ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A parte embargante não apresentou argumentos que demonstrassem omissão ou contradição, apenas manifestou discordância com a solução jurídica adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO RODRIGUES BRAZ contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 752-453 ):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1.A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018."<br>A parte embargante sustenta que houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>Requer, assim, acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado da fundamentação e determinar o reexame do agravo e do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A parte embargante não apresentou argumentos que demonstrassem omissão ou contradição, apenas manifestou discordância com a solução jurídica adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>O acórdão embargado declinou, claramente, as razões para desprovimento do agravo regimental, uma vez que o recorrente deixara de infirmar os fundamentos da decisão de agravada.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na intempestividade do recurso especial. Na ocasião esclareceu-se que o prazo final escoou em 17/12/2024 e o recurso foi apresentado somente em 25/02/2024. Ainda, acrescentou-se que o prazo no caso em testilha obedecia a contagem em dias corridos, a teor do disposto no art. 798 do CPP. O agravo em recurso especial asseverou a não incidência da Súmula 7/STJ, defendeu que a matéria arguida nos embargos infringentes tinham objetivo de realizar prequestionamento e requereu a sustentação oral.<br>Assim, o agravo deixou de impugnar de maneira direta e fundamentada as razões da inadmissibilidade do recurso especial. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Diante desse cenário, não há que se falar em omissão, uma vez que o agravo em recurso especial nem sequer foi conhecido, por não ter atendido à regra da dialeticidade recursal.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.