede o seu conhecimento por instâncias superiores, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WERIKSON MEIRELES TRISTÃO e REBECA TELES GOMES PEREIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em razões, os embargantes apontam omissões e contradições no julgado embargado.<br>Afirmam que a ilegalidade arguida é aferível a partir da própria narrativa acusatória, sem necessidade de dilação probatória, e que as matérias ventiladas foram efetivamente apreciadas pelo juízo de origem, devendo ser afastada, portanto, a supressão de instância.<br>Ressaltam que o acórdão embargado também não se pronunciou sobre a alegação de flagrante ilegalidade, capaz de autorizar o conhecimento de ofício das questões suscitadas, mesmo que não apreciadas na instância antecedente.<br>Aduzem que há, ainda, contradição no acórdão embargado ao afirmar que as teses não poderiam ser analisadas por demandarem revolvimento fático-probatório, e simultaneamente reconhecer que as matérias não foram apreciadas pelo juízo de origem.<br>Pugnam pela correção dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado embargado, sustentando que a ilegalidade arguida seria aferível a partir da narrativa acusatória, sem necessidade de dilação probatória, e que as matérias ventiladas foram apreciadas pelo juízo de origem, afastando a supressão de instância.<br>2. Os embargantes afirmam que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegação de flagrante ilegalidade, capaz de autorizar o conhecimento de ofício das questões suscitadas, mesmo que não apreciadas na instância antecedente. Aduzem contradição no acórdão ao afirmar que as teses não poderiam ser analisadas por demandarem revolvimento fático-probatório, enquanto reconhece que as matérias não foram apreciadas pelo juízo de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir alegadas omissões e contradições no acórdão embargado, considerando as alegações de flagrante ilegalidade e supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. A tese defensiva deve ser discutida no âmbito da ação penal, com observância do contraditório e mediante análise da integralidade dos elementos de convicção, sendo inviável a dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.<br>6. As questões apontadas pelos embargantes não foram alvo de apreciação pelo juízo de origem, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Não há demonstração de vício ou teratologia no acórdão embargado que justifique efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 2. A tese defensiva deve ser discutida no âmbito da ação penal, com observância do contraditório e mediante análise da integralidade dos elementos de convicção, sendo inviável a dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de apreciação das questões pelo juízo de origem impede o seu conhecimento por instâncias superiores, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como ocorre na espécie.<br>Como já explanado anteriormente e asseverado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "a tese defensiva deve ser discutida no âmbito da ação penal, com observância do contraditório e mediante análise da integralidade dos elementos de convicção colacionados ao feito, uma vez que a via estreita do habeas corpus não autoriza dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas." (e-STJ, fl. 299).<br>Ademais, foi esclarecido que as questões não foram alvo de apreciação pelo juízo de origem, situação que impediu o seu conhecimento pelo Tribunal de Justiça.<br>Dentro desse contexto, o exame da presente impetração diretamente por este Superior Tribunal de Justiça também fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância, inclusive relativamente "à ausência de elementos para a caracterização do delito de associação criminosa", que "sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, conforme se percebe do HC originário" (e-STJ, fl. 299).<br>Assim, à míngua de qualquer vício no acórdão, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto