ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar. Fundadas razões. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com fundamento em fundadas razões e na autorização dos moradores.<br>2. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à atuação da Polícia Militar em atividade investigativa autônoma, com operação planejada por seu serviço de inteligência e equipes táticas em ação controlada, sem direção da Polícia Civil ou Federal, sustentando que tal atuação configuraria usurpação de função e nulidade das provas, inclusive da busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da atuação da Polícia Militar em atividade investigativa autônoma, alegadamente incompatível com sua competência constitucional; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de ausência de autorização dos moradores e de fundadas razões para a diligência.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito por mera inconformidade da parte.<br>5. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo regimental, não havendo omissão quanto à análise da atuação da Polícia Militar ou à validade da busca domiciliar.<br>6. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca domiciliar, considerando que os moradores autorizaram o ingresso dos agentes estatais e que havia fundadas razões para a diligência, conforme monitoramento prévio e constatação de situação de flagrante delito.<br>7. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices processuais ou como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização dos moradores ou fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos de admissibilidade de recurso próprio.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DJALMA LUCIO VALILLA contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 4722-4723) :<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discute a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob alegação de ausência de fundadas razões e de consentimento inequívoco do morador.<br>2. A parte agravante sustenta que a entrada dos agentes no domicílio ocorreu sem autorização judicial e sem indícios mínimos de prática de crime, além de não haver comprovação inequívoca de consentimento. Argumenta, ainda, que a atuação da Polícia Militar extrapolou sua competência constitucional, configurando usurpação de função da Polícia Judiciária.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência domiciliar, considerando a existência de fundadas razões e o consentimento do morador, com base no conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando: (i) a existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) o consentimento do morador para o ingresso dos agentes no imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Constituição da República, no art. 5º, XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio, ressalvando hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, além do consentimento do morador.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito.<br>7. O Tribunal de origem reconhece que a diligência policial foi precedida de autorização expressa do acusado e de sua corré, registrada em depoimento assinado na Polícia Federal, corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo, o que demonstra o consentimento voluntário para o ingresso no imóvel.<br>8. Subsidiariamente, o acórdão recorrido aponta a existência de fundadas razões para o ingresso, pois os agentes monitoravam movimentações suspeitas ligadas a crimes de contrabando e descaminho, configurando situação de flagrância em curso, apta a excepcionar a exigência de mandado judicial.<br>9. A análise das alegações de ausência de consentimento ou inexistência de justa causa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>2. O consentimento do morador, quando comprovado, legitima a entrada de agentes públicos no domicílio, afastando a ilicitude da diligência.<br>3. A revisão de decisão que reconhece a validade de busca domiciliar com base em elementos fático-probatórios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.310.268/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024."<br>Em suas razões recursais, a parte embargante afirma omissão do acórdão quanto à atuação da Polícia Militar em atividade investigativa autônoma, descrevendo operação planejada por seu serviço de inteligência, com equipes táticas em ação controlada, sem direção da Polícia Civil ou da Polícia Federal, situação descrita como usurpação de função e causa de nulidade das provas, inclusive da busca domiciliar reputada válida no julgamento embargado.<br>Invoca precedentes do STJ, de tribunal estadual e pronunciamento do CNJ sobre a impossibilidade de a Polícia Militar conduzir investigação de crimes comuns ou solicitar diretamente medidas cautelares, reforçando a tese de que a diligência não teve caráter exclusivamente preventivo e sim natureza persecutória incompatível com a competência constitucional desses agentes.<br>Requer, assim, acolhimento dos embargos para sanar a omissão indicada, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de conhecer e prover o recurso especial ou, alternativamente, conceder ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade das provas decorrentes da atuação irregular e fazer cessar a coação ilegal suportada pelo embargante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar. Fundadas razões. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com fundamento em fundadas razões e na autorização dos moradores.<br>2. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à atuação da Polícia Militar em atividade investigativa autônoma, com operação planejada por seu serviço de inteligência e equipes táticas em ação controlada, sem direção da Polícia Civil ou Federal, sustentando que tal atuação configuraria usurpação de função e nulidade das provas, inclusive da busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da atuação da Polícia Militar em atividade investigativa autônoma, alegadamente incompatível com sua competência constitucional; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de ausência de autorização dos moradores e de fundadas razões para a diligência.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito por mera inconformidade da parte.<br>5. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo regimental, não havendo omissão quanto à análise da atuação da Polícia Militar ou à validade da busca domiciliar.<br>6. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca domiciliar, considerando que os moradores autorizaram o ingresso dos agentes estatais e que havia fundadas razões para a diligência, conforme monitoramento prévio e constatação de situação de flagrante delito.<br>7. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices processuais ou como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização dos moradores ou fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos de admissibilidade de recurso próprio.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CR/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso voltado à correção do julgado, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte. O acórdão embargado explicitou, de modo claro, as razões para o improvimento do agravo regimental.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.<br>Estabelecidas tais premissas, impende consignar que o acórdão ora impugnado não se apartou do entendimento vinculante exarado pela Suprema Corte quanto aos requisitos mínimos delineadores das fundadas razões  equivalentes à justa causa  para a adoção da medida, tendo o Tribunal de origem assentido a legalidade do proceder policial, notadamente ao evidenciar, com suporte no conjunto probatório, a observância dos parâmetros normativos exigidos para a intervenção estatal (fls. 377-381):<br>"3. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar Sustenta a defesa em suas razões, em síntese, que a apreensão efetuada na residência do acusado restou eivada de nulidade, uma vez que ele e a corré KENIA não permitiram o ingresso dos agentes públicos no local e não havia prévio mandado de busca e apreensão a legitimar a diligência, tampouco fundadas razões para a sua dispensa no caso concreto. Assim, sustenta que as mercadorias apreendidas constituem prova ilícita, razão pela qual postula que o apelante seja absolvido com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No caso concreto, muito embora ambos os acusados tenham afirmado na audiência de instrução que não autorizaram o ingresso dos policiais no imóvel, verifico que essa versão colide frontalmente com o depoimento por eles prestado na Delegacia da Polícia Federal, ocasião em que ambos informaram terem permitido a realização das diligências, senão vejamos:<br> .. <br>Vale salientar que os acusados inclusive assinaram os referidos termos de depoimento, senão vejamos:<br> .. <br>No mesmo sentido foram os depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal pelo policial KAIQUE, responsável pela abordagem inicial dos réus no imóvel alvo das diligências (processo 5007734- 93.2023.4.04.7005/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 8, e processo 5009991- 91.2023.4.04.7005/PR, evento 59, VIDEO3).<br>Nesse cenário, entendo que o Estado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que as diligências efetuadas no imóvel foram precedidas de autorização dos moradores, mormente considerando que, ao serem questionados em Juízo, ambos os acusados não apontaram quaisquer outras divergências em relação ao que consta nos termos referentes aos seus interrogatórios extrajudiciais, o que reforça a veracidade das informações neles constantes.<br>De qualquer sorte, ainda que assim não se entenda, tenho que havia fundadas razões aptas a legitimarem a realização das diligências no imóvel independentemente de autorização dos moradores.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que os policiais, durante monitoramento que visava a coibir assaltos a "compristas" e também a reprimir a prática dos crimes de contrabando, descaminho e tráfico de drogas e/ou armas, visualizaram um agrupamento de veículos, que aparentemente se tratava de um comboio envolvido com a prática do crime de descaminho, que estava sendo seguido por um Peugeot 307, veículo possivelmente tripulado por assaltantes, conforme informações previamente levantadas pelas equipes de inteligência. Assim, ato contínuo, restou verificado que os veículos integrantes do comboio adentraram e saíram rapidamente da residência do acusado, sendo que o Peugeot ainda estaria circulando nas proximidades, possivelmente para roubar as mercadorias deixadas no endereço do apelante. Assim, os policiais que inicialmente estavam acompanhando os indigitados veículos chamaram reforço, tanto para abordar os possíveis assaltantes quanto para abordar a residência do acusado, tendo em vista a possível situação de flagrância em relação ao crime de descaminho. Deveras, assim constou no boletim de ocorrência:<br> .. <br>Importante ressaltar que essas circunstâncias restaram corroboradas de forma congruente em Juízo pelos policiais participantes da ocorrência (ev. 59, vídeos 2 e 3).  .. <br>Nesse cenário, não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar que culminou na apreensão das mercadorias descaminhadas, pois comprovado que a diligência no imóvel foi precedida de prévio monitoramento, durante o qual os agentes públicos constataram movimentação suspeitas que denotavam que estava ocorrendo situação de flagrância relativa à prática de crime permanente no interior da residência do apelante.<br>Enfim, não se tratou de uma diligência aleatória fundada no tirocínio policial, e sim de uma busca domiciliar alicerçada em elementos concretos, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br> .. <br>Portanto, seja pela autorização prévia dos réus, seja porque observado o requisito das fundadas razões, rechaço a preliminar".<br>Como se depreende dos excertos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após criteriosa análise do acervo fático-probatório constante dos autos, corroborou a higidez da diligência domiciliar, reconhecendo a presença de razões plausíveis a justificar o ingresso dos agentes estatais na residência. Ademais, consignou-se que o acesso ao domicílio foi autorizado pelo próprio acusado, circunstância apta a afastar qualquer mácula de ilicitude quanto à medida empreendida. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Destaco, por fim, que não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).<br>5. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.