ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Busca domiciliar. Trancamento de ação penal. Pedido de Revogação ou Substituição por Medidas Cautelares. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e posse de munições, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva em razão de descumprimento das condições impostas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>4. A questão também envolve a análise da alegada nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização judicial e do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico de drogas, além do fundado risco de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a quantidade de drogas apreendidas e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas justificam a prisão preventiva.<br>7. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>8. A fuga do agravante ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.<br>9. O parecer do Ministério Público não possui efeito vinculante, sendo meramente opinativo, e o julgador não está obrigado a segui-lo, em respeito ao livre convencimento motivado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 4. O parecer do Ministério Público é opinativo e não vincula o julgador.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 244, 282, inciso II, 312, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.940/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.240/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.827/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2017; STJ, HC 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL TARGA SILVA, contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Nas razões do agravo, a defesa reafirma a existência de flagrante ilegalidade, apontando: ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, contaminando a prova e a persecução penal; ausência de laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade; omissão judicial na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva por mais de cinco meses; e parecer ministerial favorável à soltura, com caráter vinculante, ignorado.<br>Sustenta distinguishing dos precedentes citados (HC 535.063/STJ; AgRg no HC 180.365/STF; AgRg no HC 147.210/STF) e requer a superação do entendimento restritivo sobre habeas corpus substitutivo, com reconhecimento do constrangimento ilegal (fls. 633-641, 644-648, 650-658, 659-660; referências aos elementos fáticos e documentos (fls. 634-635, 651-654, 655, 701-702, 700).<br>Requer assim: a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ilicitude das provas do ingresso domiciliar, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; a exibição, por certidão, do estado de produção do laudo toxicológico definitivo, ou a determinação de sua realização em prazo exíguo; além da prioridade na tramitação, intimação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Pernambuco, protesto por provas e prequestionamento constitucional.<br>Em memorial apresentado às fls. 735-775 (e-STJ), a defesa reforça que a decisão de 1º grau desconsidera precedentes do STJ e o parecer do MPPE pela revogação da prisão, indicando postura refratária à orientação desta Corte. Afirma inexistir fato novo apto a manter a custódia, pois o episódio de 07/04/2025 já era conhecido quando o parquet opinou pela liberdade; destaca que nada foi apreendido com Gabriel naquele episódio, que foi inicialmente tratado como testemunha no APFD; sustenta ser falsa a imputação de descumprimento das cautelares, sem prova válida, e que o juízo não demonstrou concretamente a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP antes de converter em preventiva, em violação ao art. 282, § 6º, e ao princípio da proporcionalidade. Assinala a ilicitude das provas do evento de 30/01/2025 por ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento, com nulidade da cadeia probatória; aponta descompasso com o sistema acusatório ao desprezar o parecer ministerial e a inércia reconhecida pelo TJPE, cujo acórdão apenas recomendou celeridade; e indica nulidade da reavaliação periódica por mera reprodução de fundamentos. Por fim, reforça a ausência de individualização da conduta e de justa causa na ação correlata (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), destacando a exigência de vínculo estável para o art. 35 e a insuficiência de presunções sem apreensão ou indícios concretos.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Busca domiciliar. Trancamento de ação penal. Pedido de Revogação ou Substituição por Medidas Cautelares. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e posse de munições, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva em razão de descumprimento das condições impostas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>4. A questão também envolve a análise da alegada nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização judicial e do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico de drogas, além do fundado risco de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a quantidade de drogas apreendidas e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas justificam a prisão preventiva.<br>7. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>8. A fuga do agravante ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.<br>9. O parecer do Ministério Público não possui efeito vinculante, sendo meramente opinativo, e o julgador não está obrigado a segui-lo, em respeito ao livre convencimento motivado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 4. O parecer do Ministério Público é opinativo e não vincula o julgador.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 244, 282, inciso II, 312, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.940/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.240/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.827/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2017; STJ, HC 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017.<br>VOTO<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja: a revogada a prisão preventiva e expedido alvará de soltura; subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ilicitude das provas do ingresso domiciliar, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; a exibição, por certidão, do estado de produção do laudo toxicológico definitivo, ou a determinação de sua realização em prazo exíguo.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>Registre-se, inicialmente, que o parecer do Ministério Público tem caráter meramente opinativo, não vinculando o julgador em sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULATIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016).<br>2. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para de porte de entorpecente destinado a consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.810.408/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e sua consequente absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante ao avistar a polícia legitima a busca domiciliar realizada sem autorização judicial.<br>3. A questão também envolve a análise da vinculação do julgador ao parecer do Ministério Público, que opinou pela nulidade da busca domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O parecer do Ministério Público não possui efeito vinculante, sendo meramente opinativo, e o julgador não está obrigado a segui-lo, em respeito ao livre convencimento motivado.<br>5. A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a busca domiciliar foi legitimada pela conduta do agravante, que fugiu ao ser perseguido pelos policiais, indicando possível prática de ilícito penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O parecer do Ministério Público é opinativo e não vincula o julgador. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.178/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2021; STJ, AgRg no RHC 168.552/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024. (AgRg no HC n. 919.943/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>No que tange à alegada nulidade pela ausência de fundamentação no recebimento da denúncia, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, sendo suficiente uma fundamentação concisa que demonstre a impossibilidade de rejeição imediata da acusação" (AgRg no RHC n. 193.940/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).<br>Quanto à alegada ausência de laudo definitivo, a avaliação sobre a materialidade é feita ao tempo da prolação da sentença quando, aí sim, nos termos da jurisprudência firmada pela Terceira Seção, a ausência de laudo definitivo implicará no reconhecimento da lacuna de materialidade.<br>No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar, registre-se que está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o habeas corpus impetrado para trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Assim, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte subtrairia da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição da República.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional dos direitos à privacidade e da intimidade, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade decorrente de busca domiciliar, com vistas ao trancamento da ação penal, sobretudo porque os autos registram abordagem em via pública, apreensão inicial e relato de admissão, pelo agravante, da existência de drogas em sua residência, sendo necessário que as instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que, no momento oportuno, esta Corte sobre ele se manifeste.<br>Outrossim, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Consta do decreto preventivo que:<br>" ..  Segundo a autoridade policial, na noite do dia 07/04/2025, equipe policial da 2ª Delegacia de Repressão ao Narcotráfico, em investigações sobre a traficância de drogas no bairro de Boa Viagem, por volta das 20h, identificou a pessoa de GABRIEL TARGA SILVA, em via pública conversando com a pessoa de VINICIUS RIOS DE OLIVEIRA (pessoa presa juntamente com Gabriel Targa, pelo crime de tráfico de drogas, na cidade de Santos/SP). Em abordagem naquele momento, Vinícius estava com 80 pinos/ziplocks de cocaína, enquanto que com Gabriel, nada de ilícito fora encontrado, sendo ambos conduzidos a sede do Departamento de Repressão ao Narcotráfico, sendo colhido depoimento de Gabriel Targa e lavrado APFD em desfavor de Vinicius Rios (Processo nº 0001476-86.2025.8.17.5001). Tal conduta praticada por Gabriel Targa Silva, demonstra o desprezo do representado às determinações judiciais e compromete a eficácia da instrução criminal e da garantia da ordem pública, tendo em vista estar, em horário diverso da referida decisão judicial, em local e com pessoas que praticam o tráfico de drogas de forma contumaz  .. " (e-STJ, fl. 545).<br>Segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva, visto que o agravante foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória, tendo tornado a delinquir, fundamentos suficientes para a imposição da custódia cautelar. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando-se a existência de outro processo criminal em curso contra o agravante.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a quantidade das drogas apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva.<br>5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 732.146/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em , D Je de ; STJ, AgRg no HC n. 867.23417/05/2022 20/05/2022 /RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , D Je08/04/2024 de ; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato11/04/2024 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , D Je22/04/2024 de ; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta25/04/2024 Turma, julgado em , D Je de ; STJ, AgRg no HC n. 874.767/SP,23/4/2024 30/04/2024 Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024 , DJe de 22/08/2024 . (AgRg no RHC n. 214.240/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, além da presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar, conforme art. 312 do CPP.<br>3. A decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, fundamentou a custódia cautelar no fundado receio de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 22,05 kg de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente ao meio social.<br>6. A quantidade de entorpecentes apreendidos evidencia a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é insuficiente quando a gravidade do delito demonstra a necessidade de segregação cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959 /RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no HC n. 979.827/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, jul gado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TUR MA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Cumpre anotar que, em 3/11/2025, o Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE prestou informações no Habeas Corpus nº 1.036.991/PE, e-STJ, fls. 812-814, sintetizando que: o agravante foi preso em flagrante em 30/01/2025 por suposta prática de tráfico de drogas e posse de munições ( 265,580 g de cocaína; 340 g de maconha; 20 munições calibre .38; duas balanças e materiais para embalagem ), tendo sido homologado o flagrante e concedida liberdade provisória com fiança e medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico por 120 dias (31/01/2025); em 08/04/2025, houve representação pela prisão preventiva em razão de descumprimento das condições impostas, com registro de trânsito em via pública às 20h, fora do horário permitido, e companhia de Vinícius Rios de Oliveira; o pedido foi acolhido em 15/04/2025, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do CPP; a defesa requereu a revogação da preventiva e o Ministério Público opinou pela substituição da custódia por cautelares (21/05/2025); em 30/10/2025, foi indeferido o pedido de revogação, mantendo-se a prisão com base em fundamentação concreta e atual, destacando a contemporaneidade do fato de 07/04/2025  que gerou o Processo nº 0001476-86.2025.8.17.5001, com denúncia pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006  , a quantidade e natureza dos entorpecentes e apetrechos apreendidos no evento de 30/01/2025, o descumprimento das cautelares com insuficiência das alternativas e a motivação individualizada conforme os arts. 315 do CPP e 93, IX, da Constituição da República, consignando, ainda, que "o pronunciamento ministerial, embora relevante, não vincula o Juízo na matéria cautelar (arts. 282, § 6º, e 312 do CPP)" e determinando reavaliação periódica da medida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Como se vê, em 30/10/2025, foi mantida a prisão preventiva do agravante em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, em linha com a orientação desta Corte quanto à manutenção da custódia quando fundamentada na garantia da ordem pública e na insuficiência das medidas alternativas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.