ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. Agravo REGIMENTAL não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra deci são que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 21/11/2025 e o segundo, ora analisado, em 24/11/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível este segundo agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 946.767/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 368.250/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DÉBORA PROCÓPIO ALVARENGA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 199-202).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que sua pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, destacando a existência de elementos que apontam para inocência ou dúvida insanável: sentença absolutória em primeiro grau, confissão judicial da adolescente assumindo a autoria e isentando a agravante, e retratações dos corréus em juízo.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial, reconhecendo violação ao art. 621, I, do CPP e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento e julgament o do mérito da revisão criminal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. Agravo REGIMENTAL não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra deci são que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 21/11/2025 e o segundo, ora analisado, em 24/11/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível este segundo agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 946.767/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 368.250/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019.<br>VOTO<br>O agravo não deve ser conhecido.<br>Verifica-se que a parte agravante interpôs este agravo regimental em 24/11/2025 (fls. 207-211), mas já havia interposto anteriormente, em 21/11/2025, outra petição de agravo regimental (fls. 212-216) contra a mesma decisão.<br>A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da interposição simultânea de recurso de apelação na origem sobre a mesma matéria de mérito<br>2. O agravante foi condenado a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.<br>3. O agravante alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado sem observância das garantias processuais, e defende que o habeas corpus é a via adequada para sanar o alegado constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir nulidades processuais relacionadas ao reconhecimento pessoal realizado sem as garantias previstas no art. 226 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>6. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso de apelação caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do habeas corpus.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência do STJ.<br>8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não conhecido".<br>(AgRg no HC n. 946.767/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS AO AGRAVANTE POR UMA PENA DE MULTA OU UMA MEDIDA ALTERNATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental interposto às e-STJ fls. 105/108 não merece ser conhecido, uma vez que, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.227.973/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no HC n. 368.250/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto