ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, cujo objeto era a restituição de veículo apreendido em investigação criminal.<br>2. O veículo, de propriedade da embargante, foi apreendido durante busca e apreensão realizada no endereço de terceira investigada, sendo alegado que o bem foi emprestado para atender às necessidades de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. A defesa sustenta que a embargante é terceira de boa-fé, sem vínculo com os crimes investigados, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, entendendo que o remédio constitucional não é adequado para restituição de bens apreendidos, devendo a questão ser discutida em sede de apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no aresto embargado, quanto à impossibilidade do habeas corpus ser utilizado como meio para obter a restituição de bens apreendidos, considerando eventual impacto indireto sobre o direito de locomoção.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, sendo distinta da contradição externa, que se refere à incompatibilidade com tese, lei ou precedente apontado pela parte.<br>7. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes. O que se impõe, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais e ao devido processo legal, é que o julgador se manifeste de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da controvérsia  aqueles que efetivamente influenciam o desfecho da causa.<br>8. A parte embargante busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca, pretensão que não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Somente a contradição interna, entre fundamentos e dispositivo do julgado, autoriza embargos de declaração, não a externa, ligada a tese, lei ou precedente.<br>2. O juiz não precisa rebater todos os argumentos, mas deve fundamentar claramente os pontos essenciais da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe de 25.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LELIAN DA SILVA contra acórdão da Quinta Turma, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, cujo objeto era a restituição de veículo apreendido em investigação criminal.<br>2. O veículo, de propriedade da paciente, foi apreendido durante busca e apreensão realizada no endereço de terceira investigada, sendo alegado que o bem foi emprestado para atender às necessidades de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. A defesa sustenta que a paciente é terceira de boa-fé, sem vínculo com os crimes investigados, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, entendendo que o remédio constitucional não é adequado para restituição de bens apreendidos, devendo a questão ser discutida em sede de apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como meio para obter a restituição de bens apreendidos, considerando eventual impacto indireto sobre o direito de locomoção.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para restituição de bens apreendidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. A utilização do habeas corpus para questões processuais ou patrimoniais desvia-se de sua finalidade constitucional, comprometendo sua efetividade e o funcionamento eficiente do Poder Judiciário.<br>7. No caso concreto, não há evidência de risco iminente à liberdade de locomoção da paciente que justifique o cabimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus é cabível exclusiv amente para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para restituição de bens apreendidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º; CPC, art. 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 144-148) a parte embargante alega há julgados recentes do STJ admitindo desbloqueio de bens por meio de habeas corpus.<br>Afirma haver evidente contradição a respeito da análise da impetração.<br>Aponta omissão no que se refere aos fundamentos pelos quais a pretensão defensiva foi rechaçada.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, cujo objeto era a restituição de veículo apreendido em investigação criminal.<br>2. O veículo, de propriedade da embargante, foi apreendido durante busca e apreensão realizada no endereço de terceira investigada, sendo alegado que o bem foi emprestado para atender às necessidades de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. A defesa sustenta que a embargante é terceira de boa-fé, sem vínculo com os crimes investigados, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, entendendo que o remédio constitucional não é adequado para restituição de bens apreendidos, devendo a questão ser discutida em sede de apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no aresto embargado, quanto à impossibilidade do habeas corpus ser utilizado como meio para obter a restituição de bens apreendidos, considerando eventual impacto indireto sobre o direito de locomoção.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, sendo distinta da contradição externa, que se refere à incompatibilidade com tese, lei ou precedente apontado pela parte.<br>7. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes. O que se impõe, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais e ao devido processo legal, é que o julgador se manifeste de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da controvérsia  aqueles que efetivamente influenciam o desfecho da causa.<br>8. A parte embargante busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca, pretensão que não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Somente a contradição interna, entre fundamentos e dispositivo do julgado, autoriza embargos de declaração, não a externa, ligada a tese, lei ou precedente.<br>2. O juiz não precisa rebater todos os argumentos, mas deve fundamentar claramente os pontos essenciais da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe de 25.04.2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, servem para corrigir decisões judiciais que contenham omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>No caso, não identifico nenhum vício no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos.<br>Constou expressamente no aresto embargado:<br>Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar at relada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>O uso racional do habeas corpus, dentro dos limites traçados pela norma constitucional, a um só tempo, assegura o respeito aos procedimentos previstos no ordenamento processual penal brasileiro, como também permite que os órgãos do Poder Judiciário atuem de modo eficiente, priorizando, como deve ser, o processamento e julgamento de demandas que tenham por objeto contextos fáticos indicativos de risco real à garantia individual de liberdade de locomoção.<br>Em última análise, a correta utilização do histórico remédio constitucional, reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente.<br>Convém destacar que o habeas corpus possui características próprias e não pode ser indevidamente utilizado, de forma a desviar-se de sua finalidade constitucional. Nesse sentido, o emprego criterioso e harmonizado com o sistema recursal é fundamental para preservar a efetividade desse remédio constitucional, que representa uma garantia essencial ao direito à liberdade.<br>A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo cabível para restituir bens apreendidos.<br>Com efeito, o ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes. O que se impõe, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais e ao devido processo legal, é que o julgador se manifeste de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da controvérsia  aqueles que efetivamente influenciam o desfecho da causa.<br>Exigir a análise exaustiva de cada alegação, por mais periférica ou repetitiva que seja, comprometeria a racionalidade do processo e desviaria o foco daquilo que realmente importa: a resolução justa e eficiente do conflito. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão demonstra ter considerado os elementos relevantes do caso, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todas as teses levantadas.<br>Assim, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão e que os pontos decisivos tenham sido enfrentados com coerência e profundidade, não há que se falar em nulidade por ausência de manifestação sobre cada argumento isolado. O que se exige é substância, não exaustividade.<br>Ressalte-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, sendo distinta da contradição externa, que se refere à incompatibilidade com tese, lei ou precedente apontado pela parte.<br>Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal.<br>4. Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa.<br>5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.