ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Nulidade de provas por violação de domicílio. Atenuante de confissão espontânea. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que conheceu parcialmente de agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições na decisão embargada quanto: (i) à nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e extensão da ilicitude às drogas apreendidas em lote vago; (ii) à ausência de elementos probatórios idôneos; e (iii) ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses deduzidas no agravo regimental, destacando: (i) o óbice do conhecimento por reiteração de pedidos já enfrentados em habeas corpus anterior e no recurso especial; (ii) a inexistência de nulidade por violação de domicílio, diante de fundadas razões previamente constatadas e da apreensão de entorpecente no lote vago antes do ingresso policial; e (iii) a impossibilidade de apreciação da atenuante da confissão espontânea por configurar inovação recursal e supressão de instância.<br>4. Quanto à alegada nulidade das provas por invasão domiciliar, foi registrado que os agentes visualizaram o momento em que o réu dispensou, pela varanda da casa, uma sacola contendo drogas em um lote vago, sendo dada voz de prisão ao acusado antes do ingresso na residência, o que legitima a entrada nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>5. A desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem demandaria reexame probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. A tese de confissão espontânea não foi submetida às instâncias ordinárias, sendo qualificada como inovação recursal no HC 993.220/MG, com rejeição dos aclaratórios. Não há flagrante ilegalidade que sustente o exame da matéria por habeas corpus de ofício.<br>7. Não há omissão quanto à suposta ilicitude das substâncias arrecadadas no lote vago, pois a decisão embargada explicitou que a apreensão ocorreu antes do ingresso no imóvel, sendo a entrada medida subsequente à voz de prisão, fundada em flagrante previamente caracterizado.<br>8. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não há razão para acolher os embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio é legítima quando há flagrante previamente caracterizado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é vedada. 4. A inobservância dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 993.220/MG, Quinta Turma, julgado em 07.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDER MARCOS COSTA JUNIOR contra acórdão desta Quinta Turma, que conheceu parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-S TJ, fls. 176-193).<br>O embargante, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, aponta omissões e contradições, afirmando: (i) nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com extensão da ilicitude às drogas apreendidas em lote vago; (ii) ausência de elementos probatórios idôneos, pois os policiais não teriam visualizado a venda de entorpecentes nem apresentado testemunhas; (iii) omissão quanto à confissão do cultivo de 8 pés de maconha, postulando o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, inclusive por habeas corpus de ofício.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para: (a) reconhecer a nulidade absoluta das provas por violação de domicílio e determinar a absolvição; subsidiariamente, (b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena e do regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Nulidade de provas por violação de domicílio. Atenuante de confissão espontânea. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que conheceu parcialmente de agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições na decisão embargada quanto: (i) à nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e extensão da ilicitude às drogas apreendidas em lote vago; (ii) à ausência de elementos probatórios idôneos; e (iii) ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses deduzidas no agravo regimental, destacando: (i) o óbice do conhecimento por reiteração de pedidos já enfrentados em habeas corpus anterior e no recurso especial; (ii) a inexistência de nulidade por violação de domicílio, diante de fundadas razões previamente constatadas e da apreensão de entorpecente no lote vago antes do ingresso policial; e (iii) a impossibilidade de apreciação da atenuante da confissão espontânea por configurar inovação recursal e supressão de instância.<br>4. Quanto à alegada nulidade das provas por invasão domiciliar, foi registrado que os agentes visualizaram o momento em que o réu dispensou, pela varanda da casa, uma sacola contendo drogas em um lote vago, sendo dada voz de prisão ao acusado antes do ingresso na residência, o que legitima a entrada nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>5. A desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem demandaria reexame probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. A tese de confissão espontânea não foi submetida às instâncias ordinárias, sendo qualificada como inovação recursal no HC 993.220/MG, com rejeição dos aclaratórios. Não há flagrante ilegalidade que sustente o exame da matéria por habeas corpus de ofício.<br>7. Não há omissão quanto à suposta ilicitude das substâncias arrecadadas no lote vago, pois a decisão embargada explicitou que a apreensão ocorreu antes do ingresso no imóvel, sendo a entrada medida subsequente à voz de prisão, fundada em flagrante previamente caracterizado.<br>8. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não há razão para acolher os embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio é legítima quando há flagrante previamente caracterizado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é vedada. 4. A inobservância dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 993.220/MG, Quinta Turma, julgado em 07.08.2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>A decisão impugnada examinou, de modo suficiente, as teses deduzidas no agravo regimental, assentando: (i) o óbice do conhecimento por reiteração de pedidos já enfrentados em writ anterior e no recurso especial; (ii) a inexistência de nulidade por violação de domicílio, diante de fundadas razões previamente constatadas e da apreensão de entorpecente no lote vago antes do ingresso policial; e (iii) a impossibilidade de apreciação da atenuante da confissão espontânea por configurar inovação recursal e supressão de instância (e-STJ, fls. 179-193).<br>Quanto à alegada nulidade das provas por invasão domiciliar, o voto embargado registrou, com base no acórdão de origem, que os agentes "visualizaram o exato momento em que o réu dispensou, pela varanda da casa, em um lote vago, uma sacola contendo drogas", tendo sido "dada voz de prisão ao acusado" e somente "depois  os policiais adentraram na casa, onde localizaram mais entorpecentes". Nessas condições, caracterizada previamente a situação de flagrante pela prática dos núcleos "guardar" e "ter em depósito", legitima-se o ingresso, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>O acórdão embargado igualmente assinalou que a desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem  apreensão do primeiro invólucro no lote vago antes do ingresso, voz de prisão e subsequente busca no interior da residência  demandaria reexame probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>No que toca à confissão espontânea, o voto embargado foi claro em reconhecer o óbice processual: a tese não foi submetida às instâncias ordinárias e foi qualificada como inovação recursal já no HC 993.220/MG, com rejeição dos aclaratórios em 7/8/2025. A pretensão de exame pela via dos embargos, sob a invocação de habeas corpus de ofício, não se sustenta, pois inexistente flagrante ilegalidade quando a matéria não foi objeto de deliberação na origem e a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal é vedada.<br>Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à suposta ilicitude das substâncias arrecadadas no lote vago. O voto embargado explicitou, à luz do acórdão estadual, que a primeira apreensão ocorreu antes do ingresso, sendo a entrada no imóvel medida subsequente à voz de prisão, fundada em flagrante previamente caracterizado. A inconformidade do embargante com essa leitura não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.