ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especiaL . Ausência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram revertidos.<br>5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 149, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTEFANI SILVA DE SOUZA, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>Nas razões, a defesa reafirma que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao aplicar a Súmula 182/STJ, apesar de haver impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; sustenta que não houve pedido de reexame de provas, mas de revaloração jurídica das provas já constantes dos autos.<br>Reitera violação aos arts. 155 e 386 do CPP; aos arts. 59, 65, I e III, "d", 68, parágrafo único, e 69 do Código Penal; aos arts. 33, § 2º, "c", e 40, V, da Lei 11.343/2006; ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; bem como à regra do art. 68, § único, do Código Penal por cumulação de causas de aumento (bis in idem); e invoca ainda o art. 619 do CPP e o dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República), com pedido de acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e determinar o exame do mérito do agravo regimental (e-STJ, fls. 1447-1454).<br>Requer assim acolhimento dos embargos para: (i) reconhecer a omissão e saná-la; (ii) afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (iii) determinar o prosseguimento do julgamento do agravo regimental com análise integral do mérito, além de redimensionamento da pena à luz do art. 68, § único, do Código Penal e das atenuantes do art. 65 do Código Penal, conforme itens finais da petição (e-STJ, fls. 1447-1454).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especiaL . Ausência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram revertidos.<br>5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 149, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015. <br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>No ponto:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)<br>Para corroborar tal assertiva, vale transcrever parte do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ, fls . 1442-1443):<br>" .. <br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>O Tribunal inadmitiu o recurso especial pela incidência daSúmula 284/STF.<br>Por outro lado, a defesa não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, o referido fundamento.<br>A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da todos Súmula 182/STJ.<br>Eis a ementa do aresto paradigma:<br> .. <br>Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de de ofício, uma habeas corpus vez que, " ..  nos termos do § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício art. 654, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no Rel. Ministra R Esp 1.788.559/TO, LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. DJe . 6/8/2019, 19/8/2019).<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, ao agravo regimental."<br>Considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.<br>Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.<br>É o voto.