ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental. Preclusão temporal. Nulidade absoluta. Supressão de instância. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado em 10/6/2020, alegando fragilidade probatória para a condenação.<br>2. O embargante alega contradição e omissão no acórdão embargado, ao considerar a preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado como óbice à análise de nulidade absoluta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente no que se refere à preclusão temporal como impedimento à análise de nulidade absoluta.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.<br>5. A contradição apontada pelo embargante não se verifica, pois a alegada nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e o pronunciamento desta Corte sobre o tema acarretaria indevida supressão de instância. Da mesma forma, as alegações de falta de perícia no local do cativeiro e sobre a ilegalidade da Súmula n. 70 do TJRJ igualmente não foram objeto de consideração no acórdão de apelação.<br>6. Mesmo em casos de nulidade absoluta, é necessário o pronunciamento prévio da instância de origem para que esta Corte possa se manifestar sobre o tema.<br>7. As alegações de nulidade relacionadas à prova derivada de confissão sob tortura foram afastadas pelo Tribunal de origem, que fundamentadamente concluiu pela inexistência de prática de tortura, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 2. A análise de nulidade absoluta requer pronunciamento prévio da instância de origem, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 3. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a análise de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 226; CR/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DE JESUS GERVAZONI contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 1868-1870):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de impetrado em habeas corpus favor de paciente por sentença, com trânsito em julgado em 10/6/2020, alegando fragilidade probatória para a condenação.<br>2. O agravante alega flagrante ilegalidade na condenação, fundamentada em confissões obtidas mediante tortura, reconhecimento fotográfico nulo e ausência de comprovação de vestígios materiais do crime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão transitada em julgado impede a utilização do como substitutivo de habeas corpus revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme disposto no I, "e", da Constituição da República.<br>5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou art. 105, constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, I, "e" § 2º. art. 105, CPP art. 654.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, QuintaTurma, D Je 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, SextaTurma, D Je 16.06.2025."<br>A parte embargante alega existência de contradição e omissão no acórdão embargado, ao entender que pode ser considerada a preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado como óbice à análise de nulidade absoluta<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental. Preclusão temporal. Nulidade absoluta. Supressão de instância. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado em 10/6/2020, alegando fragilidade probatória para a condenação.<br>2. O embargante alega contradição e omissão no acórdão embargado, ao considerar a preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado como óbice à análise de nulidade absoluta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente no que se refere à preclusão temporal como impedimento à análise de nulidade absoluta.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.<br>5. A contradição apontada pelo embargante não se verifica, pois a alegada nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e o pronunciamento desta Corte sobre o tema acarretaria indevida supressão de instância. Da mesma forma, as alegações de falta de perícia no local do cativeiro e sobre a ilegalidade da Súmula n. 70 do TJRJ igualmente não foram objeto de consideração no acórdão de apelação.<br>6. Mesmo em casos de nulidade absoluta, é necessário o pronunciamento prévio da instância de origem para que esta Corte possa se manifestar sobre o tema.<br>7. As alegações de nulidade relacionadas à prova derivada de confissão sob tortura foram afastadas pelo Tribunal de origem, que fundamentadamente concluiu pela inexistência de prática de tortura, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 2. A análise de nulidade absoluta requer pronunciamento prévio da instância de origem, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 3. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a análise de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 226; CR/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.08.2025.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao embargante.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.<br>Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte. A propósito, veja-se o seguinte julgado desta Corte:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>Na espécie, não há a contradição apontada, pois, em relação à alegada nulidade por inobservância ao art. 226, do CPP, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual o pronunciamento desta Corte, no particular, acarretaria indevida supressão de instância.<br>Cabe a ressalva de que mesmo em se tratando de nulidade absoluta deve existir pronunciamento prévio da instância de origem, a fim de que esta Corte possa se pronunciar acerca do tema.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Da mesma forma, as alegações de falta de perícia no local do cativeiro e sobre a ilegalidade da Súmula n. 70 do TJRJ não foram objeto de consideração do acórdão de apelação.<br>Por outro lado, quanto às demais nulidades alegadas em relação à prova derivada de confissão sob tortura, o acórdão embargado assinalou a análise das alegações defensivas depende de revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Isso porque o Tribunal de origem, baseado nas provas colhidas nos autos afastou, fundamentadamente, a prática de tortura.<br>Não há omissão a ser sanada, portanto.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.