ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reiteração de pedido. Não conhecimento. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo mera reiteração de impugnação anterior ao mesmo acórdão.<br>2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que não há identidade de pedidos com o habeas corpus anterior, alegando que o presente feito busca o exame de mérito quanto à fixação de regime aberto, substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal e aplicação da Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal, em razão da pequena quantidade de droga apreendida (98 gramas de maconha), argumento que não teria sido analisado na decisão anterior.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada em juízo de retratação ou, alternativamente, o provimento do agravo para: (i) aplicar a Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal; (ii) reconhecer a possibilidade de regime aberto e substituição da pena com base no artigo 44 do Código Penal; (iii) conceder a ordem de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; e (iv) submeter o habeas corpus a julgamento colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, considerando a alegação de que o habeas corpus não constitui mera reiteração de pedido anterior e que a matéria de ordem pública não foi devidamente analisada na decisão anterior.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>6. Consulta à base de dados da Corte revelou que o habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 1.015.946/SP, havendo identidade de pedidos, de parte e de acórdão impugnado.<br>7. O Relator do HC n. 1015946/SP já havia decidido que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar a questão suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.<br>8. Diante da reiteração do pedido, o habeas corpus não merece conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido anterior não merece conhecimento. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAGMAR APARECIDA HARTMANN, contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por reputá-lo mera reiteração de impugnação anterior ao mesmo acórdão (e-STJ, fls. 39).<br>Nas razões, a defesa reafirma que não há identidade de pedidos com o HC n. 1015946/SP, sustentando que, no presente feito, se pretende o exame de mérito quanto à fixação de regime aberto e à substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal, bem como a aplicação da Súmula 59 do Supremo, por se tratar de matéria de ordem pública, inclusive em face da pequena quantidade de droga apreendida (98 gramas de maconha), argumento que não teria sido analisado na decisão anterior (e-STJ, fls. 39-41).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada em juízo de retratação (e-STJ, fls. 38), e, não sendo esse o caso, o provimento do agravo para: (i) aplicar a Súmula 59 do Supremo à agravante; (ii) reconhecer a possibilidade de regime aberto e a substituição da pena com base no artigo 44 do Código Penal; (iii) conceder a ordem de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; e (iv) submeter o habeas corpus a julgamento colegiado (e-STJ, fls. 39-42).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reiteração de pedido. Não conhecimento. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo mera reiteração de impugnação anterior ao mesmo acórdão.<br>2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que não há identidade de pedidos com o habeas corpus anterior, alegando que o presente feito busca o exame de mérito quanto à fixação de regime aberto, substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal e aplicação da Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal, em razão da pequena quantidade de droga apreendida (98 gramas de maconha), argumento que não teria sido analisado na decisão anterior.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada em juízo de retratação ou, alternativamente, o provimento do agravo para: (i) aplicar a Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal; (ii) reconhecer a possibilidade de regime aberto e substituição da pena com base no artigo 44 do Código Penal; (iii) conceder a ordem de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; e (iv) submeter o habeas corpus a julgamento colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, considerando a alegação de que o habeas corpus não constitui mera reiteração de pedido anterior e que a matéria de ordem pública não foi devidamente analisada na decisão anterior.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>6. Consulta à base de dados da Corte revelou que o habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 1.015.946/SP, havendo identidade de pedidos, de parte e de acórdão impugnado.<br>7. O Relator do HC n. 1015946/SP já havia decidido que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar a questão suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.<br>8. Diante da reiteração do pedido, o habeas corpus não merece conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido anterior não merece conhecimento. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que este habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 1015946/SP, uma vez que há identidade de pedidos, de parte e impugnam os dois feitos o mesmo acórdão (AC n, 1500751- 07.2023.8.26.0583).<br>No ponto, vale anotar que o Relator do HC 1015946/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), ao analisá-lo, entendeu que "o egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem."<br>Portanto, é forçoso reconhecer que este HC é mera reiteração do HC n. 1015946/SP, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.