ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de d eclaração no agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia baseada em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos. Prequestionamento de matéria constitucional. Inviabilidade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra acórdão que despronunciou o embargado e alguns corréus, nos termos do art. 580 do CPP.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não foram consideradas as gravações de câmeras de segurança do local e do momento do crime, as quais refutariam a conclusão de que os únicos elementos para embasar a pronúncia seriam testemunhos de ouvir dizer e depoimentos extrajudiciais.<br>3. Pleiteia o prequestionamento do art. 5º, LX, da Constituição da República.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado, que entendeu que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão declinou claramente que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais, sem confirmação em juízo, e que as gravações de câmeras de segurança não identificaram o acusado.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>2. Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente analisada e decidida.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra o acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E DEPOIMENTOS INDIRETOS. DESPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravante e alguns corréus, nos termos do art. 580 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony" não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme disposto no art. 155 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O testemunho indireto não é apto para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial. 3. Exige-se um lastro mínimo de provas judiciais para a decisão de pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.702/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, HC 842.157/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.<br>O embargante alega, em suma, que o acórdão incidiu em omissão, pois deixou de considerar argumentos relevantes, como as gravações de câmeras de segurança do local e do momento do crime.<br>Pondera que esta prova, refuta a decisão que os únicos elementos para a embasar a pronúncia seriam testemunhos de ouvir dizer e depoimentos extrajudiciais.<br>Pleiteia o prequestionamento do art. 5º, LX, da Constituição da República.<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de d eclaração no agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia baseada em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos. Prequestionamento de matéria constitucional. Inviabilidade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra acórdão que despronunciou o embargado e alguns corréus, nos termos do art. 580 do CPP.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não foram consideradas as gravações de câmeras de segurança do local e do momento do crime, as quais refutariam a conclusão de que os únicos elementos para embasar a pronúncia seriam testemunhos de ouvir dizer e depoimentos extrajudiciais.<br>3. Pleiteia o prequestionamento do art. 5º, LX, da Constituição da República.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado, que entendeu que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão declinou claramente que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais, sem confirmação em juízo, e que as gravações de câmeras de segurança não identificaram o acusado.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>2. Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente analisada e decidida.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Ora, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido, julgados desta Corte:<br>"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Há posição pacificada nesta Corte Superior de Justiça de que não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, ao agravo que visa impugnar decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020, grifou-se).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.<br> .. <br>VI - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019, grifou-se).<br>Há omissão no julgado quando matéria relevante para a solução da causa deixa de ser decidida, o que não se observa dos autos.<br>Ora, consoante já mencionado, o acórdão embargado declinou, claramente, que o acusado foi pronunciado somente com base em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer e em depoimentos extrajudiciais não confirmados em juízo.<br>Note-se que, além de não haver depoimento judicial que indique a autoria do acusado, ele nega em juízo a imputação que lhe é feita. Quanto às imagens de segurança a que se refere a pronúncia, tampouco ouve identificação do acusado, na medida em que afirma que "é possível visualizar a vítima correndo, fugindo dos supostos autores do fato, momento em que os dois carros brancos a alcançam, valendo frisar que, consoante análise das imagens acostadas às fl. 57/59, é possível afirmar que todos os ocupantes do primeiro carro desceram em direção à vítima, já, no segundo veículo, apenas o condutor permaneceu no veículo, aguardando para dar fuga. Outrossim, visualiza- se outras pessoas chegando nas motocicletas para, supostamente, aderirem à prática criminosa ou para prestar apoio moral (fl. 61)" (e-STJ, 41-42).<br>Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>À toda evidência, não há o que ser reparado no julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.